Publicado Intimação em 04/05/2026. Documento: 19825266204/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026 Documento: 19825266230/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19825266229/04/2026, 17:00
Expedição de Outros documentos.29/04/2026, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito31/03/2026, 14:12
Conclusos para despacho31/03/2026, 08:25
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 30/03/2026 23:59.31/03/2026, 01:16
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 30/03/2026 23:59.31/03/2026, 01:16
Juntada de Petição de petição24/03/2026, 15:32
Publicado Intimação em 12/03/2026. Documento: 19569399012/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026 Documento: 19569399011/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19569399010/03/2026, 16:46
Proferido despacho de mero expediente10/03/2026, 11:19
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 01:17
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 01:17
Juntada de Petição de petição26/02/2026, 08:32
Conclusos para despacho24/02/2026, 16:56
Juntada de Petição de Resposta23/02/2026, 21:02
Confirmada a comunicação eletrônica23/02/2026, 21:01
Publicado Intimação em 23/02/2026. Documento: 19045062223/02/2026, 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2026. Documento: 19045062223/02/2026, 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2026. Documento: 19045062223/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026 Documento: 19045062220/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026 Documento: 19045062220/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026 Documento: 19045062220/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19045062219/02/2026, 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19045062219/02/2026, 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19045062219/02/2026, 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/02/2026, 11:43
Juntada de outros documentos03/02/2026, 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito29/01/2026, 17:45
Conclusos para decisão29/01/2026, 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)15/01/2026, 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line17/12/2025, 11:31
Conclusos para despacho19/11/2025, 17:36
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 08:46
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)14/11/2025, 10:14
Publicado Intimação em 04/11/2025. Documento: 18048501204/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025 Documento: 18048501203/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18048501231/10/2025, 16:27
Proferido despacho de mero expediente28/10/2025, 10:08
Conclusos para despacho20/10/2025, 12:07
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)16/10/2025, 14:50
Publicado Intimação em 03/10/2025. Documento: 17652125703/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025 Documento: 17652125702/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica01/10/2025, 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17652125701/10/2025, 17:38
Proferido despacho de mero expediente30/09/2025, 11:49
Conclusos para despacho16/09/2025, 17:58
Confirmada a comunicação eletrônica04/08/2025, 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/08/2025, 17:26
Juntada de Petição de diligência04/08/2025, 17:26
Confirmada a comunicação eletrônica08/07/2025, 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento04/07/2025, 17:14
Juntada de certidão04/07/2025, 15:25
Expedição de Mandado.04/07/2025, 15:25
Expedição de Mandado.23/06/2025, 17:27
Proferido despacho de mero expediente05/06/2025, 17:12
Conclusos para despacho03/06/2025, 18:04
Juntada de Petição de diligência08/05/2025, 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/05/2025, 10:05
Proferido despacho de mero expediente02/05/2025, 16:27
Conclusos para despacho17/04/2025, 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)06/04/2025, 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento03/04/2025, 17:29
Expedição de Mandado.03/04/2025, 11:14
Decorrido prazo de ELIANE PACE DE MATTOS em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 03:24
Decorrido prazo de ELIANE PACE DE MATTOS em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 03:24
Proferido despacho de mero expediente27/03/2025, 11:11
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 03:45
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 03:45
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 03:39
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 03:37
Conclusos para despacho20/03/2025, 17:29
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 18:52
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 13731580313/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de pedido (outros)12/03/2025, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 13731580312/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à impugnação ao pedido de penhora da unidade devedora, assevero o seguinte: Os bens de família podem ser penhorados por dívidas condominiais, em algumas situações, entre elas está a presente situação, quando a dívida decorre de inadimplemento de cotas e taxas condominiais relativas ao próprio imóvel e, quando não existem outros bens para garantir a obrigação. O STF e o STJ já consolidaram esse entendimento, pois essas dívidas estão diretamente ligadas ao imóvel e à coletividade dos condôminos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR DANOS A TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS, NA MEDIDA DE SUA COTA-PARTE. FATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE. DÍVIDA PROPTER REM. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/1990, ART. 3º, IV. 1. Constitui obrigação de todo condômino concorrer para as despesas condominiais, na proporção de sua cota-parte, dada a natureza de comunidade singular do condomínio, centro de interesses comuns, que se sobrepõe ao interesse individual. 2. As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel. 3. Portanto, uma vez ajuizada a execução em face do condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do crédito, podem os condôminos ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. 4. O bem residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que gozam de prevalência sobre interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei n. 8.009/1990 (art. 3º, IV). 6. Recurso especial não provido. (REsp 1473484/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, DJe 23/08/18). Como se verifica nos autos, a parte exequente requer a penhora da unidade, tendo em vista que os valores descontados no benefício previdenciário da executada no proc. nº 3001040-09.2019.8.06.0017 não são suficientes para sanar a dívida destes autos. Além disso, o acordo proposto pela executada (Id. 130807128), de inclusão de mais 57 parcelas de R$ 669,15 a serem descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário não foi aceito pelo exequente, visto que não satisfaz a obrigação e onera o condomínio diante de suas responsabilidades. Verifico, na planilha de débito juntada em 07/10/2024 (Id. 106255865), que a execução se arrasta desde maio de 2021 até a apresentação da planilha, outubro de 2024. Logo, a parte deixa de adimplir com as parcelas vincendas no curso da ação, o que demonstra sua total falta de intenção de estar adimplente com o condomínio, pois conforme vão sendo descontado valores mensais de seus proventos para sanar o débito do outro processo referente a cotas mais antigas, a dívida condominial aumenta ao invés de diminuir. Importante destacar que nos autos do proc. 3001040-09.2019.8.06.0017, em que foi deferida a penhora de 20% sobre os proventos mensais da executada, são cobradas cotas condominiais de 15/07/2018 a 15/07/2019. Ademais, não há que se falar em suspensão do feito até quitação integral do débito, uma vez que os procedimentos do juizado demandam rápida resolução dos litígios, não sendo possível esperar ad eternum o cumprimento das obrigações. Nesse sentido, indefiro os pedidos de Id. 137285385 e determino o prosseguimento da execução, com a ordem de penhora da unidade geradora do débito condominial. Expedientes Necessários Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 13731580312/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à impugnação ao pedido de penhora da unidade devedora, assevero o seguinte: Os bens de família podem ser penhorados por dívidas condominiais, em algumas situações, entre elas está a presente situação, quando a dívida decorre de inadimplemento de cotas e taxas condominiais relativas ao próprio imóvel e, quando não existem outros bens para garantir a obrigação. O STF e o STJ já consolidaram esse entendimento, pois essas dívidas estão diretamente ligadas ao imóvel e à coletividade dos condôminos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR DANOS A TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS, NA MEDIDA DE SUA COTA-PARTE. FATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE. DÍVIDA PROPTER REM. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/1990, ART. 3º, IV. 1. Constitui obrigação de todo condômino concorrer para as despesas condominiais, na proporção de sua cota-parte, dada a natureza de comunidade singular do condomínio, centro de interesses comuns, que se sobrepõe ao interesse individual. 2. As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel. 3. Portanto, uma vez ajuizada a execução em face do condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do crédito, podem os condôminos ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. 4. O bem residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que gozam de prevalência sobre interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei n. 8.009/1990 (art. 3º, IV). 6. Recurso especial não provido. (REsp 1473484/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, DJe 23/08/18). Como se verifica nos autos, a parte exequente requer a penhora da unidade, tendo em vista que os valores descontados no benefício previdenciário da executada no proc. nº 3001040-09.2019.8.06.0017 não são suficientes para sanar a dívida destes autos. Além disso, o acordo proposto pela executada (Id. 130807128), de inclusão de mais 57 parcelas de R$ 669,15 a serem descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário não foi aceito pelo exequente, visto que não satisfaz a obrigação e onera o condomínio diante de suas responsabilidades. Verifico, na planilha de débito juntada em 07/10/2024 (Id. 106255865), que a execução se arrasta desde maio de 2021 até a apresentação da planilha, outubro de 2024. Logo, a parte deixa de adimplir com as parcelas vincendas no curso da ação, o que demonstra sua total falta de intenção de estar adimplente com o condomínio, pois conforme vão sendo descontado valores mensais de seus proventos para sanar o débito do outro processo referente a cotas mais antigas, a dívida condominial aumenta ao invés de diminuir. Importante destacar que nos autos do proc. 3001040-09.2019.8.06.0017, em que foi deferida a penhora de 20% sobre os proventos mensais da executada, são cobradas cotas condominiais de 15/07/2018 a 15/07/2019. Ademais, não há que se falar em suspensão do feito até quitação integral do débito, uma vez que os procedimentos do juizado demandam rápida resolução dos litígios, não sendo possível esperar ad eternum o cumprimento das obrigações. Nesse sentido, indefiro os pedidos de Id. 137285385 e determino o prosseguimento da execução, com a ordem de penhora da unidade geradora do débito condominial. Expedientes Necessários Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13731580311/03/2025, 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13731580311/03/2025, 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/03/2025, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito27/02/2025, 09:37
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 11:46
Conclusos para despacho04/02/2025, 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)03/02/2025, 18:31
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13083107921/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 13083107920/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LOS ANGELES
EXECUTADO: ELIANE PACE DE MATTOS DESPACHO Ante o teor da certidão retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001214-47.2021.8.06.0017 intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de dez dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular20/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13083107919/12/2024, 15:26
Proferido despacho de mero expediente18/12/2024, 14:28
Conclusos para decisão18/12/2024, 09:48
Juntada de certidão18/12/2024, 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/12/2024, 08:03
Juntada de Petição de diligência16/12/2024, 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento28/11/2024, 09:35
Juntada de Petição de ciência22/11/2024, 09:36
Expedição de Mandado.21/11/2024, 16:50
Expedição de Mandado.14/11/2024, 16:53
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 23/10/2024 23:59.24/10/2024, 00:07
Decisão Interlocutória de Mérito11/10/2024, 09:55
Conclusos para despacho08/10/2024, 18:00
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 14:48
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 10585360702/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 10585360701/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Considerando o pedido constante no Id. 104738897, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que apresente a planilha de débito atualizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, retornem os autos conclusos para nova apreciação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito01/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10585360730/09/2024, 14:59
Proferido despacho de mero expediente30/09/2024, 13:15
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 02:15
Conclusos para despacho13/09/2024, 11:30
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 11:12
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 10219639203/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 10219639202/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LOS ANGELES
EXECUTADO: ELIANE PACE DE MATTOS DESPACHO Concluso. Tendo em vista a certidão de Id. 89939470,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001214-47.2021.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular02/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10219639230/08/2024, 16:00
Proferido despacho de mero expediente30/08/2024, 15:42
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 13:02
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 13:02
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 13:02
Conclusos para despacho26/07/2024, 11:16
Juntada de Petição de diligência25/07/2024, 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/07/2024, 16:34
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento15/07/2024, 15:37
Expedição de Mandado.15/07/2024, 15:36
Expedição de Mandado.08/07/2024, 19:40
Proferido despacho de mero expediente20/06/2024, 14:45
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 00:44
Conclusos para despacho14/03/2024, 09:09
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 16:45
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 8058934808/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 8058934808/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RENAJUD Referindo-me à consulta Renajud deferida em desfavor do devedor, assevero que nenhum veículo foi encontrado em nome do executado, conforme se vê abaixo. Intime-se o exequente para que requeira o que entender cabível no prazo de dez dias. Fortaleza, 01/03/2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RENAJUD Referindo-me à consulta Renajud deferida em desfavor do devedor, assevero que nenhum veículo foi encontrado em nome do executado, conforme se vê abaixo. Intime-se o exequente para que requeira o que entender cabível no prazo de dez dias. Fortaleza, 01/03/2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito07/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 8058934807/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 8058934807/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8058934806/03/2024, 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8058934806/03/2024, 11:08
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 12:19
Conclusos para despacho01/03/2024, 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line15/12/2023, 13:08
Conclusos para despacho26/10/2023, 16:05
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 16:05
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.04/10/2023, 01:18
Juntada de Petição de petição (outras)12/09/2023, 23:06
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 6747609611/09/2023, 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 6747609611/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida (ID 59078625). A demandada apresentou manifestação (ID 67216046) afirmando que os valores bloqueados são oriundos de benefício/salário que recebe junto ao INSS, sendo considerado impenhoráveis. Diante disso, requer o desbloqueio dos valores penhorados. Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente da parte demandada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança, que não ultrapassem o importe de 40 salários mínimos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de estender a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança à conta corrente ou aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. VALOR PENHORADO. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE, REGRA. PENHORABILIDADE, EXCEÇÃO. PRECEDENTES. 2. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, necessário consignar que as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior já pacificaram o entendimento de que de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.694.301/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se houve violação ao contraditório e se o valor penhorado nas contas da agravante violaram a lei adjetiva civil. (...). 5. Ademais, averigua-se serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança e em fundos de investimentos. 6. Segundo o art. 833, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 7. O legislador escolheu como sendo o limite da lei o montante apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna à devedora e a sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar a devedora à ruína. 8. Sendo assim, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, incide sobre valores mantidos em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, como é o caso dos autos. 9. Presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo requerido, para determinar o desbloqueio tão somente dos valores depositados em conta poupança e fundos de investimentos até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, quantia esta que deverá ser verificada com a soma de todos os valores depositados nos investimentos da recorrente. 10. Desta forma, faz-se necessário a liberação do valor de R$ 37.480,00 (trinte e sete mie, quatrocentos e oitenta reais), equivalente ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos à época do inadimplemento da obrigação. 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/05/2018; Data de registro: 23/05/2018) (grifei) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente em conta poupança, conta corrente, ou qualquer outro fundo de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto.
No caso vertente, houve o bloqueio da quantia de R$ 833,27 de titularidade da promovida (ID 66751551). Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, proceda-se a imediata liberação dos valores bloqueados das contas da parte executada (ID 66751551). Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o condomínio exequente se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 agosto de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida (ID 59078625). A demandada apresentou manifestação (ID 67216046) afirmando que os valores bloqueados são oriundos de benefício/salário que recebe junto ao INSS, sendo considerado impenhoráveis. Diante disso, requer o desbloqueio dos valores penhorados. Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente da parte demandada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança, que não ultrapassem o importe de 40 salários mínimos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de estender a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança à conta corrente ou aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. VALOR PENHORADO. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE, REGRA. PENHORABILIDADE, EXCEÇÃO. PRECEDENTES. 2. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, necessário consignar que as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior já pacificaram o entendimento de que de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.694.301/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se houve violação ao contraditório e se o valor penhorado nas contas da agravante violaram a lei adjetiva civil. (...). 5. Ademais, averigua-se serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança e em fundos de investimentos. 6. Segundo o art. 833, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 7. O legislador escolheu como sendo o limite da lei o montante apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna à devedora e a sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar a devedora à ruína. 8. Sendo assim, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, incide sobre valores mantidos em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, como é o caso dos autos. 9. Presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo requerido, para determinar o desbloqueio tão somente dos valores depositados em conta poupança e fundos de investimentos até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, quantia esta que deverá ser verificada com a soma de todos os valores depositados nos investimentos da recorrente. 10. Desta forma, faz-se necessário a liberação do valor de R$ 37.480,00 (trinte e sete mie, quatrocentos e oitenta reais), equivalente ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos à época do inadimplemento da obrigação. 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/05/2018; Data de registro: 23/05/2018) (grifei) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente em conta poupança, conta corrente, ou qualquer outro fundo de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto.
No caso vertente, houve o bloqueio da quantia de R$ 833,27 de titularidade da promovida (ID 66751551). Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, proceda-se a imediata liberação dos valores bloqueados das contas da parte executada (ID 66751551). Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o condomínio exequente se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 agosto de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida (ID 59078625). A demandada apresentou manifestação (ID 67216046) afirmando que os valores bloqueados são oriundos de benefício/salário que recebe junto ao INSS, sendo considerado impenhoráveis. Diante disso, requer o desbloqueio dos valores penhorados. Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente da parte demandada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança, que não ultrapassem o importe de 40 salários mínimos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de estender a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança à conta corrente ou aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. VALOR PENHORADO. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE, REGRA. PENHORABILIDADE, EXCEÇÃO. PRECEDENTES. 2. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, necessário consignar que as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior já pacificaram o entendimento de que de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.694.301/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se houve violação ao contraditório e se o valor penhorado nas contas da agravante violaram a lei adjetiva civil. (...). 5. Ademais, averigua-se serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança e em fundos de investimentos. 6. Segundo o art. 833, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 7. O legislador escolheu como sendo o limite da lei o montante apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna à devedora e a sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar a devedora à ruína. 8. Sendo assim, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, incide sobre valores mantidos em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, como é o caso dos autos. 9. Presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo requerido, para determinar o desbloqueio tão somente dos valores depositados em conta poupança e fundos de investimentos até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, quantia esta que deverá ser verificada com a soma de todos os valores depositados nos investimentos da recorrente. 10. Desta forma, faz-se necessário a liberação do valor de R$ 37.480,00 (trinte e sete mie, quatrocentos e oitenta reais), equivalente ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos à época do inadimplemento da obrigação. 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/05/2018; Data de registro: 23/05/2018) (grifei) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente em conta poupança, conta corrente, ou qualquer outro fundo de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto.
No caso vertente, houve o bloqueio da quantia de R$ 833,27 de titularidade da promovida (ID 66751551). Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, proceda-se a imediata liberação dos valores bloqueados das contas da parte executada (ID 66751551). Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o condomínio exequente se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 agosto de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 6747609606/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 6747609606/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição05/09/2023, 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/09/2023, 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/09/2023, 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito25/08/2023, 12:45
Conclusos para decisão24/08/2023, 14:40
Cancelada a movimentação processual24/08/2023, 14:39
Juntada de Petição de petição (outras)22/08/2023, 18:54
Proferido despacho de mero expediente14/08/2023, 10:17
Conclusos para despacho14/08/2023, 09:34
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line09/06/2023, 17:44
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 15:03
Conclusos para despacho04/05/2023, 17:39
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.04/05/2023, 04:39
Expedição de Outros documentos.30/03/2023, 13:14
Proferido despacho de mero expediente30/03/2023, 12:03
Conclusos para despacho21/03/2023, 16:21
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 17/06/2022 23:59:59.18/06/2022, 02:02
Decisão Interlocutória de Mérito27/05/2022, 13:32
Conclusos para decisão26/05/2022, 15:39
Juntada de Petição de petição (outras)25/05/2022, 17:54
Expedição de Outros documentos.24/05/2022, 13:12
Proferido despacho de mero expediente20/05/2022, 12:07
Conclusos para despacho06/05/2022, 14:33
Expedição de Outros documentos.06/05/2022, 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line22/04/2022, 13:07
Juntada de Petição de petição (outras)21/02/2022, 17:18
Conclusos para despacho18/01/2022, 09:54
Juntada de mandado11/01/2022, 10:46
Proferido despacho de mero expediente12/11/2021, 20:59
Conclusos para despacho09/11/2021, 15:26
Proferido despacho de mero expediente08/11/2021, 23:09
Distribuído por sorteio05/11/2021, 16:21
Conclusos para decisão05/11/2021, 16:21