Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0159694-33.2018.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra o MUNICIPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a nulidade da decisão administrativa e, por consequência, a nulidade e inexigibilidade do débito consubstanciado na multa R$ 7.388,00 (sete mil, trezentos e oitenta e oito reais). Aduz a empresa autora, que um dos consorciados firmou Contrato de Consórcio, adquirindo a cota nº. 647.01, pertencente ao grupo 9344, responsabilizando-se, assim, a efetuar pagamentos das contribuições mensais e sucessivas, até o término do grupo. Relata que o foi contemplado mas não pôde receber o prêmio por seu nome possuir restrições nos órgãos de proteção de crédito, assim requereu a rescisão do contrato e a devolução de R$3.758,65 (três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta que defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e do procedimento existente em um contrato de consórcio para restituição de valores ao consorciado excluído, aduzindo que após a contemplação, e ante a impossibilidade de entregar o prêmio em razão das restrições no nome da consorciada, tornando-se assim inadimplente, sendo excluída do grupo, devendo aguardar nova contemplação ou o término do grupo para receber parte dos valores pagos. Decisão de ID 57521918 indeferiu o pedido de tutela de urgência tendo em vista a ausência de probabilidade do direito. O Município de Fortaleza apresentou contestação, acostada no ID 70130004, sustentando que o processo administrativo foi pautado no devido processo legal, princípio constitucional, assegurado à requerente, também, o contraditório e a ampla defesa, visto ter sido oportunizado a esta falar nos autos em sua defesa. Decisão de Agravo de Instrumento, anexado em ID 72763620, suspendendo a exigibilidade do crédito não tributário decorrente da multa aplicada pelo PROCON. Réplica acostada no ID 79295646. Despacho de ID 109957287 determinou a intimação das partes para informar se desejam produzir outras modalidades. Devidamente intimado o Município de Fortaleza, em ID 136858406, não apresentou manifestação. Manifestação do Ministério Público (ID de nº 137114733), opinando pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Sem nenhuma preliminar, passo a analisar as questões de mérito. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo nº 0111-015.002-1, instaurado pelo PROCON, que culminou na aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 7.388,00 (sete mil, trezentos e oitenta e oito reais reais). A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ PROCON FORTALEZA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. BAIXO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 8ª E 11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS CORRIGIDOS. 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2. A competência do PROCON Fortaleza para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 8740/2003, que criou o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. 3. A aplicação de penalidades administrativas pelo PROCON Fortaleza consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração. Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4. No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do PROCON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 5. Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a legalidade dos atos praticados, compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 6. No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC. Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa é baixo - R$ 2.629,33 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), sendo necessário o arbitramento dos honorários advocatícios com base no § 8º, do art. 85, do CPC. Com efeito, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art, 85, §§ 8º e 11, do CPC, valor que se revela suficiente e compatível com a atuação do demandado, tendo em vista a complexidade do feito, o tempo de tramitação e os honorários recursais. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais corrigidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 01772100320178060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ PROCON/CE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS. REQUISITOS DAS CDA¿s QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO REGULARMENTE COMPROVADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS PARA PROVER O RECURSO DA EDILIDADE E DESPROVER O APELO DA EMPRESA EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º E 11 DO CPC/15). 01. O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade à empresa recorrente. 02. Ab initio, no que atine ao pedido de efeito suspensivo da apelação impende apenas o registro de que resta prejudicada a sua apreciação, ante o afronto ao estabelecido no art. 1.012, § 3º, II, do CPC. 03. A aplicação de penalidades administrativas pelo PROCON/CE consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração. Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 04. No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do PROCON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 05. Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a ilegalidade dos atos praticados, pois compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 06. Acerca da nulidade das CDA¿s, impende dizer que o simples exame das mesmas, acostadas às pgs. 67/70 dos autos, tem-se por claramente demonstrados todos os requisitos exigidos pela respectiva legislação, a saber: o nome do devedor, os termos inicias do débito, a origem de cada débito, o valor originário da dívida, o valor da multa e dos juros. Consta ainda indicação da legislação que corrige monetariamente a dívida, os juros e os demais encargos, assim como aos índices aplicados a espécie. Estes, pois, são os termos que comprovam a liquidez, certeza e exigibilidade das CDA¿s. Portanto, considerando que, in casu, as Certidões de Dívida Ativa apresentadas contêm todos os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN, não tendo a parte recorrente apresentado prova de erro constante nos respectivos títulos, e, como a CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, não se mostra pertinente o reconhecimento da nulidade apontada pela empresa recorrente. 07. No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC. Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 08. Recursos de Apelação conhecidos para desprover o recurso da parte embargante e dar provimento ao recurso da Edilidade. Honorários sucumbenciais majorados para o importe 15% (quinze por cento) do valor da causa. Art. 85, § 11 do CPC/15, a serem suportados exclusivamente pela embargante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os Recursos de Apelação, para negar provimento ao recurso da parte embargante e dar provimento ao apelo do Estado do Ceará, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 01930399220158060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2023). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO REGULAR. RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO. INDEFERIMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2.Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3. No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4. Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, semcausar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REspnº 1350922/PB, rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma,julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. -Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida.(TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) O processo administrativo em análise, presente nos autos de ID'S nº 37980541 a 37980549, demonstra que foi oportunizado à Requerente o exercício dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório. Todas as decisões exaradas no referido procedimento foram motivadas, contextualizando os fatos específicos da demanda aos ditames da lei consumerista e o seu impacto na coletividade. No caso em análise, pelo conjunto da prova juntada, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação das sanções administrativas delineadas no veredito do órgão de defesa do consumidor. Conforme se pode constatar dos documentos presentes nos autos, o Procon, nas decisões administrativas, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela Requerente e justificando a imposição das penalidades. Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos. Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada. Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas. Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC. Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §3°, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito