Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Processo N. 3001533-59.2023.8.06.0012 Promovente: CONQUISTA BOSQUE Promovidos: RANIERE SOUSA LOURENÇO e CASSIA SILVA DOS SANTOS LOURENÇO Relatório dispensando nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, movida pelo CONQUISTA BOSQUE em desfavor de RANIERE SOUSA LOURENÇO e CASSIA SILVA DOS SANTOS LOURENÇO, todos devidamente qualificados na inicial. Após o decurso de prazo para pagamento voluntario do débito, procedeu-se ao bloqueio parcial dos valores nas contas dos executados. Posteriormente, a parte exequente comunicou a realização da transação extrajudicial com a executada CASSIA SILVA DOS SANTOS LOURENÇO. Após análise dos autos, passo a decidir. A transação realizada entre as partes possibilita sua homologação judicial, nos termos do art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Conforme o dispositivo legal, a transação não beneficia nem prejudica terceiros que não participaram dela, mesmo que se refira a um bem indivisível. Além disso, o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que, entre um dos devedores solidários e seu credor, a dívida é extinta em relação aos demais co-devedores. Considerando a natureza solidária da obrigação dos requeridos, uma vez que ambos constam como proprietários na matrícula (Id n.º 64658893), decido aplicar os efeitos do art. 844, § 3º, do Código Civil em relação ao devedor solidário RANIERE SOUSA LOURENÇO. Assim, a transação judicial celebrada com uma das partes executadas solidárias extingue a dívida em relação aos demais litisconsortes, conforme estabelecido pelo art. 844, §3 º, do Código Civil, por esvaziar o objeto da presente ação, resultando na perda de interesse processual por parte da autora em relação ao litisconsorte.
Diante do exposto, decido: a) Homologar a transação entre o exequente CONQUISTA BOSQUE e a executada CASSIA SILVA DOS SANTOS LOURENÇO, com base no art. 487, inciso III, letra "b", do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito; b) Declarar a perda do interesse processual em relação ao seguimento processual em desfavor da executada RANIERE SOUSA LOURENÇO, em virtude da transação homologada, conforme o art. 844, § 3º, do Código Civil. Determino também o levantamento de todas as penhoras/constrições eventualmente incidentes sobre os bens, direitos ou valores de propriedade dos executados acima mencionados. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Arquive-se. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito