Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARBOMIL S/A MINERACAO E INDUSTRIA
APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0152629-50.2019.8.06.0001 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE FORTALEZA
Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, ID 11344343, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos por CARBOMIL S.A. MINERAÇÃO E INDÚSTRIA, FRANCISCO FLÁVIO LEITE BARBOSA, CÂNDIDO DA SILVEIRA QUINDERÉ e LEONARDO DE PONTES VIEIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu a exordial, porquanto evidenciada a inércia da parte autora em emendar a petição inicial, dando bem como garantia da dívida, bem como efetuando o pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 16, § 1º, da LEF, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC. Nas razões recursais, ID 11344347, a parte apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando que o bem dado como garantia, foi desapropriado pelo Estado do Ceará, no processo nº 0841846-31.2014.8.06.0001, tendo requerido que o depósito em dinheiro do imóvel expropriado servisse de garantia ou pagamento da dívida do processo executivo, com todos os benefícios do REFIS. Nesse contexto, argumenta que a execução tinha garantia, não devendo, por isso, ser extinta. Em relação ao pagamento das custas processuais, afirma que deve ter isenção, diante da sua hipossuficiência, pois o Estado do Ceará desapropriou a única renda da empresa. Acrescenta que o juízo não oportunizou a comprovação dos requisitos para o deferimento da benesse, malferindo "os princípios basilares de direito", tais como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e acarretando decisão surpresa, o que enseja a cassação do decisum. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com o prosseguimento do feito. Manifestando-se o ente público estadual, ID 12050508, sustenta que a parte apelante aderiu ao REFIS/2023, devendo, de forma condicionada, renunciar todos os meios de impugnação judicial, conforme preceitua o art. 8º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.615/2023 e art. 3º da Lei nº 16.381/2017. Defende que os recorrentes não comprovaram o pagamento das custas processuais iniciais, tendo o magistrado oportunizado a emenda, mas sem resposta. Argumenta que a tese de que deixou de auferir renda depois de desapropriado o bem, é nova, não devendo ser conhecida. Relativamente à garantia da execução, enfatiza que a oferta do bem não é admissível durante a tramitação dos embargos, mas deve preceder o seu ajuizamento. Além disso, aponta que mesmo deferido o benefício da justiça gratuita, não acarreta a dispensa da garantia, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF. Requer, por fim, a manutenção da sentença. Novamente peticiona o apelado pedindo a extinção da demanda em razão do REFIS, ID 12050509. Comparece nos autos a Carbomil S.A., ID 13751714, demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito, pois o REFIS "não pode impedir o direito da recorrente de discutir os aspectos jurídicos da dívida parcelada", nos termos do Tema nº 375 do STJ. Petição ID 15103404, pugnando pela desistência do recurso. É o breve relatório. Nos moldes do que prescreve o art. 998 do Código de Processo Civil, a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Diante do exposto, em razão de nada obstar o atendimento da parte recorrente, homologo a desistência do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Ciência as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2