Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006111-30.2009.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: ROGERIO CARNEIRO SILVA TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE (ART. 34 DA LEF). INCORRETA APLICAÇÃO DA LEI 1.662/2017 DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. FACULDADE DA EDILIDADE DE PROPOR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE VALOR INFERIOR A R$ 1.000,00. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTS. 2º E 5º, XXXV, CF). RECURO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 01. Inicialmente, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, inclusive atendendo ao requisito do art. 34 da LEF, considerando que, quando do ajuizamento ou distribuição aos 25/08/2009, o valor correspondia a R$ 842,42 (oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), sendo montante superior ao valor de alçada estipulado no art. 34 da Lei nº. 6.830/80, que, na referida data, equivalia a R$ 675,98 (seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos). 02. A extinção da presente execução fiscal em razão do valor cobrado violou os princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º, CF) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), vez que não cabe ao Judiciário indicar qual o montante a ser considerado ínfimo e nem aferir a existência, ou não, do interesse de agir do ente com fulcro neste critério, impondo-se pelo reconhecimento de nulidade da sentença de primeiro grau. Precedentes desta eg. Corte. 03. O artigo 1º da Lei 1.662/2017 instituiu o Programa de Remissão e Anistia de Crédito Tributário, vencido até 31 de dezembro de 2016, para valores de até R$ 500,00 (quinhentos reais). Por sua vez, o art. 7º da veiculou norma autorizativa, a qual faculta ao ente municipal o não ajuizamento de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$1.000,00 (mil reais), não comportando presunção de que o ente público desiste das ações em tramitação. 04. Assim, consubstancia error in procedendo a extinção do feito sem resolução de mérito, de ofício, cujo valor é superior a R$500,00 (quinhentos reais) e inferior a R$1.000,00 (mil reais), com azo no art. 485, VI, do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença combatida. 05. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: Em análise, Recurso de Apelação interposto pelo Município de Sobral em desfavor de ROGERIO CARNEIRO SILVA, adversando sentença (IDs 7221758 a 7221761) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da Execução Fiscal epigrafada, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID 7221776) arguiu, em síntese: que a "o feito foi ajuizado em 23/09/2009 para a cobrança de R$ 842,42. A aplicação do IPCA-E sobre o valor de R$ 328,27, de janeiro de 2001 até a propositura da demanda, corresponde ao valor de R$ 635,02. Cabíveis, portanto, na hipótese, o recurso de apelação do art. 34 da LEF". Por fim, requereu o provimento do apelo "para anulação/reforma da sentença recorrida, a fim de que o crédito tributário, devidamente corrigido e atualizado monetariamente, possa ser executado, tendo em vista os efeitos nefastos da sentença recorrida que vem abalando as finanças do município de Sobral". Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID 7287702), indicando a ausência de interesse no feito. Feito concluso para decisão. É o relatório. Passo a decidir. VOTO: Inicialmente, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, inclusive atendendo ao requisito do art. 34 da LEF, considerando que, considerando que, na data do ajuizamento ou distribuição, aos 25/08/2009, o valor correspondia a 842,42 (oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), enquanto o montante cobrado é de R$ 666,61 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos). No mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir a possibilidade, ou não, de extinção da execução fiscal, com fulcro na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), em razão do valor cobrado ser considerado de pequeno valor. No caso dos autos, a extinção da execução fiscal em razão do valor cobrado violou os princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º, CF) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), vez que não cabe ao Judiciário indicar qual o montante a ser considerado ínfimo e nem aferir a existência, ou não, do interesse de agir do ente com fulcro neste critério. Nesse mesmo sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do STF, sob a sistemática da repercussão geral, e desta eg. Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.[...] 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 24/02/2011.) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA SUPERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. [...] 2. Compulsando os autos, é possível observar que o montante executado (R$ 1.122,50) é superior ao valor de alçada (50 ORTN) devidamente atualizado no momento da propositura da demanda (R$ 931,02). Sendo assim, plenamente cabível o recurso de apelação. Continuidade do julgamento. 3. Já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento segundo o qual não pode o julgador adentrar a esfera própria da administração pública para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Impedir o ajuizamento da execução fiscal por parte do Município representaria, a um só tempo, violação do direito de acesso à justiça e usurpação da competência tributária do referido ente público. 5. Incidência da súmula 452 do STJ e do Recurso Extraordinário nº 591.033, sob o regime de repercussão geral. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (Apelação Cível - 0018962-23.2016.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) Na espécie, o processo foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o Município de Sobral abdicou dos valores inferiores a R$1.000,00 (mil reais) por meio da publicar a Lei 1.662/2017, que albergou o Programa de Remissão e Anistia de Crédito. Transcreve-se os art. 1º e 7º do referido normativo: Art. 1°. Fica instituído o Programa de Remissão e Anistia de Crédito Tributário, vencido até 31 de dezembro de 2016, inclusive multas e juros, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 7°. Fica autorizado o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). §1° Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. §2° Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. §3° O disposto no caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido. §4° Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior. [Destaca-se] Ocorre que o artigo 1º da Lei 1.662/2017 instituiu o Programa de Remissão e Anistia de Crédito Tributário, vencido até 31 de dezembro de 2016, para valores de até R$ 500,00 (quinhentos reais). Por sua vez, o art. 7º da veiculou norma autorizativa, a qual faculta ao ente municipal o não ajuizamento de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$1.000,00 (mil reais), não comportando presunção de que o ente público desiste das ações em tramitação. Nessa trilha, o Superior Tribunal, por meio do enunciado sumular nº 452, estabeleceu que: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.". Assim, consubstancia error in procedendo a extinção do feito sem resolução de mérito, de ofício, cujo valor é superior a R$500,00 (quinhentos reais) e inferior a R$1.000,00 (mil reais), com azo no art. 485, VI, do CPC/15, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença combatida. Nesse sentido, é a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público exarada em caso análogo, senão: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE IPTU. VALOR DE ALÇADA SUPERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE EM LEI MUNICIPAL. LEI Nº 1.662/2017 DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. PROGRAMA DE REMISSÃO E ANISTIA ESTABELECIDO NO ART. 1° PARA VALOR INFERIOR A R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) E AUTORIZAÇÃO NO ART. 7º PARA O NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS COM A FAZENDA MUNICIPAL CUJO VALOR CONSOLIDADO SEJA IGUAL OU INFERIOR A R$ 1.000,00 ( HUM MIL REAIS). CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO PRESSUPOR O DESINTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível - 0013687-89.2000.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para lhe dar provimento, no sentido de declarar a nulidade da sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora A3