Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0223439-11.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Liminar] POLO ATIVO: LITISCONSORTE: FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA, CAPITÃ PM ALZIRENE HOLANDA DE MOURA MORLIN SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO contra ato praticado pela Sra. ALZIRENE HOLANDA DE MOURA MORLIN, COMANDANTE DA 1ª CIA/24ºBPM do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, obter provimento judicial no sentido de conceder o afastamento do impetrante de suas atividades laborais, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período de 15 de abril de 2023 a 2 de maio de 2023, a fim de que possa participar normalmente do CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO CARGO TTE do Estado de Roraima comportando assim período necessário de deslocamento, tendo em vista que o referido curso tem previsão de duração entre os dias 17 e 29 de abril do corrente ano. Com a inicial de ID 61628517 vieram os documentos de ID 61628518 a 61630927. Decisão interlocutória de ID 61628516, concedendo parcialmente o pedido liminar, para autorizar o afastamento do impetrante, com prejuízo de sua remuneração. É o breve relatório. Decido. Na petição de ID 61628500, o Estado do Ceará assevera a perda do objeto e, consequentemente, a necessidade de extinção da lide sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, porquanto o curso de formação teve início em 17/04/2023 e fim em 29/04/2023, não mais trazendo, a segurança requestada, nenhum proveito ao impetrante. No mesmo sentido, opinou o membro do Parquet no parecer de ID 65199376. Nesse contexto, há de se registrar que o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento pleiteado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas deve persistir até o momento em que a sentença é proferida, estabelecendo expressamente o art. 485, inc. VI, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. Com a perda do objeto, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual. Se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe. Destarte, diante das razões acima mencionadas, DENEGO a segurança pleiteada, para, revogando a liminar anteriormente concedida, JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente mandamus, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09. Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16). Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09). P.R.I., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora indicados na assinatura digital. Demetrio Saker Neto Juiz de Direito