Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0140081-32.2015.8.06.0001.
APELANTE: ITAMIL ITAOCA MINERACAO LTDA
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARA ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL MÍNIMO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que extinguiu ação cautelar sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, em virtude do parcelamento da dívida fiscal. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta que os honorários devem ser calculados com base no proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito parcelado no REFIS, ou fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios em demanda extinta sem resolução do mérito em virtude de adesão ao REFIS; e (ii) a aplicação do percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC em causas envolvendo a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento da dívida fiscal pelo REFIS implica o reconhecimento do débito e a perda do objeto da ação cautelar, configurando ausência de interesse processual, o que justifica a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A Lei Estadual nº 17.771/2021 (REFIS/2021) exige a desistência de demandas judiciais como condição para adesão, mas não isenta o contribuinte do pagamento de honorários advocatícios decorrentes dessa desistência, conforme art. 90 do CPC. 5. A fixação de honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo preferencialmente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa. 6. No caso concreto, o proveito econômico obtido decorre de ato unilateral (adesão ao REFIS), sem correlação direta com a prestação jurisdicional buscada na ação cautelar, inviabilizando sua utilização como parâmetro para a fixação da verba honorária. 7. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é inaplicável, pois o valor da causa não é irrisório, tampouco inestimável. 8. O percentual de 10% sobre o valor da causa, adotado na sentença, respeita o patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, aplicável a causas em que a Fazenda Pública figura como parte, considerando-se a proporcionalidade e razoabilidade do trabalho desenvolvido pelo advogado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 90; 485, VI; Lei Estadual nº 17.771/2021, arts. 17, 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.822.379/PR (Tema 1.076); TJCE, Apelação Cível nº 0000331-18.2018.8.06.0160, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 15.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0266867-48.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 27.02.2023. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ITAMIL ITAOCA MINERAÇÃO, visando a reforma da sentença (ID 14659430), proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação cautelar ajuizada contra o ESTADO DO CEARÁ, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, no seguinte sentido: "(...) A presente ação possui como objeto a concessão de medida cautelar preventiva para impedir/sustar, ou mesmo cancelar, protesto de Certidão da Dívida Ativa de n.º 2013.09154-0. Entretanto, conforme se verifica no documento de ID 46391317, o débito concernente à aludida CDA foi objeto de parcelamento junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, por meio do qual a Autora, na qualidade contribuinte, reconheceu o débito perante a Fazenda Pública Estadual. Nesse contexto, registro que dentre as condições para o desenvolvimento do processo, encontra-se o pressuposto do interesse processual, que reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, subsistindo até o momento em que a sentença é proferida. Neste sentido colacionamos o seguinte excerto: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desaparecer antes, a ação terá de ser rejeitada." (JTJ 163/9, JTA 106/391). Na hipótese sob análise, verifica-se que não mais subsiste a necessidade de provimento jurisdicional nos moldes pretendidos na inicial, de modo que houve a perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO Isso posto, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelo pagamento das despesas daí decorrentes. No caso, considerando os fatos acima narrados, especialmente que a Autora aderiu a parcelamento de débito fiscal com reconhecimento do débito para com a Fazenda Pública Estadual, entendo que o Promovente deve suportar os ônus sucumbenciais. Desta forma, condeno a Autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. (...)" Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (ID 14659449), defendendo, em suma, que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, e não no valor da causa, como decidiu o juiz. Sustenta que "a condenação nos honorários de sucumbência incidentes sobre o valor da causa é exceção à regra, dado que somente podem ser aplicado o ônus de sucumbência dessa maneira quando não for possível obter o valor da condenação ou o proveito econômico.". Argumenta que o proveito econômico foi o valor pago no momento de adesão ao REFIS (R$ 138.896,88), devendo "ser retificada a base de cálculo dos honorários, para fixá-la no montante correspondente ao valor da dívida consolidado no REFIS, sobre a qual deverá incidir o percentual arbitrado, ou, salvo melhor juízo, com base em apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º do CPC.". Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo de 8% (oito por cento), considerando o disposto no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, uma vez que se trata de causa em que a Fazenda Pública é parte. Pede, ao fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, fixando-se os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido ou no critério da equidade. Nas contrarrazões, o Estado do Ceará requer a confirmação da sentença (ID 14659454). Desnecessária a remessa do feito ao Ministério Público, pois a causa versa sobre interesses meramente patrimoniais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controvertida no presente feito refere-se à adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, cumpre ressaltar que a sentença se encontra devidamente fundamentada, uma vez que o parcelamento da dívida objeto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2013.09154-0 implicou o reconhecimento do débito pela recorrente, esvaziando o interesse processual na presente demanda cautelar, cujo objeto era a suspensão ou cancelamento de eventual protesto relacionado à referida CDA. Controvertem as partes acerca da imposição de honorários de sucumbência em razão da desistência da ação anulatória fiscal, que se deu para fins de obtenção de parcelamento de créditos tributários previsto na Lei Estadual n° 17.771/2021 (REFIS/ 2021). Preceitua o aludido diploma legal que, para obter os benefícios do REFIS/2021, o contribuinte deverá desistir de eventual demanda judicial que tenha por objeto o débito fiscal negociado. Inexiste, por outro lado, previsão legal no sentido de dispensar a verba honorária advocatícia que venha a ser imposta em razão do citado pedido de desistência da ação anulatória. Veja-se: Art. 17. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea "c" do inciso II do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ou à Secretaria da Fazenda deste Estado - Sefaz, o respectivo comprovante, até o dia 30 de dezembro de 2021, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei. § 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído. § 2º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas. Art. 18. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado. Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário - Conat, bem como institui o respectivo processo eletrônico. Art. 19. O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, observado o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. § 1º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento. § 2º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), os valores arrecadados nos termos desta Lei. Art. 20. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. Nesse ponto, esclareça-se que a destinação de 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação da Lei Estadual nº 17.771/2021, tal como previsto no art. 19 da citada norma, refere-se aos honorários de adesão, não se confundindo, portanto, com aqueles decorrentes do pedido de desistência da demanda judicial. Com efeito, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, expressamente, que, em caso de desistência da ação, são devidos honorários advocatícios pela parte desistente. Confira-se: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Sendo assim, a adesão ao REFIS e a desistência da presente ação cautelar não isenta a parte promovente do pagamento da verba honorária sucumbencial. Quanto ao critério, observa-se que, na sistemática inaugurada pelo CPC/2015, a regra de fixação dos honorários advocatícios encontra-se prevista no § 2º do art. 85 do citado codex, o qual estabelece que tal verba deve ser imposta sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, a fixação dos honorários por apreciação equitativa tem cabimento nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do citado digesto processual, quais sejam, nas demandas de valor inestimável ou irrisório, bem como quando o valor da causa for muito baixo. Veja-se (grifou-se): Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (…). § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. O e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida na sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no seguinte sentido (Tema 1.076): 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No que diz respeito à controvérsia suscitada pela recorrente quanto à base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, entendo que a sentença deve ser mantida. A esse respeito, dispõe o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que os honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública devem ser fixados entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. No caso em análise, não se verifica qualquer equívoco na aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa como base de cálculo dos honorários. Isso porque a extinção da demanda sem resolução do mérito impede a apuração de um proveito econômico concreto, que decorra da prestação jurisdicional. A pretensão de utilizar como parâmetro o valor consolidado no REFIS não se sustenta, pois tal montante resulta de ato unilateral da parte, sem correlação direta com o objeto da ação. Esta Egrégia Corte de Justiça vem posicionando-se no mesmo sentido. Confira-se (grifou-se): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021 NÃO ISENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 85 E 90, AMBOS DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. O cerne da presente questão consiste em analisar a legalidade da técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais na espécie em testilha, haja vista tratar-se de feito extinto sem julgamento do mérito, ante a quitação do débito tributário contestado via adesão ao REFIS, estabelecido pelo Lei Estadual n. 17.771/2021. 02. Acerca da alegada isenção do pagamento da verba atinente aos honorários de sucumbência, após exame acurado da Lei Estadual n. 17.771/221, tem-se claramente que a mesma não fez na referência a este tipo de dispensa do pagamento de honorários nas ações ordinárias propostas pelo devedor que tenha por escopo discutir, anular ou impedir a cobrança do crédito tributário. 03. Constatada a inexistência do não pagamento dessa verba pela lei invocada, em caso como o que aqui se examina ¿ Ação Ordinária de Anulação de Débito Fiscal ¿, deve se aplicar, pois, a regra insculpida no art. 90 do Código de Processo Civil que se apresenta clara ao estatuir que nos casos em que a sentença é proferida com fundamento na desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, os honorários, bem como as demais despesas, serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido. 04. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 11% (onze por cento) do proveito econômico da demanda. (TJCE, Apelação Cível - 0000331-18.2018.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 22/05/2023); TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO REFIS REGULADO PELA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. A LEI NÃO EXIME O ADERENTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DESISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VERBAS DE TITULARIDADES DIFERENTES. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, Apelação Cível - 0266867-48.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADESÃO AO REFIS/2021 (LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021). IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO. LIBERAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios na sentença que homologou o pedido de desistência da autora, para fins de adesão ao REFIS 2021, nos termos da Lei Estadual nº 17.771/2021, e julgou extinto o processo, com julgamento de mérito (art. 487, III, do CPC). 2. In casu, a Lei Estadual nº 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária. Assim, considerando a interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN) e o que dispõe o art.90 do CPC, a desistência da ação e a adesão ao REFIS na ação anulatória não dispensa a autora do pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes do TJCE. 3. Inexiste o alegado bis in idem, pois os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação, já que não houve a inclusão de honorários na consolidação do débito na via administrativa. Em verdade, o percentual a ser destinado pelo Poder Executivo não se trata de verba paga a maior pela apelante, mas sim do repasse de importe a ser calculado sobre o débito tributário consolidado efetivamente recolhido. 4. Considerando a anuência do Estado do Ceará quanto à liberação da garantia, é cabível a desoneração da apólice de seguro apresentada pela apelante, tendo em vista o pagamento do débito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE, Apelação Cível - 0148788-18.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022). Cumpre destacar, por fim, que a gradação de honorários prevista no artigo 85 do CPC aplica-se de forma específica em favor da Fazenda Pública, considerando a natureza da relação jurídica subjacente e os princípios da administração pública. Nesse sentido, a sentença observou o patamar mínimo do referido dispositivo, resguardando o equilíbrio entre o valor fixado e a proporcionalidade do trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora. Desse modo, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários em um ponto percentual, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somando, assim, 11% do valor da causa. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3