Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000879-60.2023.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CASTELO em desfavor de FRANCISCO CLAUDIO BRUNO SALES, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A inicial foi ajuizada em 11/08/2023. O credor e seu causídico, em inúmeras oportunidades, foram devidamente intimados para anexar documentos indispensáveis à continuidade do feito, e que corroborassem com os fatos alegados na inicial, não tendo cumprido os despachos na forma determinada por este Juízo, o que denota seu desinteresse no prosseguimento da ação. Posteriormente, a parte credora informou que firmou acordo extrajudicial com o devedor. Verifica-se que o acordo tem como foro de eleição a comarca de Teresina/PI, conforme clausula sétima, o que impossibilitou a homologação por parte deste Juízo. Novamente intimada para informar a quitação do débito, com a consequente extinção do feito pela quitação, a parte exequente deixou transcorrer o prazo inerte. Além disso, a competência deste Juizado foi fixada pelo endereço da parte executada FRANCISCO CLAUDIO BRUNO SALES, tendo em vista que o condomínio credor encontra-se localizado em Teresina/PI. Insta salientar que as Unidades dos Juizados Especiais são regidas, cada qual, por sua competência territorial, e, neste caso, o acordo extrajudicial tem foro competente distinto, no caso, a cidade de Teresina/PI, para a apreciação dos fatos, estando fora da área de abrangência deste Juízo. Assim, inobstante a pretensão relativa ao devedor, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº 9099/95. Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. Consta na Lei nº 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Caberá ao credor requerer a homologação do acordo no Juizado Especial competente. Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. Fortaleza/CE, 22 de fevereiro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito