Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000260-32.2023.8.06.0081.
REQUERENTE: ANTONIO BIANO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DA GRANJA Fórum Prof. Olavo Oliveira, Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Granja/CE C.E.P.: 62.430-000 - Fone / Fax: (088) 3624-1576
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, formulada por Antonio Biano da Silva em face do Banco Pan S/A. É o relatório. Consoante consta acima, a demanda em questão versa sobre feito de interesse de um particular, sem referência a interesse da Fazenda Pública ou de demanda relativa à Execução Fiscal. Sobre os dois tipos de demandas destacadas, deve-se destacar as determinações do TJCE sobre a situação. Explico. Consoante determinação contida na Portaria Nº 489/2021, que estabeleceu o portifólio de projetos estratégicos da gestão 2021-2023, determinou-se a unificação do sistema judicial (PJE), por meio de seu desenvolvimento e implantação, que restou atualizada pela Portaria Nº 2223/2022 Nesta linha, expediu-se a Portaria Nº 2449/2022, acerca da expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), firmando-se a expansão do citado para as unidades do 6º Ciclo de Migração e Implantação da 2º Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública. Diante da utilização do Sistema PJE como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, o TJCE expediu a Portaria Nº 2432/2022, estabelecendo em seu artigo 1º: Art. 1º. Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. Com isso, ao se analisar os dados da presente demanda, verifica-se que esta foi protocolada perante ao PJE de forma equivocada, vez que o citado sistema processual, atualmente na Comarca de Granja, é utilizado para feitos relativos a competência de Execução Fiscal e Fazenda Pública. Diga-se que o caso em questão trata, unicamente, de interesse de um particular em face de uma pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer relação/vinculação com a Fazenda Pública. Com isso, entendo como necessário o cancelamento na distribuição dos presentes, em uma aplicação analógica da Portaria Nº 2432/2022. Diante disso, em analogia ao determinado na Portaria Nº 2432/2022, determino o cancelamento na distribuição e a consequente baixa no presente processo no sistema processual. Intime-se, devendo a parte autora, caso queira, manejar a presente demanda no sistema processual pertinente. Expedientes necessários Granja, data da assinatura eletrônica. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz - respondendo
06/09/2023, 00:00