Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ESTADO DO CEARÁ
APELADOS: LUIZA PEREIRA DA SILVA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUÍZO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANINDE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL 0051702-40.2021.8.06.0055
Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Ceará, tendo como parte apelada LUIZA PEREIRA DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Civel Da Comarca De Caninde que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0200693-24.2022.8.06.0151, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (ID nº 6548748) Assim, houve interposição de Recurso de Apelação visando reforma da decisão; para, tão somente, modificar a sentença recorrida, a fim de anular condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará (ID nº 6548752): "Diante do exposto, o Estado do Ceará requer desse eminente Desembargador Relator, e desses Excelentíssimos Srs. Desembargadores de Justiça integrantes dessa Colenda Câmara Cível, que conheçam da presente apelação, dando-lhe integral provimento, para os fins de reformar parcialmente a sentença recorrida, devendo ser reformada, para retirar a incabível condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado." Contrarrazões ao recurso juntadas aos autos (ID nº 6548756) É o relatório. Decido. Conheço do Apelo, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. In casu, a matéria já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, dispensada a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, V, alínea "a", do CPC. Sobre o objeto do recurso - quanto à possibilidade do Ente Estadual, quando figurar como parte vencida, pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública a ele vinculada, representante da parte adversa/vencedora - o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca do tema, posicionando-se pela impossibilidade da condenação em verba honorária quando a parte vencedora for representada por Defensor Público e a parte vencida for a pessoa de direito público a qual pertence, in casu, o Estado do Ceará, em razão da evidente confusão entre credor e devedor, tendo sumulado o entendimento, observe-se: Súmula 421, STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Assim, considerando que a Defensoria Pública do Estado do Ceará, representante da parte autora, é pessoa jurídica pertencente à Fazenda Pública demandada, há impossibilidade em receber honorários advocatícios no caso sob exame, por conta da confusão existente entre ambos, respectivamente credor e devedor, situação que configura causa de extinção da obrigação de pagar nos termos do art. 381 do Código Civil de 2002. Quanto à autonomia orçamentária, administrativa e financeira da DPGE após a edição da Lei Complementar nº 132/2009, realço que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte de Justiça Estadual possuem precedentes acerca do tema, entendendo que, a despeito da superveniência da mencionada autonomia com relação aos precedentes utilizados à edição do enunciado sumular, a Defensoria Pública não possui personalidade jurídica própria, permanecendo vinculada ao Estado do Ceará. Isso implica a confusão em caso de condenação em honorários advocatícios, não havendo incompatibilidade com os dispositivos constitucionais, nem das leis complementares que tratam da matéria. Nesses termos, a iterativa jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso apelatório denegado no tocante à condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública; 2. Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público; 3. Entendimento firmado no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0015113-73.2016.8.06.0136, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 16/12/2022) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ BUSCANDO UNICAMENTE A EXCLUSÃO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora para determinar ao Estado do Ceará que forneça leito de UTI, conforme requerido na inicial, bem como condenou o promovido ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, fixados em 10% do valor da condenação. 2. Impossibilidade de fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública Estadual quando esta atuar em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor. Inteligência da Súmula n° 421 do STJ. 3. Desse modo, há de ser mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostrando-se implausível a condenação do recorrente a arcar com honorários de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada em parte (Apelação Cível - 0201167-92.2022.8.06.0151, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [grifei] CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a Defensoria Pública integra a estrutura do Poder Executivo que a criou, encontrando-se em plena vigência o enunciado de Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, editada no ano de 2010, segundo a qual: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença; em razão da configuração de confusão patrimonial entre ambos. Precedentes do STJ e desta eg. Corte. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a apelação, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02805672320228060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) [grifei] AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTERPOSTA ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL EM FACE DE MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO ESTADO DO CEARÁ. SÚMULA 421 STJ. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 15 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - AGT: 00500355520208060119 Maranguape, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) [grifei] Consigne-se que, conquanto tenha sido reconhecida a repercussão geral à matéria, tal status não confere força para alterar a higidez do enunciado sumular nº 421 do STJ, não havendo qualquer determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a questão. Nesse panorama - em atenção à súmula 421 do STJ, bem como firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, havendo precedentes das três Câmaras de Direito Público conforme julgado elencado acima - o entendimento é no sentido de que não é cabível condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC; para anular, tão somente, a condenação imposta ao Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mantendo incólume o restante da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2023. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora