Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0122355-40.2018.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
APELADO: ANA ROBERTA CARNEIRO LIRA CYSNE RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO JÁ INCORPORADA AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 122 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. 1. Em sede de juízo de admissibilidade recursal, não se conhece do pedido de redução da verba honorária advocatícia sucumbencial, porquanto, na decisão recorrida, este encargo sequer foi fixado. Configurada, assim, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A questão controvertida consiste em apreciar se é possível substituir a gratificação de representação já incorporada aos vencimentos da demandante, ora recorrida, por outra decorrente do exercício posterior de cargo comissionado. 3. Embora o § 2º do art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) autorize o servidor público municipal a optar pela gratificação de representação mais vantajosa percebida por, no mínimo, 12 (doze) meses, essa faculdade não se aplica em relação aos cargos comissionados exercidos após efetivada a incorporação. 4. Tendo a demandante acrescido, definitivamente, aos seus vencimentos a gratificação de representação do cargo comissionado de "Assessor do Titular" (simbologia DAS-1), descabe substituir tal vantagem por aquela percebida pelo exercício posterior do cargo comissionado "Assessor Especial da Presidência" (DGA-2). 4. Apelação parcialmente conhecida e provida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer, parcialmente, do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, adversando sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Ana Roberta Carneiro Lima em desfavor do ora recorrente, acolheu o pedido inicial. Na sentença (ID 8362135), o magistrado singular condenou o ente municipal a proceder à substituição da gratificação incorporada anteriormente pela autora (DAS-1) pela decorrente do exercício do cargo comissionado de Assessora Especial da Presidência (DGA-2), tendo em vista o direito de escolha do servidor previsto no art. 121, § 2° da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), com efeito retroativo à data do protocolo administrativo, ressalvada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs o presente recurso apelatório (ID 8362141), aduzindo que a incorporação de gratificação de representação por exercício de cargos comissionados comporta interpretação sistemática. Defende que opção do servidor municipal pela gratificação mais vantajosa somente pode ser exercida no momento do pedido de incorporação, desde que o período de 12 (doze) meses de exercício estejam computados no lapso de 8 (oito) anos consecutivos ou 10 (dez) anos alternados. Ao fim, pede o provimento do seu recurso a fim de ser integralmente reformada a sentença de primeiro grau, além de reduzidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais (ID 8362145), alegando que houve o endereçamento da insurgência a outro juízo e que o inconformismo da municipalidade se restringe à minoração da verba honorária advocatícia sucumbencial. No mais, sustenta que não existe "óbice legal para a substituição da gratificação incorporada por outra". Assim, defende o acerto da sentença combatida e, por conseguinte, roga por sua mantença. Declínio de competência em favor desta Relatoria (ID 11998428). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer de ID 11882600, sem opinar quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência do interesse público relevante previsto no artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO De partida, cumpre proceder ao juízo de admissibilidade recursal e, nesse aspecto, verifica-se que o apelo comporta parcial conhecimento. Nas razões recursais, o ente municipal pleiteou a redução da verba honorária advocatícia sucumbencial, tendo em vista a suposta desídia da parte autora por não impulsionar o feito durante nove anos. Todavia, na decisão recorrida, o magistrado singular sequer fixou a verba honorária em questão, postergando sua definição para a fase de liquidação do jugado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Sendo assim, evidencia-se a falta de correção entre a decisão recorrida e o apelo (dialeticidade recursal) em relação à pretensão de minorar o aludido encargo sucumbencial, o que impede seu conhecimento, com esteio no art. 932, inciso III do citado diploma processual. Por fim, vale anotar que o equívoco no endereçamento do recurso apelatório se afigura como mero erro material, não tendo este o condão de obstar o conhecimento, como defendeu a apelada em suas contrarrazões. Para ilustrar, oportuno trazer à luz o julgado a seguir (destacou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO NO ENDEREÇAMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO APELANTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL. APROVEITAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consoante dicção do art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2. No caso dos autos, depreende-se que a parte embargante almeja a modificação do julgado ao fundamento de que a decisão embargada teria incorrido em omissão por não ter se pronunciado sobre o erro no endereçamento da peça recursal do apelante. 3. Não obstante o equívoco no endereçamento do recurso apelatório, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm se posicionado no sentido de que a ocorrência de mero erro material não obsta o conhecimento do recurso pelo órgão julgador quando, verificada a sua tempestividade, inexiste má-fé na conduta ou o intuito de obter vantagem processual por parte do apelante. Precedentes do STJ e deste e. Tribunal de Justiça. 4. Ademais, a mera irregularidade formal em questão, deve ser considerada suprida por força do art. 277 do CPC, visto que alcançada a sua finalidade. Deve-se, portanto, abandonar o rigorismo formal em detrimento aos princípios da instrumentalidade das formas e da economicidade processual. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0000895-09.2019.8.06.0080, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) Passa-se então ao exame da insurgência. Conforme relatado, a questão controvertida consiste em apreciar se é possível substituir a gratificação de representação já incorporada aos vencimentos da demandante, ora recorrida, por outra decorrente do exercício posterior de cargo comissionado. Acerca da incorporação de gratificações de representação, a Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) assim dispõe (destacou-se): Art. 121 - O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria. §1º - Também para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á: I - O período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo. § 2º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses. Art. 122 - O servidor que já tenha adicionado aos seus vencimentos a vantagem do artigo anterior, quando nomeado para cargo comissionado, poderá perceber, a título de verba especial, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da representação do cargo em comissão que esteja exercendo. Parágrafo único - O direito à percepção da vantagem de que trata este artigo cessa quando o servidor deixar de exercer o cargo em comissão, não podendo esta vantagem, sob qualquer hipótese, ser adicionada ou incorporada a seus vencimentos ou proventos, para nenhum efeito. Na verdade, a simples leitura dos dispositivos legais citados não deixa margem para dúvidas quanto à inviabilidade de modificar a gratificação já incorporada na remuneração do servidor. De fato, o legislador ordinário facultou ao servidor público municipal "optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses". Contudo, quando o servidor já tiver adicionado aos seus vencimentos determinada gratificação de representação, como é o caso dos autos, não há mais a possibilidade de escolha, devendo este receber, em contrapartida ao exercício do cargo comissionado exercido após a incorporação, apenas o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da representação daquela função comissionada. Aliás, o parágrafo único do Art. 122 é categórico ao prescrever que o acréscimo remuneratório de 60% (sessenta por cento) somente é percebido durante o desempenho do cargo de confiança, sendo vedada a incorporação para todos os efeitos. No caso concreto, tendo a demandante acrescido, definitivamente, em seus ganhos a gratificação de representação do cargo comissionado de "Assessor do Titular" (simbologia DAS-1), descabe substituir tal vantagem por aquela percebida pelo exercício posterior do cargo comissionado "Assessor Especial da Presidência" (DGA-2). Nessa direção, citam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça (destacou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. INCORPORAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO À REMUNERAÇÃO APÓS O AFASTAMENTO, CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. POSTERIOR NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO PELO LAPSO DE 12 MESES. PRETENSÃO DE OPÇÃO PELA SIMBOLOGIA DE MAIOR VALOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS ARTS. 121 E 122 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DE ALÇADA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC). 1- Não há de conhecida a remessa necessária quando o proveito econômico em discussão nos autos não ultrapassar o valor constante do inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, equivalente a 500 salários mínimos, sendo incabível, in casu, o reexame. Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência pátria tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, como na hipótese. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 2- A vexata quaestio diz respeito à possibilidade legal de o autor, servidor público municipal, após haver incorporado a gratificação DAS-2 à sua remuneração, substituí-la posteriormente pela representação de simbologia AT-1, de maior valor, percebida no exercício, por 12 meses, do cargo em comissão de Assistente da Presidência da Câmara Municipal de Fortaleza, nos termos do art. 121, § 2º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza. 3- A interpretação do § 2º do art. 121 da Lei Municipal nº 6.794, de 1990, deve dar-se de modo lógico-sistemático, não isoladamente do caput do dispositivo, de modo que o interstício mínimo 12 meses de permanência do servidor no cargo de maior representação deve necessariamente ter sido exercido no cômputo do lapso de ¿10 (dez) anos consecutivos ou não¿, do caput do art. 121. Logo, se o servidor exerceu dois ou mais cargos em comissão, durante pelo menos 12 meses, no decorrer de 10 anos, consecutivamente ou não, fará jus ao de maior representação. Ademais, o caput e o parágrafo único do art. 122, da referida lei municipal, contêm explícitas vedações à possibilidade opção pela adição ou incorporação da maior verba de representação fora dos ditames do art. 121, já expostos. A primeira delas, endereçada ao servidor que já tenha adicionado aos seus vencimentos a representação mencionada no art. 121, como na hipótese dos autos, o qual, se nomeado para cargo em comissão, poderá perceber o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da representação do cargo em comissão que esteja exercendo, a título de verba especial; a segunda, que o direito à percepção do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da representação do cargo em comissão que esteja exercendo cessará quando o servidor deixar de exercer o cargo em comissão, vedada a sua incorporação aos vencimentos ou proventos do servidor, sob qualquer título. Precedentes do TJCE. 4- O direito à opção pela maior representação, disposto no § 2º do art. 121, não se refere a cargo exercido após a implementação da incorporação, tendo em vista a expressa vedação do parágrafo único do art. 122. Assim, a escolha da maior remuneração pelo servidor há de se aplicar tão somente em relação aos cargos por ele exercidos antes da incorporação, consoante os requisitos à época estatuídos em lei. 5- Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Improcedência do pedido autoral. A inversão do ônus sucumbencial é medida que se impõe, assim como a condenação da parte autora em custas processuais, observada a sua suspensão, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0181068-42.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023); ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRETENSÃO AUTORAL DE SUBSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO JÁ INCORPORADA AOS VENCIMENTOS (DNI-1) POR OUTRA DE MAIOR VALOR (DAS-1). E DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 122 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90. HONORÁRIOS. AJUSTE DE OFÍCIO DA SENTENÇA. 1. A autora é servidora pública do Município de Fortaleza, aposentada voluntariamente no cargo de Auxiliar Administrativo, requerendo a substituição da gratificação de simbologia DNI-1 pela gratificação de simbologia DAS-1 e ao pagamento dos valores retroativos. 2. O art. 121, § 2º da Lei Municipal n.º 6.794/90, vigente à época, dispunha que o servidor que fosse beneficiado com a incorporação de representação correspondente a cargo em comissão poderia optar pela maior representação dos cargos em comissão percebidos, desde que o tenha ocupado pelo período mínimo de 12 meses. 3. O art. 122 da Lei Municipal nº 6.794/90 permite aos servidores que já tenham incorporado gratificação em seus vencimentos perceberem, a título de verba especial, o valor correspondente a 60% do cargo de comissão que estejam exercendo, vedando, expressamente, em seu parágrafo único, sob qualquer hipótese, que tal verba venha a ser posteriormente adicionada ou incorporada aos seus vencimentos ou proventos. 4. A opção prevista no § 2º do art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/90 não se aplica à gratificação especial referida em seu art. 122, referente à simbologia da gratificação que a autora almeja, ante a expressa vedação constante do seu parágrafo único. 5. Apelação conhecida desprovida. Ajuste da sentença, de ofício, com relação aos honorários, ora fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJCE - Apelação Cível - 0147887-79.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 02/03/2023) Desse modo, com arrimo nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, forçoso reformar a decisão atacada, invertendo, por conseguinte, o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará sob a condição suspensiva de que trata o art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária. Isso posto, conhece-se, parcialmente, do recurso apelatório para dar-lhe provimento, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, com a inversão da condenação em verba honorária advocatícia sucumbencial, nos moldes supra delineados. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR A5