Conclusos para despacho09/05/2025, 10:22
Juntada de certidão09/05/2025, 10:21
Juntada de certidão09/05/2025, 09:59
Transitado em Julgado em 10/10/202419/12/2024, 17:26
Juntada de Certidão19/12/2024, 17:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 00:12
Decorrido prazo de Karybe Comercial Material de Limpeza e Gen Alimenticios Ltda em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 04:28
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 10699548614/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 10699548611/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte
Executada: EXECUTADO: KARYBE COMERCIAL MATERIAL DE LIMPEZA E GEN ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA em desfavor de
EXECUTADO: KARYBE COMERCIAL MATERIAL DE LIMPEZA E GEN ALIMENTICIOS LTDA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 1.008.652,02. A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 101747743). Eis o sucinto relatório. Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente. Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais. P. R. I. C. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente. Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD. Núcleo de Justiça 4.0, 10 de outubro de 2024. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0045925-04.2005.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo11/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10699548610/10/2024, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/10/2024, 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença10/10/2024, 16:30
Conclusos para julgamento19/09/2024, 10:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo26/08/2024, 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 00:31
Proferido despacho de mero expediente24/06/2024, 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/06/2024, 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato08/02/2024, 16:24
Conclusos para despacho06/11/2023, 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2023 23:59.04/11/2023, 01:01
Decorrido prazo de JAMILA BRAGA PAIVA MARTINS em 02/10/2023 23:59.04/10/2023, 01:43
Decorrido prazo de ELADIO PAMPLONA BEDE NETO em 02/10/2023 23:59.04/10/2023, 01:43
Decorrido prazo de IVAN LUCIO DE ANDRADE FALCAO JUNIOR em 02/10/2023 23:59.04/10/2023, 01:43
Juntada de Petição de apelação19/09/2023, 15:04
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 6064842511/09/2023, 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 6064842511/09/2023, 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 6064842511/09/2023, 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 6064842511/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos e etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLYLY JAMES DE MENEZES, em face da Sentença de ID 49663079 que julgou extinta a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo do crédito tributário, sem condenação em custas e honorários. Inconformada, a embargante alega a existência do vício de omissão; em suas palavras, aduz que "A omissão da sentença em questão resta clara, à medida que o julgado foi omisso quanto ao acolhimento da exceção de pré-executividade, embora tenha reconhecido o mérito da ocorrência da prescrição intercorrente nessa execução fiscal. Diante disso, postula-se que sejam sanadas as omissões quanto ao acolhimento da exceção de pré-executividade e da consequente condenação do Estado do Ceará em honorários de sucumbência (...)" Ao final, requer provimento dos embargos de declaração para seja sanada a omissão de modo a condenar o Estado do Ceará em honorários sucumbenciais. Contrarrazões da fazenda embargada, ID 55457868, em que defende a inexistência de omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença embargada e que os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria já julgada. Afirma, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios por prescrição intercorrente em razão da jurisprudência do STJ. É o que reputo necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de embargos de declaração. Além disso, observo que a parte embargante possui legitimidade para opor os presentes embargos, conforme consta dos autos. Portanto, preenchidos os requisitos legais, os embargos de declaração são admitidos para análise. O recurso de embargos de declaração está previsto no CPC no seu art. 1.022, consoante o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...]. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...].Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954 grifo nosso) No caso em análise, a parte embargante alega que a decisão proferida por este Juízo apresenta omissão em relação aos seguintes pontos: em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, foi apresentada a exceção de pré-executividade em que se postulou pelo reconhecimento da ocorrência deste instituto e a consequente extinção da execução fiscal, com a devida condenação em honorários. Após análise cuidadosa dos embargos de declaração e da decisão embargada, constato que há, de fato, a presença de omissão na Sentença proferida por este Juízo. A omissão revela-se apenas quanto à questão da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, conforme pontuado pelo Estado do Ceará em suas contrarrazões, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em caso de extinção do processo por prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.040/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Considerando que os embargos de declaração demonstraram a presença de omissão na sentença embargada, bem como que a matéria debatida é relevante e tem o potencial de modificar o resultado do julgamento, entendo ser cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dessa forma, com base no poder geral de cautela deste Juízo e no interesse de se garantir a máxima efetividade da decisão judicial, determino que os presentes embargos de declaração tenham efeitos infringentes, devendo a decisão embargada ser modificada nos seguintes termos: sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apenas quanto aos honorários advocatícios, todavia, deixando de fixá-los em desfavor do Estado em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no dispositivo da sentença embargada deverá constar a seguinte redação: "Sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019)." Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Advirto o embargante que, eventual novo embargos de declaração pode gerar aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Encaminhem-se os autos ao setor competente para as devidas providências. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos e etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLYLY JAMES DE MENEZES, em face da Sentença de ID 49663079 que julgou extinta a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo do crédito tributário, sem condenação em custas e honorários. Inconformada, a embargante alega a existência do vício de omissão; em suas palavras, aduz que "A omissão da sentença em questão resta clara, à medida que o julgado foi omisso quanto ao acolhimento da exceção de pré-executividade, embora tenha reconhecido o mérito da ocorrência da prescrição intercorrente nessa execução fiscal. Diante disso, postula-se que sejam sanadas as omissões quanto ao acolhimento da exceção de pré-executividade e da consequente condenação do Estado do Ceará em honorários de sucumbência (...)" Ao final, requer provimento dos embargos de declaração para seja sanada a omissão de modo a condenar o Estado do Ceará em honorários sucumbenciais. Contrarrazões da fazenda embargada, ID 55457868, em que defende a inexistência de omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença embargada e que os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria já julgada. Afirma, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios por prescrição intercorrente em razão da jurisprudência do STJ. É o que reputo necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de embargos de declaração. Além disso, observo que a parte embargante possui legitimidade para opor os presentes embargos, conforme consta dos autos. Portanto, preenchidos os requisitos legais, os embargos de declaração são admitidos para análise. O recurso de embargos de declaração está previsto no CPC no seu art. 1.022, consoante o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...]. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...].Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954 grifo nosso) No caso em análise, a parte embargante alega que a decisão proferida por este Juízo apresenta omissão em relação aos seguintes pontos: em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, foi apresentada a exceção de pré-executividade em que se postulou pelo reconhecimento da ocorrência deste instituto e a consequente extinção da execução fiscal, com a devida condenação em honorários. Após análise cuidadosa dos embargos de declaração e da decisão embargada, constato que há, de fato, a presença de omissão na Sentença proferida por este Juízo. A omissão revela-se apenas quanto à questão da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, conforme pontuado pelo Estado do Ceará em suas contrarrazões, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em caso de extinção do processo por prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.040/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Considerando que os embargos de declaração demonstraram a presença de omissão na sentença embargada, bem como que a matéria debatida é relevante e tem o potencial de modificar o resultado do julgamento, entendo ser cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dessa forma, com base no poder geral de cautela deste Juízo e no interesse de se garantir a máxima efetividade da decisão judicial, determino que os presentes embargos de declaração tenham efeitos infringentes, devendo a decisão embargada ser modificada nos seguintes termos: sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apenas quanto aos honorários advocatícios, todavia, deixando de fixá-los em desfavor do Estado em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no dispositivo da sentença embargada deverá constar a seguinte redação: "Sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019)." Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Advirto o embargante que, eventual novo embargos de declaração pode gerar aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Encaminhem-se os autos ao setor competente para as devidas providências. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos e etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLYLY JAMES DE MENEZES, em face da Sentença de ID 49663079 que julgou extinta a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo do crédito tributário, sem condenação em custas e honorários. Inconformada, a embargante alega a existência do vício de omissão; em suas palavras, aduz que "A omissão da sentença em questão resta clara, à medida que o julgado foi omisso quanto ao acolhimento da exceção de pré-executividade, embora tenha reconhecido o mérito da ocorrência da prescrição intercorrente nessa execução fiscal. Diante disso, postula-se que sejam sanadas as omissões quanto ao acolhimento da exceção de pré-executividade e da consequente condenação do Estado do Ceará em honorários de sucumbência (...)" Ao final, requer provimento dos embargos de declaração para seja sanada a omissão de modo a condenar o Estado do Ceará em honorários sucumbenciais. Contrarrazões da fazenda embargada, ID 55457868, em que defende a inexistência de omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença embargada e que os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria já julgada. Afirma, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios por prescrição intercorrente em razão da jurisprudência do STJ. É o que reputo necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de embargos de declaração. Além disso, observo que a parte embargante possui legitimidade para opor os presentes embargos, conforme consta dos autos. Portanto, preenchidos os requisitos legais, os embargos de declaração são admitidos para análise. O recurso de embargos de declaração está previsto no CPC no seu art. 1.022, consoante o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...]. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...].Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954 grifo nosso) No caso em análise, a parte embargante alega que a decisão proferida por este Juízo apresenta omissão em relação aos seguintes pontos: em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, foi apresentada a exceção de pré-executividade em que se postulou pelo reconhecimento da ocorrência deste instituto e a consequente extinção da execução fiscal, com a devida condenação em honorários. Após análise cuidadosa dos embargos de declaração e da decisão embargada, constato que há, de fato, a presença de omissão na Sentença proferida por este Juízo. A omissão revela-se apenas quanto à questão da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, conforme pontuado pelo Estado do Ceará em suas contrarrazões, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em caso de extinção do processo por prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.040/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Considerando que os embargos de declaração demonstraram a presença de omissão na sentença embargada, bem como que a matéria debatida é relevante e tem o potencial de modificar o resultado do julgamento, entendo ser cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dessa forma, com base no poder geral de cautela deste Juízo e no interesse de se garantir a máxima efetividade da decisão judicial, determino que os presentes embargos de declaração tenham efeitos infringentes, devendo a decisão embargada ser modificada nos seguintes termos: sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apenas quanto aos honorários advocatícios, todavia, deixando de fixá-los em desfavor do Estado em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no dispositivo da sentença embargada deverá constar a seguinte redação: "Sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019)." Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Advirto o embargante que, eventual novo embargos de declaração pode gerar aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Encaminhem-se os autos ao setor competente para as devidas providências. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos e etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLYLY JAMES DE MENEZES, em face da Sentença de ID 49663079 que julgou extinta a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo do crédito tributário, sem condenação em custas e honorários. Inconformada, a embargante alega a existência do vício de omissão; em suas palavras, aduz que "A omissão da sentença em questão resta clara, à medida que o julgado foi omisso quanto ao acolhimento da exceção de pré-executividade, embora tenha reconhecido o mérito da ocorrência da prescrição intercorrente nessa execução fiscal. Diante disso, postula-se que sejam sanadas as omissões quanto ao acolhimento da exceção de pré-executividade e da consequente condenação do Estado do Ceará em honorários de sucumbência (...)" Ao final, requer provimento dos embargos de declaração para seja sanada a omissão de modo a condenar o Estado do Ceará em honorários sucumbenciais. Contrarrazões da fazenda embargada, ID 55457868, em que defende a inexistência de omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença embargada e que os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria já julgada. Afirma, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios por prescrição intercorrente em razão da jurisprudência do STJ. É o que reputo necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de embargos de declaração. Além disso, observo que a parte embargante possui legitimidade para opor os presentes embargos, conforme consta dos autos. Portanto, preenchidos os requisitos legais, os embargos de declaração são admitidos para análise. O recurso de embargos de declaração está previsto no CPC no seu art. 1.022, consoante o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...]. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...].Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954 grifo nosso) No caso em análise, a parte embargante alega que a decisão proferida por este Juízo apresenta omissão em relação aos seguintes pontos: em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, foi apresentada a exceção de pré-executividade em que se postulou pelo reconhecimento da ocorrência deste instituto e a consequente extinção da execução fiscal, com a devida condenação em honorários. Após análise cuidadosa dos embargos de declaração e da decisão embargada, constato que há, de fato, a presença de omissão na Sentença proferida por este Juízo. A omissão revela-se apenas quanto à questão da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, conforme pontuado pelo Estado do Ceará em suas contrarrazões, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em caso de extinção do processo por prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.040/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Considerando que os embargos de declaração demonstraram a presença de omissão na sentença embargada, bem como que a matéria debatida é relevante e tem o potencial de modificar o resultado do julgamento, entendo ser cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dessa forma, com base no poder geral de cautela deste Juízo e no interesse de se garantir a máxima efetividade da decisão judicial, determino que os presentes embargos de declaração tenham efeitos infringentes, devendo a decisão embargada ser modificada nos seguintes termos: sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apenas quanto aos honorários advocatícios, todavia, deixando de fixá-los em desfavor do Estado em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no dispositivo da sentença embargada deverá constar a seguinte redação: "Sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019)." Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Advirto o embargante que, eventual novo embargos de declaração pode gerar aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Encaminhem-se os autos ao setor competente para as devidas providências. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 6064842506/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 6064842506/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 6064842506/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 6064842506/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/09/2023, 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/09/2023, 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/09/2023, 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/09/2023, 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/09/2023, 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/08/2023, 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte15/06/2023, 16:55
Conclusos para julgamento13/06/2023, 13:54
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCAO em 20/03/2023 23:59.21/03/2023, 00:17
Decorrido prazo de JAMILA BRAGA PAIVA MARTINS em 20/03/2023 23:59.21/03/2023, 00:17
Decorrido prazo de ELADIO PAMPLONA BEDE NETO em 20/03/2023 23:59.21/03/2023, 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.21/03/2023, 00:17
Decorrido prazo de IVAN LUCIO DE ANDRADE FALCAO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.21/03/2023, 00:17
Juntada de Petição de petição23/02/2023, 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/02/2023, 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/02/2023, 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/02/2023, 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/02/2023, 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/02/2023, 15:58
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa09/12/2022, 15:31
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02491005-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 08/11/2022 14:3108/11/2022, 14:53
Mov. [109] - Entranhado: Entranhado o processo 0045925-04.2005.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)08/11/2022, 14:53
Mov. [108] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível08/11/2022, 14:53
Mov. [107] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]31/10/2022, 11:17
Mov. [106] - Documento25/10/2022, 17:54
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02346155-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2022 21:3701/09/2022, 21:45
Mov. [104] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica19/03/2022, 03:03
Mov. [103] - Concluso para Despacho16/03/2022, 19:40
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01330592-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2022 17:4816/03/2022, 18:02
Mov. [101] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico08/03/2022, 12:50
Mov. [100] - Mero expediente: Intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da exceção de pré-executividade oposta às fls.111/123. Expediente necessário. Fortaleza, 07 de março de 2022.07/03/2022, 10:17
Mov. [99] - Concluso para Despacho03/03/2022, 18:11
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01923305-3 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 03/03/2022 17:2003/03/2022, 17:37
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01322190-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2022 08:5528/02/2022, 09:16
Mov. [96] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica28/02/2022, 03:41
Mov. [95] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico17/02/2022, 15:40
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Em razão do lapso temporal, intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado do débito no prazo de 10 dias.14/02/2022, 09:51
Mov. [93] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]07/07/2020, 16:06
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória01/08/2019, 10:19
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00681113-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2019 12:1531/07/2019, 13:32
Mov. [90] - Certidão emitida26/07/2019, 19:50
Mov. [89] - Documento26/07/2019, 19:50
Mov. [88] - Documento26/07/2019, 19:49
Mov. [87] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/168732-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro23/07/2019, 21:05
Mov. [86] - Outras Decisões: ARQUIVAMENTO da presente EXECUÇÃO FISCAL. Autorizo, de logo, o desarquivamento, se houver interesse no prosseguimento da execução, ressalvada eventual prescrição (LEF 40 § 3º). Intimações necessárias.16/07/2019, 10:53
Mov. [85] - Concluso para Despacho07/05/2018, 14:14
Mov. [84] - Certidão emitida07/05/2018, 14:12
Mov. [83] - Decurso de Prazo07/05/2018, 14:11
Mov. [82] - Encerrar análise08/02/2017, 11:30
Mov. [81] - Petição juntada ao processo08/02/2017, 11:30
Mov. [80] - Documento02/02/2017, 08:30
Mov. [79] - Documento02/02/2017, 08:30
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10034725-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2017 14:3630/01/2017, 19:54
Mov. [77] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria24/01/2017, 10:53
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 09/01/2017 Número do Diário: 1586 Página: 465 a 4709/01/2017, 10:54
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/12/2016, 13:30
Mov. [74] - Certidão emitida09/12/2016, 08:09
Mov. [73] - Concluso para Despacho09/12/2016, 08:01
Mov. [72] - Mandado09/12/2016, 08:00
Mov. [71] - Decisão Det. Suspensão - Execução Frustrada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]25/11/2016, 15:17
Mov. [70] - Concluso para Despacho03/11/2016, 11:41
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória27/10/2016, 15:29
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10495451-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2016 15:5027/10/2016, 04:53
Mov. [67] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria12/08/2016, 17:17
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, pratiquei o ato processual abaixo:Tendo em vista as informações prestadas pelo sistema INFOJUD, juntadas a estes autos. Intime-se a parte exequente para manifestação.08/08/2016, 11:42
Mov. [65] - Documento03/08/2016, 11:04
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/07/2015, 16:21
Mov. [63] - Concluso para Despacho24/06/2015, 13:03
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10234093-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2015 10:5322/06/2015, 11:16
Mov. [61] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria16/10/2014, 12:54
Mov. [60] - Término da Suspensão do Processo de Conhecimento12/09/2014, 16:04
Mov. [59] - Decurso de Prazo12/09/2014, 16:04
Mov. [58] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.14.01247122-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/01/2014 08:3821/02/2014, 12:00
Mov. [57] - Início do Controle da Suspensão do Processo (PG)14/02/2014, 12:00
Mov. [56] - Por decisão judicial: Vistos, etc. Em razão da manifestação do exeqüente, suspendo o curso da execução pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se o credor para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito.27/01/2014, 12:00
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70808109-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/11/2013 10:0013/11/2013, 12:00
Mov. [54] - Documento14/10/2013, 12:00
Mov. [52] - Concluso para Despacho10/10/2013, 12:00
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70771902-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2013 10:5210/10/2013, 12:00
Mov. [51] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria27/09/2013, 12:00
Mov. [49] - Certidão emitida26/09/2013, 12:00
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, pratiquei o ato processual abaixo: Não localizados ativos financeiros por meio do sistema BacenJud, fica intimada a parte exeqüente para se manifestar.26/09/2013, 12:00
Mov. [47] - Documento25/09/2013, 12:00
Mov. [48] - Documento25/09/2013, 12:00
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]16/08/2013, 12:00
Mov. [45] - Documento20/06/2013, 12:00
Mov. [43] - Concluso para Despacho13/06/2013, 12:00
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70655235-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2013 05:3613/06/2013, 12:00
Mov. [42] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria28/05/2013, 12:00
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]24/05/2013, 12:00
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/01/1900 devido à alteração da tabela de feriados27/10/2011, 12:00
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA15/05/2009, 13:46
Mov. [38] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Noracilda Moreira FUNCIONARIO: 6779 NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/05/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 18/05/2009 - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA13/05/2009, 14:14
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA18/11/2008, 13:19
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA18/11/2008, 13:06
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA29/10/2008, 12:38
Mov. [34] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR MAT: 6946 CEL: A33 - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA03/09/2008, 10:26
Mov. [33] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Cel 28C. (Mat 6945) - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA29/07/2008, 16:14
Mov. [32] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR CEL 32 A. MAT 600703. - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA23/07/2008, 13:10
Mov. [31] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Cel 28C. (Mat 6945) - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA18/07/2008, 11:13
Mov. [30] - Concluso: CONCLUSO 600640 - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA10/07/2008, 09:56
Mov. [29] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO CEL B28 - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA24/03/2008, 15:37
Mov. [28] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO CEL. 4F - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA10/03/2008, 10:56
Mov. [27] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO DO EDITAL - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA06/11/2007, 14:47
Mov. [26] - Aguardando publicação de edital: AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE EDITAL nº 105 - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA31/10/2007, 12:30
Mov. [25] - Aguardando: AGUARDANDO COMPLEMENTO: FAZER EDITAL - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA10/10/2007, 16:54
Mov. [24] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA21/09/2007, 09:28
Mov. [23] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA10/08/2007, 10:47
Mov. [22] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA02/05/2007, 02:42
Mov. [21] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA04/04/2007, 14:28
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA22/03/2007, 17:27
Mov. [19] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA26/01/2007, 12:54
Mov. [18] - Aguardando remessa de mandado a coman: AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA10/12/2006, 22:35
Mov. [17] - Aguardando: AGUARDANDO COMPLEMENTO: O Juiz Assinar - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA24/11/2006, 12:22
Mov. [16] - Aguardando cumprimento de despacho: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE DESPACHO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA09/11/2006, 17:35
Mov. [15] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO DO EDITAL DE CITAÇÃO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA10/10/2006, 15:21
Mov. [14] - Aguardando: AGUARDANDO COMPLEMENTO: publicação no dj. 45/2006 - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA18/08/2006, 12:13
Mov. [13] - Expedição de edital de citação: EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA19/07/2006, 14:55
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA11/05/2006, 10:14
Mov. [11] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA13/03/2006, 16:41
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA09/03/2006, 12:08
Mov. [9] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA22/12/2005, 10:01
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO COMPLEMENTO: remessa de mandado a coman - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA07/11/2005, 11:27
Mov. [7] - Aguardando cumprimento de despacho: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE DESPACHO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA26/10/2005, 15:22
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA11/10/2005, 16:37
Mov. [5] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA09/09/2005, 16:43
Mov. [2] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA03/08/2005, 10:06
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA03/08/2005, 10:06
Mov. [4] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA03/08/2005, 10:06
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA28/07/2005, 11:43