Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0204932-80.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: ALEXSANDRA DE SOUZA COSTA, TECNO STEAM COMERCIO E SERVICOS EM INSTALACOES HIDRAULICAS EIRELI, JOSE ARIMATEA FERREIRA LIMA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. A Fazenda, por meio da petição de ID 99035646, requer a busca por ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud em nome da empresa Executada, observando-se seu CNPJ "raiz" e do corresponsável JOSE ARIMATEA FERREIRA LIMA, bem como a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda dos devedores mencionados, via INFOJUD. Requer, ainda, a busca por bens via RENAJUD e SREI em nome dos devedores mencionados e a negativação deles via CNIB e SERASAJUD. Ressalte-se que há notícia do trânsito em julgado do agravo de instrumento de n. 0631800-23.2021.8.06.0000 que determinou a exclusão da corresponsável ALEXSANDRA DE SOUZA COSTA do feito. É o relato. Decido. Analisando os autos, percebo que a empresa executada e o corresponsável JOSE ARIMATEA FERREIRA LIMA foram devidamente citados por edital, conforme ID 78122640 e 78228616, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a reiteração automática desta ordem de bloqueio "TEIMOSINHA" pelo período de 30 dias até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa citada, observando-se seu CNPJ "raiz" (07.775.980) e do corresponsável JOSE ARIMATEA FERREIRA LIMA. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito. Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Diante da decisão proferida no agravo de instrumento de n. 0631800-23.2021.8.06.0000, conforme ID 102147261, à Secretaria para EXCLUIR A CORRESPONSÁVEL ALEXSANDRA DE SOUZA COSTA do feito, bem como DESBLOQUEAR os valores constritos contra a corresponsável mencionada no ID 58211621. INTIME-SE a corresponsável ALEXSANDRA DE SOUZA COSTA a respeito desta decisão. Deixo para apreciar os demais pedidos para depois da efetivação das medidas aqui determinadas. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de dezembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)