Arquivado Definitivamente06/03/2025, 17:22
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 17:18
Transitado em Julgado em 06/03/202506/03/2025, 16:58
Juntada de Certidão06/03/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LÚCIO WADSON SOARES GOMES
EXECUTADOS: SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE, SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE, TABOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem os bens penhoráveis do executado restaram frustradas. Intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora e o endereço atualizado do mesmo, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado sem apresentar bens do executado passíveis de penhora. Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3001018-40.2022.8.06.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 29 de novembro de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital24/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12782427423/01/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 09:58
Decorrido prazo de LUCIO WADSON SOARES GOMES em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 01:29
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE em 17/12/2024 23:59.20/12/2024, 17:21
Decorrido prazo de TABOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/12/2024 23:59.20/12/2024, 17:21
Decorrido prazo de TABOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/12/2024 23:59.20/12/2024, 17:04
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE em 17/12/2024 23:59.20/12/2024, 17:04
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE em 17/12/2024 23:59.19/12/2024, 10:09
Decorrido prazo de LUCIO WADSON SOARES GOMES em 17/12/2024 23:59.19/12/2024, 10:09
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 10:09
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 12782427403/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 12782427402/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LÚCIO WADSON SOARES GOMES
EXECUTADOS: SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE, SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE, TABOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem os bens penhoráveis do executado restaram frustradas. Intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora e o endereço atualizado do mesmo, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado sem apresentar bens do executado passíveis de penhora. Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3001018-40.2022.8.06.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 29 de novembro de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital02/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12782427429/11/2024, 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/11/2024, 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença29/11/2024, 16:12
Conclusos para julgamento29/11/2024, 08:12
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 02:18
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 11259030504/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 11259030501/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LUCIO WADSON SOARES GOMESEXECUTADOS: SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE, SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE, TABOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O A busca de ativos realizada via teimosinha alcançou cifra correspondente a 3% do débito. Junto ao RENAJUD, foi inserida restrição sobre veículo da executada SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE, não sendo localizados veículos dos demais executados. Por fim, os mandados citatórios expedidos não tiveram a finalidade atingida (id. 89165460, 96434887, 106600802 e 106600803). Diante da impossibilidade de continuidade do feito neste momento,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001018-40.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Desconsideração da Personalidade Jurídica] intime-se a parte exequente para indicar bens dos executados passíveis de penhora ou diligências para viabilizar o prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias, tudo sob as penas do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito01/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11259030531/10/2024, 14:54
Proferido despacho de mero expediente31/10/2024, 07:46
Conclusos para despacho18/10/2024, 14:20
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 14:20
Juntada de Petição de diligência07/10/2024, 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/10/2024, 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/10/2024, 22:02
Juntada de Petição de diligência07/10/2024, 22:02
Recebido o Mandado para Cumprimento30/08/2024, 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento30/08/2024, 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/08/2024, 19:25
Juntada de Petição de diligência16/08/2024, 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento09/08/2024, 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento09/08/2024, 14:05
Expedição de Mandado.09/08/2024, 14:00
Expedição de Mandado.09/08/2024, 14:00
Juntada de certidão09/08/2024, 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/07/2024, 13:03
Juntada de Petição de diligência08/07/2024, 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento04/07/2024, 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento04/07/2024, 16:26
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:28
Juntada de documento de comprovação01/07/2024, 18:30
Expedição de Mandado.01/07/2024, 17:45
Expedição de Mandado.01/07/2024, 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas01/07/2024, 17:13
Conclusos para decisão01/07/2024, 17:12
Juntada de Petição de petição30/06/2024, 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito27/06/2024, 03:12
Conclusos para decisão27/06/2024, 03:03
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 13:58
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.26/06/2024, 03:06
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 8856070426/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 8856070426/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 8856070426/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Número: 3001018-40.2022.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DESPACHO Determino que logo em seguida à emissão do mandado de penhora ordenado no dispositivo do decisório retro, e considerando que pesquisa ao Infojud detectou que a executada é proprietária de 100% (cem por cento) das cotas de duas empresas: a) SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE-ME (Cnpj 26.812.837/0001-29); b) TABOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Cnpj 46.909.911/0001-37), concedo à parte exequente o prazo de cinco dias, para que diga se nutre interesse na desconsideração da personalidade da devedora originária. Em caso positivo, voltem-me conclusos com a necessária urgência. Fortaleza, 24 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito25/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 8856070425/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8856070424/06/2024, 16:22
Proferido despacho de mero expediente24/06/2024, 12:42
Conclusos para despacho24/06/2024, 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos24/06/2024, 12:25
Conclusos para decisão23/06/2024, 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração17/06/2024, 19:20
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 8770562710/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3001018-40.2022.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por LÚCIO WADSON SOARES GOMES contra sentença proferida por este juízo, a qual extinguiu execução de título extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 (fls. 182/183). Aduziu o embargante que: a) Ao proferir a sentença, o juízo determinou a extinção o processo, bem como o seu devido arquivamento, com fundamento no fato deste peticionante ter realizado um pedido de buscas de imóvel Id (85319163) e existir a Resolução nº 45/2015 que diz ser desnecessária a intervenção judicial nessa espécie de busca; b) Ocorre que a respeitável sentença se encontra claramente maculada pelo vício da contradição, eis que os autos apontam que a parte executada sofreu, através do Renajud, o bloqueio de um veículo registrado em seu nome; c) Ante a contradição ora assinalada, resta justificado o manejo dos aclaratórios com pedido de efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a sentença embargada foi proferida em 13.05.2024, e segundo a aba de comunicações processuais, o patrono da parte embargante dela teve ciência em 17.05.2024, e formalizou seu recurso em 23.05.2024. Portanto, o recurso é tempestivo, eis que foi interposto dentro do quinquídio legal, e por isso mesmo merece ser conhecido. Quanto ao mérito da irresignação recursal, verifico que a presente execução de título extrajudicial foi proposta ainda em 17.10.2022, e restou frustrada a primeira tentativa de citação da executada, realizada em 12.01.2023 (fls. 61), razão por que foi emitido mandado de citação (fls. 66/67), e que ensejou a efetiva citação da devedora em 03.03.2023 (fls. 68). A executada ofertou exceção de pré-executividade (fls. 72/79), a qual foi rejeitada liminarmente à mingua de prévia garantia do juízo, e por consequência, foi ordenada a penhora online em desfavor da mesma (fls. 89). Protocolada ordem de bloqueio no Sisbajud, em 28.03.2023, visando alcançar a cifra de R$22.827,48 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos) (fls. 91), veio aos autos embargos de declaração da executada (fls. 93/95), mas tal recurso não foi sequer conhecido, em cumprimento à dicção expressa do art. 48 da Lei nº 9.099/95 (fls. 97/98). Todavia, por meio de petição de acompanhamento, a executada insistiu na tese da ilegitimidade passiva (fls. 99/100). Adiante, veio aso autos notícia de que a ordem de bloqueio havia sido parcialmente exitosa, pois alcançou a cifra de R$2.192,07 (dois mil, cento e noventa e dois reais e sete centavos) (fls. 102/104). Em seguida, veio aos autos requisição de informações para instruir mandado de segurança impetrado pela executada perante o Fórum das Turmas Recursais (fls. 112/126), ao passo que a parte exequente ofertou seus dados bancários e pugnou pela expedição de alvará judicial (fls. 128/129). Foi ordenada a transferência dos ativos apreendidos à agência 4030 da CEF (fls. 131/133), e foi inserida ordem para bloqueio de transferência de um veículo Ford Fiesta que se encontra registrado em nome da executada (fls. 135/137). Instada a se manifestar sobre a cifra bloqueada, nos moldes do art. 854, §3º do CPC/2015 (fls. 138), a executada suscitou sua impenhorabilidade, e para tanto invocou o disposto no art. 833, IV do CPC/2015 (fls. 139/141), mas a impugnação foi rebatida pelo credor (fls. 150). Adiante, este juízo apreciou e rejeitou a impugnação à penhora, tal como ofertada pela executada, e não apenas autorizou a emissão de alvará judicial em prol do exequente, como determinou ainda a atualização monetária do débito remanescente, para fins de nova penhora online (fls. 157/158). Por petição de 20.03.2024, o exequente asseverou que apesar do bloqueio pretérito, a dívida remanescente ainda alcançava o patamar de R$23.376,34 (vinte e três mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) (fls. 160/164), razão por que este juízo ordenou uma segunda ordem de bloqueio (fls. 165), a qual foi protocolada no Sisbajud em 27.03.2024 (fls. 166), além de ter sido emitido em favor da parte exequente o alvará relativo à primeira cifra bloqueada (fls. 167/168). Adiante, veio aos autos extrato do Sisbajud, segundo o qual a segunda ordem de bloqueio alcançou a irrisória cifra de R$27,08 (vinte e sete reais e oito centavos) (fls. 172/174). Em seguida, por petição de 03.05.2024, o próprio exequente noticiou que houve buscas no Sisbajud e no Renajud, e que ambas foram INFRUTÍFERAS, razão por que postulou que fossem feitas buscas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome do executado (fls. 181), mas logo em seguida este juízo denegou tal pleito, e proferiu sentença terminativa, nos moldes do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 (fls. 182/183). Destarte, o que bem se observa é que o juízo foi INDUZIDO A ERRO pela própria parte exequente, a qual noticiou a ineficácia das buscas feitas através do Sisbajud e Renajud. Contudo, apesar disso, o extrato do Renajud, referente à inserção do bloqueio de transferência, em 14.07.2023, não permite dúvidas de que existe um veículo registrado em nome da executada (fls. 135). É certo que se trata de um veículo que seguramente não ostenta valor expressivo, pois se trata de um Ford Fiesta, ano 2004, de placas HYP-9201, registrado em nome da executada, com indicação de endereço domiciliar na Rua Oito de Setembro, nº 1444, Bairro Varjota em Fortaleza. É igualmente certo que o valor de tal veículo poderá se mostrar insuficiente para fins de quitação do débito remanescente, contudo, ainda assim assiste ao credor o direito de buscar a quitação da dívida, mesmo que de forma parcial. Destarte, reconheço a ocorrência de contradição na sentença embargada, e por isso mesmo declaro sua insubsistência, para que seja retomado o curso da execução, e para que seja emitido mandado de penhora em desfavor da executada, a fim de que seja localizado e penhorado o veículo Ford Fiesta, ano 2004, de placas HYP-9201, registrado em nome da executada, com indicação de endereço domiciliar na Rua Oito de Setembro, nº 1444, Bairro Varjota em Fortaleza. Fica desde já a parte exequente advertida que deverá fornecer ao oficial de justiça encarregado da diligência os subsídios logísticos necessários, em caso de necessidade de reboque do veículo, e caso exitosa a diligência, deverá o bem ser avaliado, e entregue ao exequente, na condição de fiel depositário. Saliento mais que a diligência deverá ser cumprida em prazo não superior a 60 (sessenta) dias. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, e assim: a) declarar a insubsistência da sentença embargada; b) determinar que a presente execução retome seu curso; c) determinar a expedição de mandado de penhora contra a executada, nos moldes acima explicitados; d) ordenar que sejam juntados aos autos os comprovantes das restrições de circulação e licenciamento em relação ao veículo da executada, as quais foram inseridas pelo magistrado subscritor na data de hoje; e) determinar que cópia deste decisório seja remetido, por meio de Malote Digital, à douta Relatora do MS nº 3000230-12.2023.8.06.9000, MM Juíza JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES (fls. 108/109), a título de informações juízo, com nossas escusas pela remessa extemporânea. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 05 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3001018-40.2022.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por LÚCIO WADSON SOARES GOMES contra sentença proferida por este juízo, a qual extinguiu execução de título extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 (fls. 182/183). Aduziu o embargante que: a) Ao proferir a sentença, o juízo determinou a extinção o processo, bem como o seu devido arquivamento, com fundamento no fato deste peticionante ter realizado um pedido de buscas de imóvel Id (85319163) e existir a Resolução nº 45/2015 que diz ser desnecessária a intervenção judicial nessa espécie de busca; b) Ocorre que a respeitável sentença se encontra claramente maculada pelo vício da contradição, eis que os autos apontam que a parte executada sofreu, através do Renajud, o bloqueio de um veículo registrado em seu nome; c) Ante a contradição ora assinalada, resta justificado o manejo dos aclaratórios com pedido de efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a sentença embargada foi proferida em 13.05.2024, e segundo a aba de comunicações processuais, o patrono da parte embargante dela teve ciência em 17.05.2024, e formalizou seu recurso em 23.05.2024. Portanto, o recurso é tempestivo, eis que foi interposto dentro do quinquídio legal, e por isso mesmo merece ser conhecido. Quanto ao mérito da irresignação recursal, verifico que a presente execução de título extrajudicial foi proposta ainda em 17.10.2022, e restou frustrada a primeira tentativa de citação da executada, realizada em 12.01.2023 (fls. 61), razão por que foi emitido mandado de citação (fls. 66/67), e que ensejou a efetiva citação da devedora em 03.03.2023 (fls. 68). A executada ofertou exceção de pré-executividade (fls. 72/79), a qual foi rejeitada liminarmente à mingua de prévia garantia do juízo, e por consequência, foi ordenada a penhora online em desfavor da mesma (fls. 89). Protocolada ordem de bloqueio no Sisbajud, em 28.03.2023, visando alcançar a cifra de R$22.827,48 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos) (fls. 91), veio aos autos embargos de declaração da executada (fls. 93/95), mas tal recurso não foi sequer conhecido, em cumprimento à dicção expressa do art. 48 da Lei nº 9.099/95 (fls. 97/98). Todavia, por meio de petição de acompanhamento, a executada insistiu na tese da ilegitimidade passiva (fls. 99/100). Adiante, veio aso autos notícia de que a ordem de bloqueio havia sido parcialmente exitosa, pois alcançou a cifra de R$2.192,07 (dois mil, cento e noventa e dois reais e sete centavos) (fls. 102/104). Em seguida, veio aos autos requisição de informações para instruir mandado de segurança impetrado pela executada perante o Fórum das Turmas Recursais (fls. 112/126), ao passo que a parte exequente ofertou seus dados bancários e pugnou pela expedição de alvará judicial (fls. 128/129). Foi ordenada a transferência dos ativos apreendidos à agência 4030 da CEF (fls. 131/133), e foi inserida ordem para bloqueio de transferência de um veículo Ford Fiesta que se encontra registrado em nome da executada (fls. 135/137). Instada a se manifestar sobre a cifra bloqueada, nos moldes do art. 854, §3º do CPC/2015 (fls. 138), a executada suscitou sua impenhorabilidade, e para tanto invocou o disposto no art. 833, IV do CPC/2015 (fls. 139/141), mas a impugnação foi rebatida pelo credor (fls. 150). Adiante, este juízo apreciou e rejeitou a impugnação à penhora, tal como ofertada pela executada, e não apenas autorizou a emissão de alvará judicial em prol do exequente, como determinou ainda a atualização monetária do débito remanescente, para fins de nova penhora online (fls. 157/158). Por petição de 20.03.2024, o exequente asseverou que apesar do bloqueio pretérito, a dívida remanescente ainda alcançava o patamar de R$23.376,34 (vinte e três mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) (fls. 160/164), razão por que este juízo ordenou uma segunda ordem de bloqueio (fls. 165), a qual foi protocolada no Sisbajud em 27.03.2024 (fls. 166), além de ter sido emitido em favor da parte exequente o alvará relativo à primeira cifra bloqueada (fls. 167/168). Adiante, veio aos autos extrato do Sisbajud, segundo o qual a segunda ordem de bloqueio alcançou a irrisória cifra de R$27,08 (vinte e sete reais e oito centavos) (fls. 172/174). Em seguida, por petição de 03.05.2024, o próprio exequente noticiou que houve buscas no Sisbajud e no Renajud, e que ambas foram INFRUTÍFERAS, razão por que postulou que fossem feitas buscas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome do executado (fls. 181), mas logo em seguida este juízo denegou tal pleito, e proferiu sentença terminativa, nos moldes do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 (fls. 182/183). Destarte, o que bem se observa é que o juízo foi INDUZIDO A ERRO pela própria parte exequente, a qual noticiou a ineficácia das buscas feitas através do Sisbajud e Renajud. Contudo, apesar disso, o extrato do Renajud, referente à inserção do bloqueio de transferência, em 14.07.2023, não permite dúvidas de que existe um veículo registrado em nome da executada (fls. 135). É certo que se trata de um veículo que seguramente não ostenta valor expressivo, pois se trata de um Ford Fiesta, ano 2004, de placas HYP-9201, registrado em nome da executada, com indicação de endereço domiciliar na Rua Oito de Setembro, nº 1444, Bairro Varjota em Fortaleza. É igualmente certo que o valor de tal veículo poderá se mostrar insuficiente para fins de quitação do débito remanescente, contudo, ainda assim assiste ao credor o direito de buscar a quitação da dívida, mesmo que de forma parcial. Destarte, reconheço a ocorrência de contradição na sentença embargada, e por isso mesmo declaro sua insubsistência, para que seja retomado o curso da execução, e para que seja emitido mandado de penhora em desfavor da executada, a fim de que seja localizado e penhorado o veículo Ford Fiesta, ano 2004, de placas HYP-9201, registrado em nome da executada, com indicação de endereço domiciliar na Rua Oito de Setembro, nº 1444, Bairro Varjota em Fortaleza. Fica desde já a parte exequente advertida que deverá fornecer ao oficial de justiça encarregado da diligência os subsídios logísticos necessários, em caso de necessidade de reboque do veículo, e caso exitosa a diligência, deverá o bem ser avaliado, e entregue ao exequente, na condição de fiel depositário. Saliento mais que a diligência deverá ser cumprida em prazo não superior a 60 (sessenta) dias. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, e assim: a) declarar a insubsistência da sentença embargada; b) determinar que a presente execução retome seu curso; c) determinar a expedição de mandado de penhora contra a executada, nos moldes acima explicitados; d) ordenar que sejam juntados aos autos os comprovantes das restrições de circulação e licenciamento em relação ao veículo da executada, as quais foram inseridas pelo magistrado subscritor na data de hoje; e) determinar que cópia deste decisório seja remetido, por meio de Malote Digital, à douta Relatora do MS nº 3000230-12.2023.8.06.9000, MM Juíza JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES (fls. 108/109), a título de informações juízo, com nossas escusas pela remessa extemporânea. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 05 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 8770562707/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 8770562707/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8770562706/06/2024, 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8770562706/06/2024, 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos05/06/2024, 08:28
Conclusos para decisão04/06/2024, 16:21
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.04/06/2024, 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em 03/06/2024 23:59.04/06/2024, 02:12
Juntada de Petição de embargos de declaração23/05/2024, 12:10
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 8596152017/05/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 8596152017/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIO WADSON SOARES GOMESEXECUTADA: SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis restaram frustradas. Instado a se pronunciar, o exequente reiterou o pedido de busca de bens, inferindo-se desconhecer bens do executado passíveis de penhora. Saliente-se que já fora esclarecido anteriormente que somente seriam deferidas novas medidas constritivas caso o exequente apresentasse prova mínima de alteração do quadro financeiro do executado - o que não foi realizado. Pelo contrário, o exequente requereu busca de bens do executado por parte deste juízo através de diligência que pode ser realizada pelo próprio peticionante, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021), e ciente de que deveria se manifestar, o exequente quedou-se inerte não indicando bens penhoráveis, inobstante regularmente intimada. Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte executada, cabível a extinção do processo.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, Benfica, Fortaleza/CE. Processo nº 3001018-40.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Multa de 10%] Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito16/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIO WADSON SOARES GOMESEXECUTADA: SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis restaram frustradas. Instado a se pronunciar, o exequente reiterou o pedido de busca de bens, inferindo-se desconhecer bens do executado passíveis de penhora. Saliente-se que já fora esclarecido anteriormente que somente seriam deferidas novas medidas constritivas caso o exequente apresentasse prova mínima de alteração do quadro financeiro do executado - o que não foi realizado. Pelo contrário, o exequente requereu busca de bens do executado por parte deste juízo através de diligência que pode ser realizada pelo próprio peticionante, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021), e ciente de que deveria se manifestar, o exequente quedou-se inerte não indicando bens penhoráveis, inobstante regularmente intimada. Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte executada, cabível a extinção do processo.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, Benfica, Fortaleza/CE. Processo nº 3001018-40.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Multa de 10%] Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito16/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 8596152016/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 8596152016/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8596152015/05/2024, 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8596152015/05/2024, 12:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis13/05/2024, 17:45
Conclusos para despacho10/05/2024, 16:54
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 08:53
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 8475591626/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIO WADSON SOARES GOMESEXECUTADA: SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE D E S P A C H O Ante o valor irrisório alcançado na última tentativa de bloqueio, determino que o executado seja intimado para indicar bens da executada passíveis de penhora, em dez dias. Alerto que: a) a modalidade "teimosinha" é incompatível com o rito especial (neste sentido: TJ-PR - MS: 00021280620218169000 Andirá 0002128-06.2021.8.16.9000 [Decisão monocrática], Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2021); e b) que o sistema SNIPER também é expediente complexo, por isso, inadequado ao rito especial (neste sentido: STJ, in REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021); e c) que não serão deferidas novas constrições sem prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor; vejamos (literalmente): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). A inércia ensejará extinção (art. 485, inc. IV do CPC c/c 53, §4º da Lei n. 9099/95). Expedientes necessários, Fortaleza, 23 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001018-40.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Multa de 10%]
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 8475591625/04/2024, 00:00
Juntada de informação24/04/2024, 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8475591624/04/2024, 11:24
Juntada de informação24/04/2024, 09:00
Proferido despacho de mero expediente23/04/2024, 11:07
Conclusos para despacho16/04/2024, 10:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio16/04/2024, 10:57
Juntada de certidão08/04/2024, 13:03
Expedição de Alvará.04/04/2024, 16:08
Expedido alvará de levantamento27/03/2024, 13:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:40
Conclusos para despacho20/03/2024, 16:10
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 15:14
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 8060907906/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 8060907906/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIO WADSON SOARES GOMESEXECUTADO: SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE DECISÃO Verifica-se no id. 64294790 que a primeira tentativa de bloqueio de ativos da executado alcançou a quantia de R$2.192,07 (dois mil, cento e noventa e dois reais e sete centavos), o que corresponde a 9,6% do valor em execução. Instada a se pronunciar a respeito do bloqueio na forma do art. 854, §3º do CPC, a parte executada pronunciou-se no id. 68863068 afirmando que os valores bloqueados referem-se a verba impenhorável, tratando-se de ganhos obtidos como tralhadora autônoma. No entanto, a executada não se prestou a fazer qualquer prova de suas alegativas, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de desbloqueio de verbas formulado. Não custa acrescentar que a emissão da ordem de bloqueio não incluiu autorização para bloqueio de conta-salário, o que impede que este juízo presuma que os valores bloqueados são do sustento da executada, restando a ela o ônus de provar as suas alegações.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av. Carapinima, 2200, Shopping Benfica 2 ª piso, CEP. 60.025-062 Processo nº 3001018-40.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Multa de 10%]
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado e, de imediato, autorizo o levantamento da cifra pelo exequente mediante alvará judicial. Ato contínuo, intime-se o exequente para atualizar o quantum debeatur, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução, devendo descontar do cálculo o valor acima referido. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 1º de março de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIO WADSON SOARES GOMESEXECUTADO: SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE DECISÃO Verifica-se no id. 64294790 que a primeira tentativa de bloqueio de ativos da executado alcançou a quantia de R$2.192,07 (dois mil, cento e noventa e dois reais e sete centavos), o que corresponde a 9,6% do valor em execução. Instada a se pronunciar a respeito do bloqueio na forma do art. 854, §3º do CPC, a parte executada pronunciou-se no id. 68863068 afirmando que os valores bloqueados referem-se a verba impenhorável, tratando-se de ganhos obtidos como tralhadora autônoma. No entanto, a executada não se prestou a fazer qualquer prova de suas alegativas, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de desbloqueio de verbas formulado. Não custa acrescentar que a emissão da ordem de bloqueio não incluiu autorização para bloqueio de conta-salário, o que impede que este juízo presuma que os valores bloqueados são do sustento da executada, restando a ela o ônus de provar as suas alegações.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av. Carapinima, 2200, Shopping Benfica 2 ª piso, CEP. 60.025-062 Processo nº 3001018-40.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Multa de 10%]
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado e, de imediato, autorizo o levantamento da cifra pelo exequente mediante alvará judicial. Ato contínuo, intime-se o exequente para atualizar o quantum debeatur, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução, devendo descontar do cálculo o valor acima referido. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 1º de março de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito05/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 8060907905/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 8060907905/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8060907904/03/2024, 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8060907904/03/2024, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito01/03/2024, 18:52
Conclusos para decisão16/02/2024, 13:52
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 09:58
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 7934505815/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3001018-40.2022.8.06.0018 Promovente: LUCIO WADSON SOARES GOMES Promovido(a): SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE Despacho No id.73055716, se observa despacho no tocante ao princípio constitucional do contraditório, para a parte exequente, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a alegada impenhorabilidade da cifra pertencente à executada, e que restou bloqueada por meio do Sisbajud. Observa-se que a mesma é assistida de advogado e que o mandado expedido no id. 73107361, não se tem comprovação de envio para para cumprimento. Intime-se o exequente através de seu patrono e após volte-me para deliberar a respeito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de fevereiro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito12/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 7934505812/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7934505809/02/2024, 14:09
Proferido despacho de mero expediente08/02/2024, 09:25
Conclusos para despacho12/12/2023, 17:21
Juntada de Petição de petição (outras)12/12/2023, 16:09
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 10:49
Proferido despacho de mero expediente05/12/2023, 11:05
Conclusos para despacho05/12/2023, 11:03
Juntada de Petição de petição (outras)12/09/2023, 21:19
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 6712492306/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3001018-40.2022.8.06.0018 Promovente: LUCIO WADSON SOARES GOMES Promovido(a): SILVIA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE Despacho Verificada a ordem de bloqueio de id. 64294790, intime-se a parte executada para que demonstre a natureza das verbas bloqueadas, na forma do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito05/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 6712492305/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/09/2023, 13:54
Proferido despacho de mero expediente21/08/2023, 16:28
Conclusos para despacho14/07/2023, 16:09
Juntada de documento de comprovação14/07/2023, 16:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio14/07/2023, 15:56
Juntada de Petição de petição (outras)04/07/2023, 13:15
Juntada de informação29/06/2023, 12:32
Proferido despacho de mero expediente27/06/2023, 16:59
Conclusos para despacho26/06/2023, 14:35
Juntada de resposta06/06/2023, 13:54
Decorrido prazo de LUCIO WADSON SOARES GOMES em 29/05/2023 23:59.30/05/2023, 03:13
Juntada de Petição de pedido (outros)19/05/2023, 19:08
Expedição de Outros documentos.09/05/2023, 17:27
Expedição de Outros documentos.09/05/2023, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito08/05/2023, 13:29
Conclusos para decisão26/04/2023, 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração06/04/2023, 15:17
Proferido despacho de mero expediente29/03/2023, 11:38
Conclusos para despacho29/03/2023, 11:36
Proferido despacho de mero expediente28/03/2023, 15:17
Conclusos para despacho28/03/2023, 15:15
Proferido despacho de mero expediente27/03/2023, 14:02
Conclusos para decisão07/03/2023, 13:50
Cancelada a movimentação processual07/03/2023, 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2023 17:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.07/03/2023, 13:37
Cancelada a movimentação processual07/03/2023, 13:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo06/03/2023, 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/03/2023, 15:36
Juntada de Petição de diligência03/03/2023, 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento28/02/2023, 10:55
Expedição de Mandado.27/02/2023, 16:59
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 17:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.19/02/2023, 11:51
Proferido despacho de mero expediente17/02/2023, 09:55
Conclusos para despacho17/02/2023, 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)26/01/2023, 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/01/2023, 15:15
Juntada de Petição de diligência12/01/2023, 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento26/10/2022, 17:46
Expedição de Mandado.20/10/2022, 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas18/10/2022, 16:28
Conclusos para despacho18/10/2022, 11:22
Distribuído por sorteio17/10/2022, 19:24