Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 0001572-87.2019.8.06.0161 SENTENÇA Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença lançada em ação previdenciária, movido por MARIA LILIANE DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Homologados os cálculos e expedidos requisitórios, sobreveio aos autos a notícia do depósito judicial dos créditos, consoante documentos que aparelham a manifestação de ID 90072269. É, na essência, o relato. Decido. No caso, vislumbro que o devedor efetuou pagamento do débito referente ao título executivo judicial, perquirido neste feito. Ante a satisfação integral do débito, o artigo 924, do Código de Processo Civil, prevê: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.". Uma vez evidenciada a satisfação da obrigação pecuniária, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. Isto Posto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente dissenso entre as partes, dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação. Expeçam-se os necessários alvarás eletrônicos para levantamento dos créditos, na forma postulada na petição de ID 90072269. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique.se. Registre-se. Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto