Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0250350-94.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: JOSE CLYSTER DE SOUZA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0250350-94.2022.8.06.0001
Recorrente: JOSE CLYSTER DE SOUZA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR ESTADUAL REVERTIDO AO SERVIÇO ATIVO EXCLUSIVAMENTE PARA INGRESSO NO BATALHÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. PRETENSÃO AUTORAL DE EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Jose Clyster de Souza, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela antecipada, que o ente público requerido proceda com sua matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO/QOAPM-2022), com todos os direitos assegurados aos demais Oficiais matriculados, sem discriminação, providenciando a recuperação de aulas ou o abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer prejuízo em decorrência da concessão da liminar quando já iniciado o curso, ou de eventual retardamento no cumprimento de decisão judicial. À inicial, o autor, Capitão da PMCE desde 22/07/2016, afirma possuir mais de trinta anos de efetivo serviço na Corporação e ser possuidor de todos os cursos necessários à carreira, em especial o Curso de Habilitação de Oficiais, além de não responder a qualquer processo ou procedimento penal ou disciplinar. Diz que se encontra lotado no Batalhão de Segurança Patrimonial desde que foi revertido para o serviço ativo, transcrito no DOE de 29/12/2017. Reclama que o BCG nº 108, de 07/06/2022, teria contemplado 40 (quarenta) Capitães mais modernos para realizarem matrícula no CAO de 2022. Assim, requer que lhe seja possibilitada a inclusão no referido curso. Após a formação do contraditório (ID 7802293), a apresentação de réplica (ID 7802297) e de Parecer Ministerial (ID 7802302), pelo indeferimento do pleito, sobreveio sentença (ID 7802304), prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pleito. O autor, irresignado, interpôs recurso inominado (ID 7802306), argumentando que seria mais antigo que os paradigmas e que o curso seria na modalidade EaD, reiterando os argumentos já expostos nos autos e pedindo a reforma da sentença e a procedência de sua pretensão. Em contrarrazões (ID 7802310), o Estado do Ceará alega a ausência de impugnação específica, suscita a perda do objeto e reitera os argumentos já expostos na contestação, quanto à vedação legal para a procedência da pretensão, pedindo o não conhecimento ou não provimento do recurso. Parecer Ministerial (ID 8090577): sem manifestação de mérito, por se tratar de causa de cunho patrimonial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Imperioso destacar que, nos termos do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, nas hipóteses de reversão temporária, consta específica previsão de que não teria o militar revertido temporariamente direito à promoção. Observe-se: Lei nº 13.729/2006, Art. 6º. Os militares estaduais da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo e poderão também ser para este designados, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, quando: I - se fizer necessário o aproveitamento dos conhecimentos técnicos e especializados do militar estadual; II - não houver, no momento, no serviço ativo, militar estadual habilitado a exercer a função vaga existente na Corporação Militar estadual. §1º O militar estadual designado terá os direitos e deveres dos da ativa, em igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, à qual não concorrerá, contando esse tempo como de efetivo serviço. Art. 185. Por aceitação voluntária, o militar estadual da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Governador do Estado, desde que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde aos quais será previamente submetido, quando se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar estadual. §1º O militar estadual designado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá. §2º A designação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a motivou, sendo computado esse tempo de serviço do militar. Art. 186. Por aceitação voluntária, o militar estadual da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Governador do Estado, desde que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde aos quais será previamente submetido, para prestar serviço de segurança patrimonial de próprios do Estado, conforme dispuser a lei específica, sendo computado esse tempo de serviço do militar. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. REVERSÃO DE AO SERVIÇO ATIVO. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO APÓS A RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1- Sentença que julgou improcedente o pedido do autor, ora apelante, de contagem de tempo de serviço ativo prestado no Batalhão de Serviço Patrimonial ¿ BSP e expedição de novos atos de transferência para a reserva remunerada, com os devidos reflexos patrimonais. 2- O autor, ora apelante, policial militar inativo, obteve reversão ao serviço militar ativo em caráter excepcional por meio de ato do Governador do Estado do Ceará, conforme certidões (fl. 18), com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 12.098/93. 3- A Lei Estadual nº 12.098/93, a partir da entrada em vigor do atual Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 13.729/06), na hipótese de reversão, não enseja promoções nem concessão, majoração ou incorporação de gratificação, de modo que a pretensão de contagem do tempo de serviço para edição de novo ato transferência para a reserva e posteriores promoções carece de fundamentação legal. 4- Inativo o militar, condição indispensável para a sua reversão em caráter excepcional, não há que se falar em nova inativação, nem mesmo em ascensões na carreira, ato administrativo incompatível com a própria situação jurídica em que se encontra. Precedentes deste TJCE. 5- Apelação conhecida e desprovida. Majoração de honorários, observada a gratuidade judiciária. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0275954-28.2020.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023). EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR MILITAR REVERTIDO AO SERVIÇO ATIVO OBJETIVANDO SOMAR AOS PROVENTOS A GRATIFICAÇÃO "PRO LABORE", A CONTAGEM DE TEMPO SOMANDO-SE OS PERÍODOS DE ATIVIDADE MILITAR COM O DE INATIVIDADE, BEM COMO DECRETAR SUA PROMOÇÃO PARA O POSTO DE CAPITÃO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA A CONCESSÃO DO PLEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO "PRO LABORE" AOS PROVENTOS DO MILITAR. CARÁTER TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL À PROMOÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DESPROVIMENTO. 1. Prefacial de nulidade da sentença rejeitada, porquanto o instituto reversão de militar já era previsto mesmo antes do advento da Lei nº 13.729/2006, de forma que não houve ofensa a direito adquirido. 2. Impossibilidade de incorporação da gratificação percebida aos proventos do servidor, ainda que o militar tenha laborado por período que excedeu o lapso temporal previsto no artigo 1º da Lei nº 12.098/93, por certo que o "pro labore" recebido somente deve ser auferido enquanto perdurar o exercício do cargo da natureza burocrática, ostentando caráter temporário. 3. Inexiste, portanto, lacuna legal a ser suprida analogicamente, considerando-se que há legislação estadual específica sobre o assunto, de forma que, em consequência, o recorrente não faz igualmente jus à contagem de tempo de serviço em adição ao prestado na ativa e nem ao recebimento de quinquênio, como intenta em suas razões recursais. 4. Quanto ao pleito promocional para o posto de Capitão PM, com recebimento dos proventos de Major, é igualmente vedado em caso de reversão, como se infere de dispositivos da Lei Estadual nº 13.729/06, que versa sobre o atual Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0077151-22.2008.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, data do julgamento e da publicação: 23/05/2018). Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso em que houve reversão temporária de militar estadual do Ceará à atividade: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. POLICIAL MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 177, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual no julgamento da ADI 749/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ. 25/4/2003, a norma foi expurgada do ordenamento jurídico, não servindo como parâmetro hábil a amparar o pedido de promoção. 2. De acordo com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Ceará, norma que guarda paridade com a legislação federal, não há direito à promoção após a transferência do servidor para a reserva remunerada. Precedente: RMS 22242/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ 7/2/2008. 3. A reversão do policial militar à ativa, nos termos da Lei Estadual 12.098/93, ocorre por tempo determinado para o exercício de funções específicas, de cunho burocrático, mediante aceitação do servidor interessado. Ao optar por esse regime especial, o militar é remunerado por meio de pro labore, durante o período da prestação do serviço, sendo vedada a incorporação dessa parcela aos vencimentos do servidor, assim como a promoção. 4. O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante. 5. No caso, há apenas a alegativa de que outros colegas da mesma turma do impetrante foram promovidos sem que fossem apresentados documentos que atestassem o cumprimento dos demais requisitos exigidos para a progressão na carreira, não estando comprovado o direito líquido e certo vindicado no mandamus. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ, RMS n. 44.401/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 10/4/2014.) Note-se, ainda, que, conforme os documentos juntados à exordial pelo próprio recorrente, outros militares também revertidos temporariamente não tiveram seu pleito administrativo deferido, de modo que, quando alega o autor que outros militares, mais modernos, estariam participando do curso de aperfeiçoamento pretendido, não demonstra que estivessem na mesma situação fático-jurídica que a sua, ou seja, que tenham passado à Reserva e estejam apenas temporária e excepcionalmente revertidos. Por fim, a posição delineada neste voto já foi acompanhada por esta Turma Recursal, em caso idêntico: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR ESTADUAL REVERTIDO AO SERVIÇO ATIVO EXCLUSIVAMENTE PARA INGRESSO NO BATALHÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. PRETENSÃO AUTORAL DE EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0250353-49.2022.8.06.0001, Rel. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/05/2023, data da publicação: 26/05/2023).
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 7805713) e ora ratificada. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º, Art. 98, CPC). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator