PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 3061069-29.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Requerente: ESTER KIRLIANE NUNES DIAS Requerido: JAYME GLAIRTON HOLANDA VALOES
Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável cumulada com Partilha de Bens, ajuizada por ESTER KIRLIANE NUNES DIAS em face de JAYME GLAIRTON HOLANDA VALÕES. Em sua petição inicial (ID 214647511), a autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50, por se declarar pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração de hipossuficiência anexada aos autos (ID 214647517).
No mérito, narra que contraiu matrimônio com o requerido em 26/05/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento, ID 214647518), e que, pouco tempo depois, as partes ajuizaram ação de divórcio perante a 16ª Vara de Família desta Comarca, cuja sentença foi proferida em 25/01/2024, com trânsito em julgado em 15/03/2024. Aduz que, ainda no curso daquela demanda, as partes se reconciliaram e restabeleceram a convivência, dando origem a uma união estável pública, contínua e duradoura, que teria perdurado de 25/01/2024 a 22/05/2026, quando as partes definitivamente encerraram o relacionamento em razão do desgaste da relação e da impossibilidade de restabelecimento da convivência.
Relata, ainda, que, após o término da união, passou a sofrer ameaças por parte do requerido, o qual, em 01/06/2026, teria realizado ligações de cunho intimidatório contra ela e contra funcionários de empresa por ela administrada, fatos formalizados por meio de Boletim de Ocorrência (ID 214647519). Quanto ao patrimônio, sustenta que, durante a união estável, o casal teria constituído os seguintes bens comuns: (i) o veículo NISSAN FRONTIER XE 2.5 4x4, placa NQX-8426, registrado exclusivamente em nome do requerido, cujo valor de mercado, segundo a Tabela FIPE (ID 214648629), corresponde a R$ 63.817,00, sobre o qual incidiriam débitos de IPVA, licenciamento e multas no total de R$ 10.916,58 (IDs 214648631, 214648636 e 214648637), resultando em valor líquido de R$ 52.900,42; (ii) o veículo RENAULT LOGAN, placa ECM9C08, adquirido em julho de 2025 mediante financiamento ainda em curso (ID 214648649), registrado formalmente em nome da irmã da autora, do qual já teriam sido pagos R$ 25.954,00, somadas a entrada e as parcelas quitadas; e (iii) a empresa MIX DRYWALL, inscrita no CNPJ nº 54.***.***/0001-34 (ID 214648658), registrada em nome da autora, adquirida por valor aproximado de R$ 40.000,00.
No que se refere especificamente ao veículo NISSAN FRONTIER, relata a autora que o requerido lhe outorgou, em 28/05/2026, procuração pública conferindo-lhe amplos poderes de administração, regularização e alienação do bem (ID 214647520), a qual, contudo, foi unilateralmente revogada pelo requerido por meio de notificação extrajudicial datada de 01/06/2026 (ID 214647522), o que ensejou a apresentação de contranotificação pela autora (ID 214647523), na qual refutou qualquer conduta irregular quanto à posse do automóvel.
Ao final, requereu a autora: a concessão da justiça gratuita; a citação do requerido; a procedência total da ação, para reconhecer a existência da união estável entre as partes no período de 25/01/2024 a 22/05/2026 e decretar sua dissolução; a partilha igualitária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, dos bens acima relacionados, com a possibilidade de alienação judicial ou extrajudicial em caso de ausência de consenso; a produção de todas as provas admitidas em direito; e a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, de R$ 118.854,42.
É o relatório. Passo a decidir.
DECIDO.
01. DO RECEBIMENTO DA INICIAL. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e ausentes, neste juízo de cognição preliminar, quaisquer das hipóteses de indeferimento liminar previstas no art. 330 do mesmo diploma, RECEBO a petição inicial.
02. DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos (ID 214647517), a qual goza de presunção relativa de veracidade, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária, na forma do art. 100 do CPC.
03. DA EXCLUSÃO, DE PRONTO, DO VEÍCULO NISSAN FRONTIER XE 2.5 4X4, PLACA NQX-8426, DO ROL DE BENS PARTILHÁVEIS NESTA AÇÃO. Ainda nesta fase inaugural, cumpre a este Juízo apreciar, de plano, a natureza jurídica do veículo NISSAN FRONTIER XE 2.5 4x4, placa NQX-8426, arrolado pela autora como integrante do patrimônio comum a ser partilhado nesta ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Isso porque o próprio Certificado de Registro de Veículo acostado pela parte autora (ID 214647524) revela, em seu campo de emissão, que o registro do bem em nome do requerido é datado de 08/08/2019 - período correspondente, portanto, à constância do casamento das partes (contraído em 26/05/2017 e dissolvido por sentença de divórcio apenas em 25/01/2024) e sensivelmente anterior ao início da união estável ora deduzida em juízo, que a própria autora delimita entre 25/01/2024 e 22/05/2026.
Nos termos dos arts. 1.658 e 1.725 do Código Civil, aplicáveis à união estável por força do regime da comunhão parcial de bens: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Da leitura conjugada dos dispositivos, extrai-se que apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da relação - seja o casamento, seja a união estável - se comunicam entre os cônjuges/companheiros, por se presumirem fruto do esforço comum. Não é essa a hipótese do veículo em questão, cujo registro documental é anterior, inclusive, à própria dissolução do vínculo matrimonial das partes, não guardando qualquer relação temporal com o período de união estável (25/01/2024 a 22/05/2026) que constitui o objeto desta demanda.
Assim, ainda que o bem tenha sido adquirido e registrado na constância do casamento das partes, tal circunstância não autoriza sua inclusão no patrimônio a ser partilhado nesta ação, cujo objeto se limita ao período da união estável posteriormente estabelecida entre as partes. Eventual pretensão de partilha desse bem, por eventualmente não ter integrado a partilha já realizada (ou ainda pendente) nos autos do divórcio processado perante a 16ª Vara de Família desta Comarca, deverá ser deduzida, por meio de ação própria de sobrepartilha, perante o juízo compete para apreciar o acervo patrimonial do extinto casamento, e não a este.
Diante do exposto, DETERMINO, de pronto, a EXCLUSÃO do veículo NISSAN FRONTIER XE 2.5 4x4, placa NQX-8426, do rol de bens partilháveis nesta ação, prosseguindo o feito, quanto à partilha, unicamente em relação ao veículo RENAULT LOGAN, placa ECM9C08, e à empresa MIX DRYWALL (CNPJ nº 54.***.***/0001-34), sem prejuízo de mais aprofundada dilação probatória sobre esses bens remanescentes ao longo da instrução processual.
INTIME-SE a autora, por seu advogado (via DJe), para que, querendo, deduza a pretensão de sobrepartilha do bem ora excluído perante o juízo competente.
04. DA REMESSA AO CEJUSC. Como bem estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 695 e, ainda, tendo em vista o teor do Ofício circular nº 003/2017 da lavra do Coordenador das Varas de Família deste Fórum e do Ofício nº 367/2017 do CEJUSC, ENCAMINHO os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de audiência de mediação/conciliação. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, no endereço indicado na inicial (Rua 56, nº 280, Bairro José Walter, Fortaleza/CE, CEP: 60.810-670), para comparecer à Audiência de Mediação e Conciliação a ser agendada pelo CEJUSC, consignando-se que, não obtido acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação fluirá a partir da audiência, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, do mesmo modo, para comparecer à Audiência de Mediação e Conciliação agendada pelo CEJUSC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2026. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito