Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005792-62.2009.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: MARIA DOS PRAZERES COSTA MENEZES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO SUPERIOR A 50 ORTN'S. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VEDAÇÃO. SÚMULA 452 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A insurgência do ente municipal exequente diz respeito à impossibilidade de extinção do feito com base no valor da dívida cobrada, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. 2. Como o crédito ora executado importa em valor superior ao patamar fixado de 50 OTN's, observando a data do ingresso da ação, conheço deste apelo, passando a analisar a demanda aqui trazida. 3. Em feitos deste jaez persiste o interesse processual na persecução do crédito tributário, mesmo que de pequeno valor, sob pena de igualmente violar o direito de acesso à justiça. Essa matéria restou, inclusive sumulada pelo superior Tribunal de Justiça (Súmula 452), do seguinte teor: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. Recursos conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta em desfavor de Maria dos Prazeres Costa Menezes, em cujos autos pretende o Município de Sobral ver reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual para execução de dívida baseada em valor irrisório, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Irresignado, o Município ingressou com Embargos de Declaração, recurso conhecido e desprovido, ensejando a interposição de apelação, em cuja peça recursal argue impossibilidade de extinção de ofício de execução fiscal sob esse fundamento, mormente quando se trata de direito indisponível, porquanto não pode o ente público se eximir de realizar a cobrança de valores relativos a tributos. Desta feita, requereu o provimento do apelo com a reforma da sentença e retorno dos autos ao juízo de piso. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta relatoria. É o breve relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Sobral em desfavor de Maria do Prazeres Costa Menezes, fincada em Certidão de Dívida Ativa - CDA advindas de dívidas de IPTU no valor inicial de R$ 729,381 (setecentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos). A insurgência do ente municipal exequente diz respeito à impossibilidade de extinção do feito com base no valor da dívida cobrada, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. De outra banda, entendeu o juízo de piso que o valor irrisório da execução importa em ausência de interesse de agir. De início, realizo o juízo de admissibilidade recursal que deve observar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos. Constato a adequação da via eleita, considerando que o art. 34 da Lei Nº 6.380/80 estabelece que contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, caberá embargos infringentes e de declaração. Sobre o tema, ao julgar o Recurso Especial Nº 1.168.625-MG sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento com relação ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei Nº 6.830/80, esclarecendo que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". No azo, o Ministro ainda definiu uma tabela por meio da qual é possível aferir o valor de alçada de acordo com o mês e o ano em que a ação foi distribuída. Nesse sentido cito jurisprudência: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTNS. INADMISSIBILIDADE. "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 17.05.2004). Orientação confirmada em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.07.2010). No caso, seguindo-se a metodologia proposta no referido julgado, inclusive as tabelas lá disponíveis, verifica-se que o valor correspondente a 50 ORTNs à data da execução sob análise - janeiro de 2004 - era de R$ 460,42. A apelação interposta pelo recorrente mostrou-se imprópria, já que a execução fiscal apresentava como valor da causa, ao tempo de sua distribuição, a quantia de R$ 318,51. Agravo Regimental não provido". (STJ, AgRg no REsp 128.3350/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.02.2012, DJe 05.3.2012) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MONTANTE EXECUTADO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA NA VIA DO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. 1.O caput do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) - Lei nº 6.830/80 estabelece que "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." 2.No caso dos autos, o montante executado (R$ 294,61) não ultrapassa o valor de alçada (R$ 644,64). Dessa forma, o meio de impugnação da sentença escolhido pelo recorrente se apresenta manifestamente incabível, de acordo com o disposto no art. 34 da LEF, antes transcrito. 3.Como a Lei nº 6.830/80 disciplina o rito especial das execuções fiscais, não há que se cogitar a fungibilidade recursal, diante da expressa e clara disposição normativa. 4.Precedentes do STF, STJ e TJCE. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 25 de junho de 2018". (APC Nº 0039620-63.2013.8.06.0117) Destarte, como o crédito ora executado de R$ 729,38 (setecentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos) importa em valor superior ao patamar fixado, observando a data do ingresso da ação, ocorrida em setembro de 2009, conheço deste apelo, passando a analisar a demanda aqui trazida. Sobre a extinção de ofício do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual considerando o valor do débito fiscal, entendo que merece guarida a inquietação recursal. Na verdade, em feitos deste jaez a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que não cabe ao julgador adentrar a esfera da Administração Pública, passando a decidir sobre a relevância ou não do valor a ser buscado em juízo, porquanto em assim agindo estaria maculando o princípio da separação dos poderes, usurpando competência diversa de sua atuação. Sobre o tema, esta Corte de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR SUPERIOR A 50 ORTN NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES TJCE E TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 452 STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a possibilidade ou não de o julgador, de ofício, extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual em decorrência do valor do débito fiscal. 2. Descendo à realidade dos presentes autos digitais, infere-se que o magistrado de origem entendeu que "de fato, não faz menor sentido provocar a atuação do Poder Judiciário para alcançar providência que não lhe trará utilidade prática alguma. No presente caso, está se movimentando o aparelho estatal desnecessariamente, vez que o verdadeiro objetivo prático almejado pelo autor é ínfimo frente aos custos com a tramitação do processo, além de que prejudicará em muito a celeridade exigida para outra execuções com valores significativos, dentre outros processos judiciais mais relevantes.". 3. Ocorre que o referido entendimento vai de encontro ao que estabelece as normas regras do artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 6.830/1980, e do artigo 1º, da Lei Municipal nº. 1.149, de 18 de Novembro de 2014. 4. Fácil perceber, portanto, que parte ora recorrente possui interesse processual ao ajuizar a execução fiscal para cobrar o crédito pretendido, independentemente do valor. 5. Pensar de modo contrário, e permitir que o magistrado limite o valor mínimo necessário para configurar o interesse para ajuizar demanda fiscal, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ( artigo 5º, XXXV, CF), o qual, como garantia/direito individual, impõe sua proteção diante de ilegalidades que o inviabiliza. 6. "O ente público tem discricionariedade para ajuizar ou não a execução fiscal, observando-se os princípios da conveniência e da oportunidade, que norteiam os atos da Administração Pública. O Poder Judiciário não possui a incumbência para definir qual valor mínimo necessário para deflagração de execução fiscal e, com base nisso, extinguir o feito por falta de interesse de agir, ofendendo, diretamente, o princípio da separação dos poderes." (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 20/04/2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (APC nº 0017988-83.2016.8.06.0049, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 15.06.2020, DJe 16.06.2020) (destaquei) Destarte, ao contrário do entendimento do primeiro grau, persiste o interesse processual na persecução do crédito tributário, mesmo que se trate de dívida de pequeno valor, sob pena de igualmente violar o direito de acesso à justiça. Essa matéria restou, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 452): "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Nesse contexto, não há outra medida a ser adotada por esta relatoria, senão desconstituir a sentença atacada. ISSO POSTO, conheço do apelo para dar-lhe provimento e desconstituir a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de piso para ensejar continuidade a ação executiva. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Segundo a Calculadora do Cidadão do Banco Central o valor de R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) atualizado na data do ingresso da ação, em setembro de 2009 é de R$ 678,84 (seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), inferior ao valor apresentado na exordial de R$ 729,38 (setecentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos). 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