Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3030777-66.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: MARIA SOLANGE ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3030777-66.2023.8.06.0001
RECORRENTE: MARIA SOLANGE ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO GUARDA MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO 44 DA PROVA TIPO A. INDEVIDA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO JUDICIÁRIO É LIMITADO AO CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado (ID 13848931) interposto por Maria Solange Alves dos Santos contra sentença de primeiro grau (ID 13992818) que julgou improcedente o pedido da parte requerente contido na exordial, de anulação da questão nº 44, da prova Tipo A, do Concurso Público para o cargo de Guarda Municipal, regulado pelo Edital nº 01/2023 - SESEC/SEPOG, de 27 de março de 2023. Alega a recorrente, em síntese, que há erro grosseiro na formulação da questão n.º 44 da prova objetiva tipo A, uma vez que esta apresenta duas alternativas corretas, o que fere o princípio da objetividade dos concursos públicos. Em suas contrarrazões recursais (ID 13992836),argui o recorrido preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que a formulação da questão n.º 44 do concurso seguiu os critérios estabelecidos pelo edital e pela legislação vigente, não havendo qualquer erro ou inconsistência que justificasse sua anulação. Argumenta que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo de concursos públicos, especialmente na correção de provas, salvo em casos de ilegalidade flagrante, o que não foi demonstrado pela recorrente. É um breve relato. Passo a decidir. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Município, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é de que, em casos que envolvem a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva recai sobre o ente responsável pela realização e regulamentação do certame. Cito precedente: TJ-CE - AI nº 06206293520228060000, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, DJe 08/06/2022. Assim, considerando que se trata de hipótese de exclusão de candidato, o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. A controvérsia instalada nos autos consiste em determinar se houve erro grosseiro na formulação da questão n.º 44 da prova objetiva do concurso público para Guarda Municipal de Fortaleza, regido pelo Edital n.º 001/2023, que justificaria sua anulação, e se tal erro permitiria a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo para garantir a legalidade do certame e a correção do ato administrativo. É certo que a intervenção do Judiciário somente é cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital. A questão 44 do caderno tipo A tratou dos princípios administrativo, conforme previsto no Edital. Entendo que no caso não restou comprovada qualquer ilegalidade ou erro grosseiro que justificasse a anulação da questão ou a invalidação do padrão de resposta estabelecido pela banca examinadora. Em situações como essa, deve-se observar o entendimento consolidado no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a atuação do Poder Judiciário nos concursos públicos deve se limitar à análise da legalidade dos atos administrativos, não podendo adentrar no mérito das decisões da banca examinadora, exceto em casos de evidente erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. Assim, para que o Judiciário pudesse interferir na avaliação da questão 44, seria necessário demonstrar que o erro apontado pela recorrente comprometeu gravemente a objetividade do certame, o que não ocorreu. O padrão de resposta definido pela banca deve, portanto, ser mantido, uma vez que não há elementos suficientes para concluir que a questão tenha violado os princípios legais que regem os concursos públicos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento. Custas de lei. Condeno a recorrente em honorários advocatícios arbitrados, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora