Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0228074-40.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: HEVERTON COSTA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0228074-40.2020.8.06.0001
RECORRENTE: HEVERTON COSTA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO RETROATIVA INDEVIDA DA LEI ESTADUAL Nº 15.516/2014. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. É PRESCRITÍVEL A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 899/STF RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por Heverton Costa Silva contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o seu pedido de anulação do acórdão nº 1346/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), que confirmou a sua condenação ao ressarcimento ao erário e à aplicação de multa por irregularidades na gestão da Câmara Municipal de Icapuí no exercício de 2005. O recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado violou o seu direito à prescrição, pois o processo administrativo perante o TCE-CE durou mais de 12 anos, sendo que os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso de reconsideração ficaram pendentes de julgamento por mais de seis anos. Sustenta que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para os processos que se encontravam em tramitação antes da edição da Lei Estadual n. 15.516/2014 deveria ser a data da decisão que julgou o recurso de reconsideração, e não a data da publicação da referida lei, como entendeu o TCE-CE. Invoca o princípio da segurança jurídica e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisão de tribunal de contas. Pede, ao final, a reforma da sentença e o provimento do recurso. É um breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados pelos Tribunais de Contas é restrito à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento, não podendo o Poder Judiciário substituir o mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a jurisprudência do STF é pacífica: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA CAUTELAR DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 1366198 RS 5002095-55.2020.8.21.0001, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/04/2022). No caso em análise, o recorrente não pretende discutir o mérito da decisão do TCE-CE que apurou as irregularidades na sua gestão, mas sim a sua validade jurídica, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do órgão de controle externo. Trata-se, portanto, de uma questão de legalidade, que pode e deve ser examinada pelo Poder Judiciário. A controvérsia, então, reside em saber se a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível ou não, e, em caso afirmativo, qual o prazo prescricional aplicável. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, estabelece que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". A interpretação desse dispositivo tem gerado divergências doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto ao alcance da ressalva final, que exclui da prescrição as ações de ressarcimento. O STF, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas, nos termos do seguinte acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da "prescritibilidade de ações de ressarcimento", este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". (STF - RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020) O STF, ao proferir o julgamento, esclareceu que a imprescritibilidade prevista na parte final do art. 37, § 5º, da CF se refere apenas às ações de ressarcimento fundadas em atos de improbidade administrativa, que são regidas pela Lei n. 8.429/1992. Em relação à pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas, a prescrição deve ocorrer na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Assim, o STF reconheceu a existência de dois regimes jurídicos distintos para a tutela do patrimônio público, conforme a natureza do ilícito praticado pelo agente causador do dano. A Excelsa Corte também destacou que a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário não implica a renúncia do Estado ao seu direito de reaver os valores indevidamente desviados, mas apenas a imposição de um limite temporal razoável para o exercício desse direito, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. No caso dos autos, verifica-se que o recorrente foi condenado pelo TCE-CE ao ressarcimento ao erário e à aplicação de multa por irregularidades na gestão da Câmara Municipal de Icapuí no exercício de 2005, com base em um processo de tomada de contas especial, que é um instrumento de natureza administrativa e civil, e não de improbidade administrativa. Logo, a pretensão de ressarcimento ao erário fundada nessa decisão de tribunal de contas está sujeita à prescrição, nos termos do entendimento do STF. O TCE-CE, contudo, entendeu que a prescrição não se consumou no caso, pois o prazo prescricional de cinco anos para os processos que se encontravam em tramitação antes da edição da Lei Estadual n. 15.516/2014, que regulamentou a matéria no âmbito estadual, teria como termo inicial a data da publicação da referida lei, ou seja, 28/01/2014. Além disso, o TCE-CE considerou que os embargos de declaração opostos pelo recorrente contra o acórdão que julgou o recurso de reconsideração teriam suspendido o prazo prescricional até o julgamento definitivo do processo, ocorrido em 2018. Ñão se pode admitir que a Lei Estadual n. 15.516/2014 tenha efeito retroativo para prejudicar o direito do recorrente à prescrição, que já estava em curso desde a data da decisão que julgou o recurso de reconsideração, ocorrida em 2011. A aplicação imediata da lei nova aos processos em andamento só se justifica quando se trata de norma mais favorável ao administrado, o que não é o caso. Ademais, a própria lei estadual prevê, em seu art. 35-C, que o prazo prescricional se conta da data em que a decisão se tornar irrecorrível na esfera administrativa, o que reforça a tese do recorrente. Nesse sentido EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES E AO PAGAMENTO DE MULTA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. 1. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, exceção feita àquela decorrente de atos de improbidade praticados com dolo. 2. Inexistindo norma legal a fixar o prazo prescricional no tocante à formação do débito a ser cobrado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), deve ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos, em interpretação sistemática da legislação infraconstitucional acerca do exercício de ação de ressarcimento pela Administração Pública federal (Lei n. 9.873/1999), da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992), da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992) e da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980), bem assim em homenagem aos princípios da segurança jurídica ( CF, art. 5º, XXXVI) e do devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV). 3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas - imposição da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica do TCU - ocorrer em 5 (cinco) anos, presente interpretação sistemática das disposições dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.873/1999, bem assim de ser impertinente considerar o prazo de 10 (dez) anos de que trata o art. 205 do Código Civil ( MS 35.940, ministro Luiz Fux, DJe de 14 de junho de 2020; e MS 32.201, ministro Roberto Barroso, DJe de 7 de agosto de 2017), observada a ocorrência de eventuais marcos interruptivos. 4. Ante a regra da prescritibilidade que rege o direito brasileiro, não se afigura razoável concluir que a prática de ato voltado à apuração de fato tido por irregular na aplicação de verba pública, obtida mediante a celebração de convênio, tenha a força de interromper o prazo prescricional independentemente do tempo transcorrido, se a ocorrência não tiver como objeto específico a verificação de ilegalidade ligada especificamente à parte interessada e se a ela não foi dada ciência de tais acontecimentos. 5. Impõe o reconhecimento da prescrição o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre as datas apontadas nas informações como sendo o termo inicial da prescrição, - débitos ocorridos em "16/2/2001, 11/6/2002, 16/06/2002 e 9/7/2002" - e a citação do impetrante em 12 de abril de 2011 na TC n. 026.133/2011-3, processo no qual foram rejeitadas as contas, com sua consequente condenação ao ressarcimento de valores e ao pagamento de multa. 6. Agravo interno provido e, em consequência, concedida a segurança, para declarar a ocorrência da prescrição ressarcitória e punitiva. (STF - MS: 37940 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023). Outrossim, não se pode aceitar que os embargos de declaração opostos pelo recorrente tenham suspendido o prazo prescricional, pois essa hipótese não está prevista em lei, nem no regimento interno do TCE-CE. O art. 105, § 3º, do regimento interno do TCE-CE, citado pelo TCE-CE, dispõe que os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos demais recursos previstos no regimento, mas não faz menção à suspensão do prazo prescricional. Portanto,
trata-se de uma interpretação extensiva e ilegal do TCE-CE, que não pode prevalecer. Ademais, o TCE-CE também desrespeitou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, ao demorar mais de seis anos para julgar os embargos de declaração do recorrente, sem que houvesse qualquer justificativa plausível para essa demora. É evidente que esse lapso temporal é excessivo e injustificado, configurando uma violação ao direito do recorrente de ter o seu processo administrativo julgado em um prazo razoável, conforme prevê o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Não se pode admitir que o recorrente seja penalizado pela morosidade do TCE-CE, que deixou de apreciar o seu recurso por mais de seis anos, e que, depois, aplicou lei nova e inconstitucional para afastar a prescrição que já havia se consumado. Portanto, entendo que o acórdão impugnado violou o direito do recorrente à prescrição, bem como os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. Com efeito, considerando que o prazo prescricional de cinco anos se iniciou em 2011, com o julgamento do recurso de reconsideração, e que não houve causa de suspensão ou interrupção desse prazo, conclui-se que a prescrição se consumou em 2016, antes do julgamento dos embargos de declaração em 2018. Logo, o TCE-CE não poderia mais exigir do recorrente o ressarcimento ao erário e a aplicação de multa, sob pena de violação do seu direito à prescrição, reconhecido pelo STF.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para declarar prescrito os efeitos do acórdão nº 1346/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (processo nº 2005.ICA.TCE.7622/2006). Custa de lei. Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora