Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001028-07.2021.8.06.0152.
RECORRENTE: HOSANA MARIA VIANA DE SOUSA
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADAS COBRANÇAS INDEVIDAS POR EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA REVEL. AUTORA ALEGA COBRANÇA INDEVIDA, MAS NÃO INFORMA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, OU EM EXISTINDO, SE OS VALORES SÃO INDEVIDOS OU JÁ FORAM PAGOS. PROMOVENTE NÃO COMPROVA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. HOSANA MARIA VIANA DE SOUSA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI S/A, aduzindo a recorrente em sua peça inicial, que a ré lhe realiza cobranças e ameaças de inclusão no cadastro dos inadimplentes abusivas, devido a débitos não reconhecidos pela requerente. 02. Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de inexistência dos débitos controvertidos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do indébito, em dobro, da quantia paga. 03. A promovida, embora regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação, incorrendo, com isso, em revelia. Deixou ainda de apresentar contestação. 04. Sobreveio sentença no id 3876025, tendo o juiz de 1º grau julgado improcedentes os pedidos lançados em peça inicial, em face da parte autora não ter comprovado os fatos constitutivos do seu direito. 05. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença, com julgamento procedente dos pedidos iniciais. V O T O 06.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 09. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12. Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13. O cerne da controvérsia limita-se a questão se houve falha na prestação dos serviços pela ré, ao inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, com consequente avaliação da configuração de dano moral, bem como, em caso positivo, qual o correto valor do seu arbitramento. 14. Em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, verifico que a parte autora não demonstrou a veracidade de suas alegações, deixando sob dúvidas, as razões de serem indevidas as cobranças efetuadas pela parte contrária, mas que foram pagas. 15. A autora não esclareceu se inexiste qualquer relação entre as partes, o que não a obrigaria a provar nada, pois não cabe produzir prova negativa; ou se existindo, os valores cobrados são indevidos; ou se devidos, já foram pagos. São situações fáticas diferentes, com consequências probatórias distintas. 16. No caso dos autos, como não era possível ao juiz de 1º grau concluir qual era a situação do caso, agiu com acerto ao concluir não ter a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito. 17. Sendo assim, não há como concluir se tais cobranças são abusivas, ou não, e, consequentemente, se o pagamento do valor acordado efetuado pela reclamante é regular, ou não. Não se pode, dessa forma, deduzir que o débito é inexistente, ou não. 18. Por outro lado, tendo em conta que a autora quitou os débitos em 13/05/2021, na importância negociada de R$ 44,68 (quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), tornaram-se, a partir dessa data, incabíveis novas cobranças dos débitos controvertidos. Porém, não há demonstração de novas cobranças realizadas após a data do adimplemento. 19. Não ficou, assim, evidenciada conduta abusiva da promovida a justificar uma eventual responsabilização civil. Não ficou elucidada a falha na prestação do serviço. Nessas circunstâncias, não há que se cogitar de responsabilidade civil da parte requerida. 20. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 21. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator
05/09/2023, 00:00