Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003773-68.2018.8.06.0070.
Comarca de Crateús1ª Vara Cível da Comarca de Crateús CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CRATEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORIS EVANY ABREU CARVALHO - CE25110 e JOANA CRISTINA RORIZ - CE31516 POLO PASSIVO:ISMAEL BEZERRA DE OLIVEIRA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Crateús/CE em desfavor de Ismael Bezerra de Oliveira, com fundamento na certidão de dívida ativa acostada aos autos (ID 59204697). Despacho de ID 59204700, determinou a citação do executado, nos termos do art. 8° da Lei 6.830/80. No ID 60757724, a parte exequente requereu a extinção da presente demanda, com fundamento na quitação do débito pelo executado. É o breve relato. Decido. Sabe-se que a presente execução foi ajuizada na intenção de obter o pagamento do tributo de Imposto Territorial Urbano - IPTU, conforme certidão de dívida ativa no ID 59204697. Ocorre que, durante o curso da lide, o exequente noticiou que houve quitação do débito pelo executado, ao passo que pediu a extinção da execução. Acerca do tema, preceitua o artigo 156 do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (…) No mesmo sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (...) Nesse contexto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, necessário se faz colocar fim ao litígio objeto desta lide.
Ante o exposto, considerando a quitação da dívida pelo executado, JULGO EXTINTA a execução fiscal em epígrafe, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art.156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições/penhoras sobre bens do executado. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80). Sem honorários, porquanto não estabelecido contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente (portal). Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Crateús/CE, 30 de agosto de 2023. Liana Alencar Correia Juíza de Direito.