Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: CONSÓRCIO MACESA GOIS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE EVENTUAL REMISSÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 01. Preliminarmente, verifica-se que o juízo a quo, após a juntada dos cálculos dos valores atualizados da execução, proferiu sentença de mérito sem intimar a parte exequente para manifestar acerca de eventual enquadramento do executado na hipótese de remissão prevista na Lei Municipal nº 10.607/2017. 2. Assim, tem-se que o julgamento prematuro do feito violou flagrantemente os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF), além do princípio processual de vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC). Precedentes TJCE. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença declarada nula e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público NÚMERO ÚNICO: 0098021-88.2008.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em face da sentença (ID 7802917) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais e De Crimes Contra a Ordem Tributária, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor do CONSÓRCIO MACESA GOIS, cujo dispositivo da decisão segue transcrito: "Isto posto, declaro de ofício a PRESCRIÇÃO do IPTU do período de 2000, 2001, 2002 e 2003 e a REMISSÃO do crédito tributário remanescente do ano de 2004 objeto da presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com arrimo nos artigos 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017 e 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, c/c os artigos 924, inciso III, e 925, caput, do Código de Processo Civil." No recurso (ID 7802922), o apelante, sustentou o equívoco da decisão recorrida, aduzindo: a) a ofensa ao princípio da não surpresa e ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais; b) o valor atualizado da causa é superior a R$2.000,00 (dois mil reais) e, portanto, não incide a remissão, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.607/17 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 7877742) manifestando pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório. Decido. VOTO Conheço do recurso de Apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Preliminarmente, verifica-se que o juízo a quo, após a juntada dos cálculos dos valores atualizados da execução (ID 7802915), proferiu sentença de mérito sem intimar a parte exequente para manifestar acerca de eventual enquadramento do executado na hipótese de remissão prevista na Lei Municipal nº 10.607/2017. Assim, tem-se que o julgamento prematuro do feito violou flagrantemente os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF), além do princípio processual de vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC). A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, em casos idênticos ao dos autos, entende que incorre em nulidade a sentença proferida em execuções fiscais cujo feito é extinto sem a prévia manifestação das partes acerca de remissão legal, em razão da vedação à decisão surpresa, senão: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. REMISSÃO DE OFÍCIO. ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.607/2017. JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PREMISSA EQUIVOCADA DA REALIDADE. ERROR IN JUDICANDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO VALOR DO CRÉDITO ATUALIZADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. ERROR IN PROCEDENDO. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. (...). 4. A ausência de oportunidade ao exequente de momento para manifestação acerca do valor atualizado, revela ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, incorrendo, desta feita, o magistrado sentenciante, também, em error in procedendo. 5. Processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC/15. 6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0056690-29.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE EM REMISSÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº. 10.607/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, em razão da sentença que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal por reconhecer remida dívida tributária, por enquadramento no disposto no Art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017. II. O referido dispositivo conferiu remissão a débitos em cobrança judicial, de natureza tributária e não tributária, parceladas ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor da causa constante da respectiva execução fiscal, atualizado até 30 de junho de 2015, seja inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. Ocorre que, tal medida judicial não foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que não foi oportunizada à parte autora se manifestar a respeito do fundamento da decisão. IV. O julgamento prematuro do feito impediu a efetivação do contraditório pelo apelante, resultando em violação aos princípios fundamentais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CRFB), bem como ao princípio processual de vedação de decisão-surpresa dos atos judiciais (art. 10, CPC), culminando em cassação da sentença adversada por error in procedendo. Precedentes. V. Apelação conhecida e provida. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. (TJ-CE - AC: 01563513920128060001 CE 0156351-39.2012.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 16/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021)
Ante o exposto, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja dado regular seguimento ao feito executivo. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora S3