Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001151-54.2023.8.06.0113.
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de módulo executivo judicial (Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as disposições do CPC/2015. Iniciada a fase executiva, a parte demandada apresentou documentação apta a comprovar o adimplemento da obrigação de fazer imposta no título judicial exequendo, consistente em proceder à exclusão "do cartão e margem consignável" no benefício previdenciário do autora/exequente, conforme tela sistêmica aduzida no Id. 87492341. Decido. In casu, embora tenha o autor/exequente, a afirmar que a parte ré/executada estaria não teria cumprido a obrigação de fazer em comento, é certo que ele não juntou documento idôneo a comprovar tal alegação. O extrato de benefício juntado ao Id. 83013158 não é apto a comprovar a continuidade dos descontos, pois nada obstante ali constem as rubricas dos lançamentos 'EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC' e 'CONSIGNAÇÃO - CARTÃO', o fato é que não se pode ter certezas que aludidos registros correspondem às operações objeto do processo de cognição. Logo, diante do comprovante juntado pela parte executada, sem impugnação por parte do exequente, sem sombra de dúvidas, tem-se como satisfeita a obrigação de fazer, à qual restou condenada a parte ora executada, na fase de conhecimento. Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (omissis); II - a obrigação for satisfeita". POSTO ISTO, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, tenho por satisfeita a obrigação de fazer que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente módulo executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada virtualmente. Dispensada a intimação das partes, para fins de interposição de recurso, por se tratar de mero cumprimento de sentença. Todavia, intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, tão somente para mera ciência deste 'decisum'. Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado, Arquivando-se definitivamente os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO
12/06/2024, 00:00