Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/11/2002
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Órgão julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
RODRIGO MOREIRA DO NASCIMENTO
Autor
FRANCISCO OCELIO DO NASCIMENTO
Autor
ALEXSANDRA MOREIRA DO NASCIMENTO
Autor
MARIA CONCEICAO MOREIRA DO NASCIMENTO
Autor
AMC
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/02/2024, 10:30
Transitado em Julgado em 22/02/2024
27/02/2024, 10:30
MARIA CONCEICAO MOREIRA DO NASCIMENTO
Autor
AMC
Terceiro
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA - AMC DE FORTALEZA/CE
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO-PGE
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA-DETRAN-CE
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO CEARA (DETRAN)
Terceiro
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA
CNPJ
Reu
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
CNPJ
Reu
Juntada de Certidão
27/02/2024, 10:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DELANO SOARES CRUZ em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 00:23
Decorrido prazo de JANE SOARES CRUZ CABRAL em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 00:23
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 20:25
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71454426
28/11/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71454426
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CONCEIÇÃO MOREIRA DO NASCIMENTO e outros (3) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0636408-96.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por FRANCISCO OCÉLIO DO NASCIMENTO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN, objetivando, em síntese, a condenação do requerido no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Aduz o autor ser proprietário do Veículo VW/PARATI CLI 1.8 - Placas HVB 3952, sendo que no ano de 2002 foi lançada uma observação "sub judice", o que lhe gerou estranheza, posto jamais ter ingressado com ação judicial com tal fim. Narra que a referida inscrição o impossibilitou de negociar o veículo dada a dificuldade de transferência, já que carros nessa situação estão impossibilitados de serem comercializados, o que lhe causou constrangimento, posto que para expedição de novo certificado exige a quitação de multas de trânsito. Aponta responsabilidade civil objetiva do DETRAN, porquanto compete a essa Autarquia Estadual, antes de efetuar o registro, averiguar a procedência da anotação. Instrui a inicial com documentos (id. 51600470 - 51600632). Decisão de id. 51600634 defere a liminar requerida, no sentido de determinar ao requerido retire o gravame imposto ao veículo VW/PARATI CLI 1.8 - Placas HVB 3952, ao passo que defere a gratuidade da justiça. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN apresenta contestação (id. 51600650 - 51600661), Colaciona aos autos documentos (id. 51600662 - 51600667). Réplica (id. 51600673 - 51600830). Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 51600837, entende pela procedência da ação. Sentença (id. 51598814 - 51598817) julga procedente o pedido autoral. Embargos de Declaração apresentados (id. 51600929 - 51600935). Decisão de id. 51600947 acolhe Embargos de Declaração, no sentido de reconhecer a omissão, quanto à ausência de análise do pedido de integração à lide da AMC, sucessora da ETTUSA, como litisconsorte passivo necessário, sendo desconstituída a sentença então prolatada. No azo, determinou a magistrada a citação da AMC para responder aos termos da ação. Em razão do falecimento do autor, habilitaram-se nos autos seus sucessores. (id. 51600951). A Autarquia Municipal de Trânsito - AMC apresenta contestação (id. 51600427 - 51600445), arguindo, preliminarmente, que na inicial não consta referência à sua indicação para citação, motivo pelo qual deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Argui, ainda, a ilegitimidade da parte e ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, aduz que não existem restrições ou mesmo multas aplicadas pela AMC, mas uma única multa datada de 27.06.2005, efetivamente paga pelo autor, o que caracteriza inexistência de óbices administrativos. Acrescenta ser legal a vinculação entre o licenciamento e/ou transferência de veículo ao prévio pagamento da multa. Entende que não havendo registro de infração, não há que se falar em exclusão de dados, e, consequentemente, inexiste dano capaz de ensejar a indenização pleiteada, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, ou, ser julgado improcedente o pedido, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Anunciado o julgamento antecipado da lide, não houve manifestação das partes, sendo ratificado o parecer ministerial, e lançada sentença pela improcedência do pedido, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência. (id. 51598804). Acórdão (id. 51601090 - 51601100) conhece da apelação apresentada para, de ofício, anular a Sentença de id. 190/194. Feito redistribuído, tendo este Juízo acolhido a competência para processar e julgar em Decisão de id. 51600449. Decisão de id. 67617213 anuncia o julgamento. É o relatório. DECIDO. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Inicialmente, necessário se faz analisar a preliminar quanto a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entendo que não deve prosperar os referidos argumentos, isso porque o pleito autoral objetiva a condenação da parte requerida em danos morais, decorrente de eventual inscrição que o impossibilitou de negociar o veículo. Ademais, cumpre destacar, que a referida restrição, somente veio ser retirada após deferimento de ordem judicial no sentido. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Autarquia Municipal de Trânsito - AMC, entendo que tal alegação deve prosperar, isso porque, não objetiva o autor a nulidade de eventuais autos de infrações lavrados pela ETTUSA, então sucedida pela AMC, mas sim a condenação da Autarquia Estadual em danos morais decorrentes de oposição de restrição. Por esta razão, extingo o feito sem resolução de mérito em face da Autarquia Municipal de Trânsito - AMC. Sem outras preliminares ou prejudiciais, passamos ao mérito. A presente ação possui como desiderato a condenação do requerido no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, em razão de lançamento de informações no Certificado de Registro de Veículos de que o mesmo possuía multas sub judice. Pois bem. A Constituição da República de 1988 adotou a teoria do risco administrativo e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do Poder Público, que tem o dever de indenizar a vítima, quando demonstrados o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela omissão do Poder Público. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provem do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O referido instituto, no ordenamento jurídico Brasileiro, comporta duas modalidades: a subjetiva, que exige a presença do dano, da conduta do agente, do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a conduta e o dano. A outra modalidade é a responsabilidade objetiva, para a qual também se exige a presença do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos, dispensando, todavia, a verificação de dolo ou culpa. Essa última modalidade, por penalizar o agente da conduta, independe de sua intenção de lesionar terceiro, ou de sua negligência, imprudência ou imperícia, é excepcional, e somente será possível em casos expressamente previstos em lei. Assim, enquanto a responsabilidade subjetiva é a regra no Direito Brasileiro, são restritas as hipóteses em que se admite a objetiva, ou seja, independente de averiguação de culpa do causador do dano, em razão de sua gravidade, visto que o próprio fundamento do instituto da responsabilidade civil encontra respaldo na necessidade de reparar o dano, em função da culpa de seu causador. Contudo, em casos como aquele em que o cidadão é lesionado em razão do Estado, em uma de suas esferas, por meio de conduta de seus agentes, o que se busca é tornar a responsabilidade pelo dano causado a ele solidária, dissolvendo-a por toda a sociedade, visto que os serviços prestados pela Administração Pública são em prol de todos os cidadãos, não sendo justo que uma pessoa lesionada suporte o dano sozinha. Nesse sentido, aplica-se a norma esculpida no §6º, do art. 37, da CF/88, segundo o qual: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o art. 43 do Código Civil vigente veio regular a responsabilidade objetiva do Estado, já preconizada na Carta Magna, determinando que: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Tal previsão é válida para o caso de conduta dos agentes públicos, sejam elas culposas ou não, dolosas ou não. Assim, compre analisar apenas a configuração do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre eles. No caso dos autos, o autor afirma que teve sua propriedade veicular restringida, em razão de lançamento de informações no Certificado de Registro de Veículos de que o mesmo possuía multas sub judice, contudo, assegura que nunca demandou judicialmente questionando eventual multa de trânsito. Inicialmente, cumpre-se destacar que dentre os atributos dos Atos Administrativos, está a presunção de veracidade. Assim, os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário, não cabendo a Administração provar a legalidade de seus atos. Assim, cabe ao destinatário do ato provar que o agente agiu de forma ilegítima. Nesse sentido, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n° 1.565.388 - DF (2019/0241968-5), da lavra do Ministro Napoleão Numes Maia Filho: "Cabe ressaltar que os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar. Este atributo está presente em todos os atos que o agente administrativo agiu de forma ilegítima administrativos". O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. ÔNUS DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, nos autos de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito, ajuizada em face do apelante, que julgou procedente os pedidos requestados na inicial. II. É cediço que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, admitindo provas em contrário ao que dispõem. Assim, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao interessado em anular o referido ato administrativo comprovar vício na sua lavratura. No presente caso, mediante análise pormenorizada dos autos, resta patente a impossibilidade física da autora estar com a sua motocicleta no dia e horários das infrações discutidas nos autos, as quais foram registradas em Fortaleza/CE. III. Nesse tocante, observa-se que a autora juntou aos autos documentos suficientes para ilidir a presunção de legalidade dos atos administrativos, a qual, como já citado, não é absoluta. Diante disso, destaca-se que a autora, ora apelada provou, dentro das possibilidades que estavam ao seu alcance, os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que recorreu administrativamente e que comunicou à autoridade policial o ocorrido. Nesse viés, verifica-se que restou devidamente comprovado que a recorrida estava trabalhando na cidade de Iguatu/CE no mesmo dia e horários das autuações ocorridas em Fortaleza. Outrossim, em que pese ser desnecessária a presença física do proprietário para cometimento das infrações de trânsito, no presente caso a apelada provou que o veículo em sua posse não estava em Fortaleza no dia e horários das autuações questionadas, sendo o que basta para salvaguardar a sua pretensão. IV. Nesse diapasão, à autora incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que restou devidamente comprovado nos presentes autos. Por conseguinte, incumbia ao DETRAN/CE, ora apelante, exercer o seu mister processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Todavia, o ente apelante não logrou êxito em apresentar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, em consonância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, restaram, pois, descaracterizadas e insubsistentes as autuações e, via de consequência, ilidida a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados diante do teor do conjunto probante. V. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE APL 00055750420198060091Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 01/02/2021) No presente caso, o autor não questiona o cometimento, ou mesmo eventual ilegalidade das infrações de trânsito a ele imputada, limitando-se a pleitear condenação em danos morais em razão de lançamento no Certificado de Registro de Veículo, sendo certo, pelas provas que instruem os autos, a existência de multas de trânsito, que se acrescente, vieram a ser devidamente quitadas posteriormente. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de apelação com vistas a desconstituir sentença a quo que entendeu pela improcedência do direito do apelante, mantendo hígido o auto de infração que se pretendeu anular. 2. O cerne da questão consiste em analisar a legalidade da multa de trânsito imposta à parte promovente quando trafegava pela rodovia CE386, na altura do KM 35, com o sistema de iluminação de seu automóvel desligado, uma vez que as provas apresentadas pela parte autora não foram suficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 3. In casu, examinando os autos de forma acurada, tem-se que a parte recorrente, para anular o ato administrativo questionado (multa de trânsito), realmente, não produziu, a contento, provas robustas capaz de ensejar anulação questionada. É que questionar aquele ato, a parte promovente se limitou apenas em argumentar aspectos fáticos da anulação, sem, contudo, produzir lastro probatório apto a lançar por terra a declaração do agente público. Restou patente nos autos, inclusive pelos depoimentos das testemunhas oitivadas, que presenciaram o fato de que a motocicleta em questão, ao se aproximar da blitz, estava com o farol aceso. Ou seja, os argumentos utilizados pelo promovente se resumem a aspectos fáticos que não ilidem, realmente a nulidade por ela apontada. 4. Dessarte, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, incube ao réu provar de prova escorreita as razões pelo qual o ato seria nulo. 5. Diante de todo exposto, tenho por não ilidida pela parte autora a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que culminou na aplicação da multa em decorrência da infração de trânsito cometida por veículo de sua propriedade (art. 244, IV, do CTB). 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2020 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível AC 0052514-10.2016.8.06.0071 CE 0052514-2016.10.2016.8.06.0071) Pontuo, conforme dispõe o art. 131, § 2º do CTB, a possibilidade de haver a vinculação do licenciamento do veículo a quitação de multas de trânsito. Art. 131 (…) (…) § 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e MULTAS DE TRÂNSITO e ambientais, vinculados ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2998 entendeu pela constitucionalidade do citado artigo. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°. APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN" CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010. II - Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º. III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. IV - A expressão "ou das resoluções do CONTRAN" constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal. V - Ação julgada parcialmente procedente. Por tal razão, não há de apanhar qualquer ilegalidade em condicionar o pagamento do licenciamento a quitação da multa de trânsito. Por fim, acrescento que o lançamento de informação "sub judice" não implica somente o questionamento judicial, mas também eventual questionamento em âmbito administrativo, sendo que nos autos, como destacado acima, o autor se limita a pleitear danos, não fazendo qualquer prova quanto a legalidade das infrações. Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas, bem com ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, § 2º e 8º, do CPC, restando suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CONCEIÇÃO MOREIRA DO NASCIMENTO e outros (3) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0636408-96.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por FRANCISCO OCÉLIO DO NASCIMENTO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN, objetivando, em síntese, a condenação do requerido no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Aduz o autor ser proprietário do Veículo VW/PARATI CLI 1.8 - Placas HVB 3952, sendo que no ano de 2002 foi lançada uma observação "sub judice", o que lhe gerou estranheza, posto jamais ter ingressado com ação judicial com tal fim. Narra que a referida inscrição o impossibilitou de negociar o veículo dada a dificuldade de transferência, já que carros nessa situação estão impossibilitados de serem comercializados, o que lhe causou constrangimento, posto que para expedição de novo certificado exige a quitação de multas de trânsito. Aponta responsabilidade civil objetiva do DETRAN, porquanto compete a essa Autarquia Estadual, antes de efetuar o registro, averiguar a procedência da anotação. Instrui a inicial com documentos (id. 51600470 - 51600632). Decisão de id. 51600634 defere a liminar requerida, no sentido de determinar ao requerido retire o gravame imposto ao veículo VW/PARATI CLI 1.8 - Placas HVB 3952, ao passo que defere a gratuidade da justiça. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN apresenta contestação (id. 51600650 - 51600661), Colaciona aos autos documentos (id. 51600662 - 51600667). Réplica (id. 51600673 - 51600830). Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 51600837, entende pela procedência da ação. Sentença (id. 51598814 - 51598817) julga procedente o pedido autoral. Embargos de Declaração apresentados (id. 51600929 - 51600935). Decisão de id. 51600947 acolhe Embargos de Declaração, no sentido de reconhecer a omissão, quanto à ausência de análise do pedido de integração à lide da AMC, sucessora da ETTUSA, como litisconsorte passivo necessário, sendo desconstituída a sentença então prolatada. No azo, determinou a magistrada a citação da AMC para responder aos termos da ação. Em razão do falecimento do autor, habilitaram-se nos autos seus sucessores. (id. 51600951). A Autarquia Municipal de Trânsito - AMC apresenta contestação (id. 51600427 - 51600445), arguindo, preliminarmente, que na inicial não consta referência à sua indicação para citação, motivo pelo qual deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Argui, ainda, a ilegitimidade da parte e ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, aduz que não existem restrições ou mesmo multas aplicadas pela AMC, mas uma única multa datada de 27.06.2005, efetivamente paga pelo autor, o que caracteriza inexistência de óbices administrativos. Acrescenta ser legal a vinculação entre o licenciamento e/ou transferência de veículo ao prévio pagamento da multa. Entende que não havendo registro de infração, não há que se falar em exclusão de dados, e, consequentemente, inexiste dano capaz de ensejar a indenização pleiteada, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, ou, ser julgado improcedente o pedido, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Anunciado o julgamento antecipado da lide, não houve manifestação das partes, sendo ratificado o parecer ministerial, e lançada sentença pela improcedência do pedido, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência. (id. 51598804). Acórdão (id. 51601090 - 51601100) conhece da apelação apresentada para, de ofício, anular a Sentença de id. 190/194. Feito redistribuído, tendo este Juízo acolhido a competência para processar e julgar em Decisão de id. 51600449. Decisão de id. 67617213 anuncia o julgamento. É o relatório. DECIDO. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Inicialmente, necessário se faz analisar a preliminar quanto a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entendo que não deve prosperar os referidos argumentos, isso porque o pleito autoral objetiva a condenação da parte requerida em danos morais, decorrente de eventual inscrição que o impossibilitou de negociar o veículo. Ademais, cumpre destacar, que a referida restrição, somente veio ser retirada após deferimento de ordem judicial no sentido. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Autarquia Municipal de Trânsito - AMC, entendo que tal alegação deve prosperar, isso porque, não objetiva o autor a nulidade de eventuais autos de infrações lavrados pela ETTUSA, então sucedida pela AMC, mas sim a condenação da Autarquia Estadual em danos morais decorrentes de oposição de restrição. Por esta razão, extingo o feito sem resolução de mérito em face da Autarquia Municipal de Trânsito - AMC. Sem outras preliminares ou prejudiciais, passamos ao mérito. A presente ação possui como desiderato a condenação do requerido no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, em razão de lançamento de informações no Certificado de Registro de Veículos de que o mesmo possuía multas sub judice. Pois bem. A Constituição da República de 1988 adotou a teoria do risco administrativo e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do Poder Público, que tem o dever de indenizar a vítima, quando demonstrados o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela omissão do Poder Público. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provem do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O referido instituto, no ordenamento jurídico Brasileiro, comporta duas modalidades: a subjetiva, que exige a presença do dano, da conduta do agente, do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a conduta e o dano. A outra modalidade é a responsabilidade objetiva, para a qual também se exige a presença do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos, dispensando, todavia, a verificação de dolo ou culpa. Essa última modalidade, por penalizar o agente da conduta, independe de sua intenção de lesionar terceiro, ou de sua negligência, imprudência ou imperícia, é excepcional, e somente será possível em casos expressamente previstos em lei. Assim, enquanto a responsabilidade subjetiva é a regra no Direito Brasileiro, são restritas as hipóteses em que se admite a objetiva, ou seja, independente de averiguação de culpa do causador do dano, em razão de sua gravidade, visto que o próprio fundamento do instituto da responsabilidade civil encontra respaldo na necessidade de reparar o dano, em função da culpa de seu causador. Contudo, em casos como aquele em que o cidadão é lesionado em razão do Estado, em uma de suas esferas, por meio de conduta de seus agentes, o que se busca é tornar a responsabilidade pelo dano causado a ele solidária, dissolvendo-a por toda a sociedade, visto que os serviços prestados pela Administração Pública são em prol de todos os cidadãos, não sendo justo que uma pessoa lesionada suporte o dano sozinha. Nesse sentido, aplica-se a norma esculpida no §6º, do art. 37, da CF/88, segundo o qual: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o art. 43 do Código Civil vigente veio regular a responsabilidade objetiva do Estado, já preconizada na Carta Magna, determinando que: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Tal previsão é válida para o caso de conduta dos agentes públicos, sejam elas culposas ou não, dolosas ou não. Assim, compre analisar apenas a configuração do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre eles. No caso dos autos, o autor afirma que teve sua propriedade veicular restringida, em razão de lançamento de informações no Certificado de Registro de Veículos de que o mesmo possuía multas sub judice, contudo, assegura que nunca demandou judicialmente questionando eventual multa de trânsito. Inicialmente, cumpre-se destacar que dentre os atributos dos Atos Administrativos, está a presunção de veracidade. Assim, os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário, não cabendo a Administração provar a legalidade de seus atos. Assim, cabe ao destinatário do ato provar que o agente agiu de forma ilegítima. Nesse sentido, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n° 1.565.388 - DF (2019/0241968-5), da lavra do Ministro Napoleão Numes Maia Filho: "Cabe ressaltar que os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar. Este atributo está presente em todos os atos que o agente administrativo agiu de forma ilegítima administrativos". O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. ÔNUS DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, nos autos de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito, ajuizada em face do apelante, que julgou procedente os pedidos requestados na inicial. II. É cediço que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, admitindo provas em contrário ao que dispõem. Assim, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao interessado em anular o referido ato administrativo comprovar vício na sua lavratura. No presente caso, mediante análise pormenorizada dos autos, resta patente a impossibilidade física da autora estar com a sua motocicleta no dia e horários das infrações discutidas nos autos, as quais foram registradas em Fortaleza/CE. III. Nesse tocante, observa-se que a autora juntou aos autos documentos suficientes para ilidir a presunção de legalidade dos atos administrativos, a qual, como já citado, não é absoluta. Diante disso, destaca-se que a autora, ora apelada provou, dentro das possibilidades que estavam ao seu alcance, os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que recorreu administrativamente e que comunicou à autoridade policial o ocorrido. Nesse viés, verifica-se que restou devidamente comprovado que a recorrida estava trabalhando na cidade de Iguatu/CE no mesmo dia e horários das autuações ocorridas em Fortaleza. Outrossim, em que pese ser desnecessária a presença física do proprietário para cometimento das infrações de trânsito, no presente caso a apelada provou que o veículo em sua posse não estava em Fortaleza no dia e horários das autuações questionadas, sendo o que basta para salvaguardar a sua pretensão. IV. Nesse diapasão, à autora incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que restou devidamente comprovado nos presentes autos. Por conseguinte, incumbia ao DETRAN/CE, ora apelante, exercer o seu mister processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Todavia, o ente apelante não logrou êxito em apresentar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, em consonância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, restaram, pois, descaracterizadas e insubsistentes as autuações e, via de consequência, ilidida a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados diante do teor do conjunto probante. V. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE APL 00055750420198060091Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 01/02/2021) No presente caso, o autor não questiona o cometimento, ou mesmo eventual ilegalidade das infrações de trânsito a ele imputada, limitando-se a pleitear condenação em danos morais em razão de lançamento no Certificado de Registro de Veículo, sendo certo, pelas provas que instruem os autos, a existência de multas de trânsito, que se acrescente, vieram a ser devidamente quitadas posteriormente. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de apelação com vistas a desconstituir sentença a quo que entendeu pela improcedência do direito do apelante, mantendo hígido o auto de infração que se pretendeu anular. 2. O cerne da questão consiste em analisar a legalidade da multa de trânsito imposta à parte promovente quando trafegava pela rodovia CE386, na altura do KM 35, com o sistema de iluminação de seu automóvel desligado, uma vez que as provas apresentadas pela parte autora não foram suficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 3. In casu, examinando os autos de forma acurada, tem-se que a parte recorrente, para anular o ato administrativo questionado (multa de trânsito), realmente, não produziu, a contento, provas robustas capaz de ensejar anulação questionada. É que questionar aquele ato, a parte promovente se limitou apenas em argumentar aspectos fáticos da anulação, sem, contudo, produzir lastro probatório apto a lançar por terra a declaração do agente público. Restou patente nos autos, inclusive pelos depoimentos das testemunhas oitivadas, que presenciaram o fato de que a motocicleta em questão, ao se aproximar da blitz, estava com o farol aceso. Ou seja, os argumentos utilizados pelo promovente se resumem a aspectos fáticos que não ilidem, realmente a nulidade por ela apontada. 4. Dessarte, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, incube ao réu provar de prova escorreita as razões pelo qual o ato seria nulo. 5. Diante de todo exposto, tenho por não ilidida pela parte autora a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que culminou na aplicação da multa em decorrência da infração de trânsito cometida por veículo de sua propriedade (art. 244, IV, do CTB). 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2020 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível AC 0052514-10.2016.8.06.0071 CE 0052514-2016.10.2016.8.06.0071) Pontuo, conforme dispõe o art. 131, § 2º do CTB, a possibilidade de haver a vinculação do licenciamento do veículo a quitação de multas de trânsito. Art. 131 (…) (…) § 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e MULTAS DE TRÂNSITO e ambientais, vinculados ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2998 entendeu pela constitucionalidade do citado artigo. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°. APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN" CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010. II - Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º. III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. IV - A expressão "ou das resoluções do CONTRAN" constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal. V - Ação julgada parcialmente procedente. Por tal razão, não há de apanhar qualquer ilegalidade em condicionar o pagamento do licenciamento a quitação da multa de trânsito. Por fim, acrescento que o lançamento de informação "sub judice" não implica somente o questionamento judicial, mas também eventual questionamento em âmbito administrativo, sendo que nos autos, como destacado acima, o autor se limita a pleitear danos, não fazendo qualquer prova quanto a legalidade das infrações. Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas, bem com ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, § 2º e 8º, do CPC, restando suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71454426
27/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71454426
27/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71454426
24/11/2023, 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71454426