Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014260-86.2017.8.06.0182.
APELANTE: Ana Paula Dourado Pereira
APELADO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. MÉRITO. REDUÇÃO COM VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE DEFINITIVIDADE POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E PRECÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Obrigação de Fazer interposta por Ana Paula Dourado Pereira, em cujo feito restou lançada sentença julgando em parte procedente o pedido autoral, no sentido de declarar nulo o ato administrativo que reduziu sua carga horária de trabalho de 200 (duzentos) horas para 100 (cem) horas mensais, confirmando a tutela dantes concedida. No azo, indeferiu o pedido de ampliação em definitivo das horas suplementares a carga horária, considerando que devem atender ao interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional. 2.Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Repercussão Geral RE nº 594.296, inobstante a Administração Pública possuir o poder de revogar/anular seus atos, imperiosa é a observância do contraditório e ampla defesa, o que não restou observado no caso em análise. 3. É nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho do autor, porquanto, naquele momento, não restou observado preceito constitucional. Entretanto, tal situação não tem o condão de engessar os atos administrativos, porquanto uma vez observadas as garantias constitucionais e diante do seu poder de autotutela, compete a Administração Municipal adotar as providências que entender necessárias ao exercício do seu mister, não havendo que se falar em consolidação de situação precária e temporária 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO - META CNJ
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Obrigação de Fazer interposta por Ana Paula Dourado Pereira, em cujo feito restou lançada sentença julgando em parte procedente o pedido autoral, no sentido de declarar nulo o ato administrativo que reduziu sua carga horária de trabalho de 200 (duzentos) horas para 100 (cem) horas mensais, confirmando a tutela dantes concedida. No azo, indeferiu o pedido de ampliação em definitivo das horas suplementares a carga horária, considerando que devem atender ao interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional. Nos autos originários, narra o autor que desde 03.06.2002 é professor efetiva do Município de Viçosa do Ceará, e que possui carga horária suplementar de 100 (cem) horas, totalizando 200 (duzentas) horas mensais com o acréscimo salarial proporcional à jornada de trabalho. Aduz que no início do ano letivo de 2017 a Administração Municipal, sem aviso prévio ou instauração de processo administrativo, e desprovido de motivação, suprimiu a hora suplementar, importando em redução dos seus vencimentos, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela para restabelecer a carga horária original e seus vencimentos. Que, ao mesmo tempo, a Administração ampliou a carga horária de professores celetista em caráter temporário, aprovados em edital de seleção simplificada para 100 (cem) horas. Pelo juízo de piso restou concedida a tutela pretendida, no sentido de suspender qualquer ato administrativo que importasse na redução da carga horária da autora, bem como para restabelecer as 100 (cem) horas complementares com o consequente aumento de salário. Regularmente citado, o Município de Viçosa do Ceará rechaçou o pedido de concessão de tutela, e, no mérito, defendeu a incidência da Lei Municipal nº 560/2009, que em seu art. 20, §4º, I e III versa sobre a supressão das horas suplementares a qualquer tempo. Em sede de pedido de Agravo de Instrumento restou suspenso o efeito dessa decisão, que em sede de Agravo Interno fora reconsiderada. Empós informado o cumprimento da determinação pelo ente municipal, restou atravessado pedido da autora de concessão de medida cautelar incidental, porquanto lotada em localidade muito distante, arguindo ser alvo de perseguição política, o que ensejou a intimação do ente promovido que, por sua vez, rechaçou a pretensão autoral. Seguiu-se sentença pela parcial procedência do pedido, decisão recorrida pela autora, em cuja peça recursal defendeu o reconhecimento do direito às horas suplementares em caráter definitivo. Juntadas as contrarrazões recursais, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Pela via ordinária o autor Ana Paula Dourado Pereira se insurgiu contra a decisão da Administração Pública de Viçosa do Ceará que reduziu suas horas suplementares, e, consequentemente, seus vencimentos, motivo pelo qual requereu a nulidade desse ato administrativo, a fim de que fosse ampliada sua carga horária e seu salário. Pelo juízo de piso restou deferido parcialmente o pedido, no sentido de declarar nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho do autor de 200 (duzentos) horas para 100 (cem) horas mensais, confirmando a tutela dantes concedida. No azo, indeferiu o pedido de ampliação em definitivo das horas suplementares a carga horária, considerando que as horas suplementares devem atender ao interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional. A insurgência recursal diz respeito ao capítulo do julgado que indeferiu o pedido de ampliação em definitivo das horas suplementares, porquanto entende que a liminar que anulou o ato administrativo, concedida conforme no ID 8580012, não deveria ter sido revogada, devendo ser reconhecido o direito às horas suplementares em definitivo. O cerne da questão aqui debatida diz respeito a possibilidade do autor ver incorporado em seu vencimento o valor relativo as horas suplementares. Nesse aspecto, o concurso público pelo qual o autor ingressou dizia respeito a 100 (cem) horas mensais, contudo, a Administração Pública ampliou a jornada da carga horária em mais 100 (cem) horas, e, posteriormente, reduziu para a carga horária original. Não se olvida de que não há direito adquirido ao regime jurídico, contudo, na forma em que realizada a redução suplementar da carga horária, restaram maculadas garantias constitucionais, mormente a da irredutibilidade de vencimentos, porquanto desprovido da instauração prévia de processo administrativo com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, fácil é perceber que a alteração unilateral da carga horária impõe ao autor flagrante prejuízo diante da redução considerável dos seus vencimentos. Por outro lado, é certo dizer que a Administração Pública pode rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência exercendo o "poder de autotutela", como assim dispõe a Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Repercussão Geral RE nº 594.296, inobstante a Administração Pública possuir o poder de revogar/anular seus atos, imperiosa é a observância do contraditório e ampla defesa, o que não restou observado no caso em análise. Com efeito, os fundamentos dados na decisão recorrida não merecem alteração, mormente diante da ausência de contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, direito amparado no art. 5º, LV1, da Constituição Federal. Ademais, o art. 37, XV da Constituição Federal assegura irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Destarte, mostra-se indispensável que a Administração Pública, no exercício da autotutela com efeitos na esfera do administrado, observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade desse ato, como assim reconhecido pelo primeiro grau e ora ratificado por esta instância, com o objetivo de impedir o exercício da arbitrariedade e a prática de atos administrativos desprovidos de motivação, impondo os ajustes necessários. Em feito similar, esta Corte de Justiça assim decidiu: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO INDEPENDÊNCIA. DECRETO EXECUTIVO Nº 004/2017. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DAS GARANTIAS A ELE INERENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, julgou procedente o pedido autoral, deferindo, ainda, o pedido liminar, para determinar ao ente municipal "o restabelecimento da carga horária de 200 (duzentos) horas mensais ao requerente (...), com a consequente repercussão financeira". 2. O cerne da controvérsia gira em torno do ato administrativo praticado pelo Gestor Municipal (Decreto Executivo nº 004/2017), que importou em redução da carga horária do autor (servidor público municipal), de 200 (duzentas) para 100 (cem) horas mensais, com a consequente minoração de seus vencimentos. 3. No caso concreto, não houve prévia instauração de procedimento administrativo, violando, assim, os princípios insculpidos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. 4. Com efeito, apesar de aprovado em concurso para laborar 100 (cem) horas-aula mensais, o autor e demais professores da rede pública municipal tiveram sua carga horária de trabalho aumentada para 200 (duzentas) horas-aula mensais, por meio da Lei Municipal nº 279/2009. 5. Compulsando o Decreto Executivo nº 004/2017, não se verifica motivação concreta quanto à suscitada ilegalidade do ato administrativo que ampliou a carga horária do autor e demais servidores, afigurando-se certo, outrossim, que o ente municipal não se desincumbiu de acostar aos autos o ato que defende ser ilegal, objeto da autotutela administrativa. 6. Portanto, o ato administrativo que reduziu a carga horária é ilegal, por importar em redução dos vencimentos do servidor sem o devido processo legal e as garantias a ele inerentes. Precedentes deste sodalício. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida". (TJCE, RN nº 0005620-05.2019.8.06.0092, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 11.05.2022, DJe 11.05.2022) "ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA CONTRATADA. SERVIDORAS PÚBLICAS CONCURSADAS, COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PELA METADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. As demandantes, servidoras públicas municipais aprovadas em concurso público, em regime de 40 horas semanais, tiveram suas cargas horárias reduzidas para 20 horas semanais em janeiro de 2003, por ato unilateral da Administração, desprovido de motivação e do devido processo legal, situação que somente foi restabelecida a partir de abril de 2010. 2. O Município não comprovou objetivamente que a redução de carga horária seria motivada por restrições orçamentárias, quando era ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC. 3. As limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser evocadas em se tratando de direito subjetivo de servidor, como é o caso, em que as requerentes, aprovadas em concurso para jornada de trabalho de 40 horas semanais, tiveram suas cargas horárias indevidamente reduzidas. Precedente do STJ. 4. Embora seja pacificado o entendimento segundo o qual o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, a modificação da forma de remuneração não pode ocasionar decréscimo salarial, como ora constatado, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em fase de liquidação, haja vista o desprovimento recursal". (TJCE, AP/RN nº 0007748-38.2011.8.06.0137, 2ª Câmara de Direito Publico, Rela. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 02.03.2022, DJe 02.03.2022) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E DA REMUNERAÇÃO UNILATERALMENTE. DECRETO EXECUTIVO Nº 004/2017. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES TJ/CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência que concedeu a segurança requestada, determinando o restabelecimento da carga horária de trabalho da parte impetrante e sua respectiva remuneração, na forma anterior à edição do Decreto Executivo nº 004/2017. 2. A Administração Pública, por meio da autoridade coatora, no exercício da autotutela, ao determinar a alteração da situação funcional do impetrante, ingressou em interesse de âmbito privado, sem instaurar procedimento administrativo disciplinar devido, tampouco respeitar o direito ao contraditório. 3.
No caso vertente, pode-se afirmar que a jornada de 100 (cem) horas/aulas mensais é admitida em caráter excepcional, nos termos do art. 12, da Lei Municipal nº 279/2009. Ademais, verifica-se que o ente municipal não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte impetrante, ou ainda, motivação que justificasse a alteração unilateral realizada, consoante determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Desse modo, conclui-se que o ato administrativo em comento é ilegal, uma vez que, a redução da carga horária do impetrante, de forma unilateral, afronta os princípios constitucionais dispostos no art. 5º, LIV e LV, da CF. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida". (RN nº 0016912-55.2017.8.06.0092, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 14.04.2021, DJe 14.04.2021) Nesse contexto, uma vez identificada mácula aos direitos do contraditório e da ampla defesa da autora, e diante da ausência de motivação plausível, há de se considerar que o direito inicialmente deferido em sede de tutela antecipada, limitada à data de sua concessão por seis meses, não lhe confere direito à extensão em definitivo das horas suplementares, diante da discricionariedade e do interesse público, poder que decorre da autonomia municipal de auto-organização. Ademais, uma vez respeitado o contraditório e ampla defesa, não compete ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa sob pena de malferimento ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da CF. Nesse sentido cito julgado desta Corte de Justiça: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MAURITI. CARGA HORÁRIA AMPLIADA. INTERESSE PÚBLICO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENTE. PODER DISCRICIONÁRIO. LEGALIDADE DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, mostra-se cristalino que a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho dos professores do Município de Mauriti é discricionária, portanto, inteiramente dependente de aspectos de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, tomando-se em conta a motivação idônea, isto é, para suprir as carências ocasionadas pelos afastamentos de professores. 2. Assim, cessado o motivo que deu ensejo à ampliação da jornada, deverá o substituto (professor) retornar ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividade, nos termos da lei. 3. Ademais, o Poder Judiciário não pode interferir no mérito da decisão administrativa, sob pena de malferimento do Princípio da Separação dos Poderes, consagrado pela Constituição Federal de 1988. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido". (APC nº 000886-12.2016.8.06.0122, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 31.03.2021, DJe 31.03.2021) (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. CARÁTER TEMPORÁRIO, EXCEPCIONAL E PRECÁRIO. POSTERIOR REDUÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Como relatado, cinge-se a questão controvertida em analisar a legalidade da redução da jornada de trabalho de 200 (duzentas) para 100 (cem) horas/aulas mensais e do consequente decréscimo da remuneração da parte agravante, servidora pública do Município de Viçosa do Ceará. 2. In casu, a ampliação da carga horária da autora deveu-se à situação transitória e excepcional, sendo plenamente possível a sua revogação, mormente quando esta fora aprovada para concurso público sob o regime de 100 (cem) horas mensais. Devem, portanto, ser levados em consideração os critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública. 3. Ademais, em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, percebe-se que a decisão interlocutória recorrida comunga do entendimento desta Colenda Câmara, de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, sob pena de malferimento ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Carta Magna de 1988. Precedentes do TJCE. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido". (AI nº 0624934-38.2017.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 24.02.2021, DJe 24.02.2021) (destaquei) Em síntese, é nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho do autor, porquanto, naquele momento, não restou observado preceito constitucional. Entretanto, tal situação não tem o condão de engessar os atos administrativos, porquanto uma vez observadas as garantias constitucionais e diante do seu poder de autotutela, compete a Administração Municipal adotar as providências que entender necessárias ao exercício do seu mister, não havendo que se falar em consolidação de situação precária e temporária, frise-se. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento do Apelo, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargador Relatora 1"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".