Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Processo N. 3000183-70.2022.8.06.0012 Promovente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSÃO Promovidos: JANAÍNA VANESCA ROCHA DE SENA e FRANCISCO EMANUEL DE SOUZA Relatório dispensando nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. Trata-se Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movido por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSÃO em desfavor de JANAÍNA VANESCA ROCHA DE SENA e FRANCISCO EMANUEL DE SOUZA, todos qualificados nos autos. A parte exequente e a executada JANAÍNA VANESCA ROCHA DE SENA realizaram acordo extrajudicial requerendo a homologação e a extinção do feito. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A transação entabulada entre as partes viabiliza a homologação judicial, prescrita no art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3.º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". Inexistem dúvidas da natureza solidária da obrigação que envolve os reclamados, considerando que ambos constam como proprietários na matrícula (Id nº 29150513). Com relação ao devedor solidário FRANCISCO EMANUEL DE SOUZA, entendo por aplicar os efeitos do art. 844, § 3º, do Código Civil, devido ao caráter solidário da obrigação propter rem. Conclui-se, portanto, que a transação judicial celebrada pela parte exequente com uma das partes executadas solidárias, extingue a dívida em relação aos correqueridos, a teor do art. 844, §3º, do CC, pois esvazia o objeto da presente ação e, consequentemente, atinge o interesse de agir da parte autora em relação ao litisconsorte. Isto posto, com base nas considerações acima delineadas, entendo por bem: a) HOMOLOGAR a transação firmada entre o exequente FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSÃO e a executada JANAÍNA VANESCA ROCHA DE SENA, conforme termo acostado aos autos, ID.71404694, com fulcro no art. 487, inciso III, letra "b", do CPC, para extinguir o processo com resolução de mérito; b) DECLARAR a perda do interesse processual com relação ao seguimento processual em desfavor do executado FRANCISCO EMANUEL DE SOUZA, diante da transação homologada, consoante aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil. Determino, outrossim, o levantamento de todas as penhoras/constrições eventualmente incidentes sobre bens dos executados, direitos ou valores de propriedade das pessoas acima referidas. Deixo de apreciar o pedido de liberação de eventuais constrições, considerando a inexistência de qualquer constrição ao patrimônio da demandada por parte deste Juízo. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Arquive-se. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito