Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO nº 3001210-06.2023.8.06.0222
Vistos, etc. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO Ordinária Anulatória c/c Indenização ajuizada por ANTÔNIO HERMESON DE SOUSA CASTRO, em desfavor de BANCO PAN S.A. Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude, ocasião em que realizado um empréstimo, em eu nome, no valor de R$ 49.167,80. Ajuizou a presente demanda requerendo declaração de inexistência do débito, com a nulidade da dívida, bem como reparação dos danos causados. A Lei nº 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, consoante estabelece o art. 3º, inciso I. O Código de Processo Civil, por sua vez, a respeito do valor da causa, dispõe, em seu artigo 292, caput, inciso II, o seguinte: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) De fato, a causa de pedir e os pedidos que lhe guardam correspondência são centrados na necessidade de reconhecimento da rescisão do contrato pactuado entre as partes, de modo que este deve ser considerado no valor da causa. Desta forma, percebe-se que a ação não poderá tramitar nos Juizados Especiais, pois o valor da causa ultrapassa o valor de alçada admitido, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, devendo, pois, ser extinta nos termos do seu art. 51, II, da Lei 9.099/95. Trata-se, pois, de questão de ordem pública, com reflexos na competência do juízo, podendo ser conhecida de ofício ou questionada a qualquer tempo, ainda que em grau de recurso.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, em razão da incompetência deste juízo. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00