Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/03/2018
Valor da Causa
R$ 10.966,13
Órgão julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Decorrido prazo de JOAO LUIZ VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
21/12/2023, 00:59
Decorrido prazo de RIGOBERTO GADELHA CHAVES em 19/12/2023 23:59.
21/12/2023, 00:59
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72917738
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RIGOBERTO GADELHA CHAVES
EXECUTADO: JOAO LUIZ VIEIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 0047040-05.2015.8.06.0003
Vistos, etc. Preliminarmente atuando em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, torno sem efeito o despacho de ID 71991925. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida. Conforme documentação acostada aos autos, todas as tentativas no sentido de garantir o valor exequendo restaram frustradas, exceto por uma oportunidade que resultou no bloqueio parcial do débito no valor de R$1.171,43, o que indica a inexistência de bens da parte executada. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do NCPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do valor bloqueado e o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, autorizando, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora. Destaco que a expedição do alvará prescinde dos dados bancários que não constam dos autos. P.R.I. Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito titular
01/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72917738
01/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72917738
30/11/2023, 21:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis