Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA BATISTA DE LIMA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001406-47.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA BATISTA DE LIMA, em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um empréstimo consignado que desconhece a origem e que não o contratou. Em decisão o juízo de origem determinou a emenda à inicial para que, entre outras providências, o autor trouxesse ao processo extratos bancários referentes ao contrato em análise. Adveio sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não cumpriu com as providências exigidas na decisão (Id. 8523703). O promovente apresentou recurso inominado alegando que a ausência da documentação exigida na decisão (Id. 8523703) não impede a análise de mérito, afirma que diante de uma relação consumo seria dever do banco carrear aos autos a referida documentação. Pede que sua petição inicial seja recebida e o prosseguimento do feito. Passo à análise do mérito. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal. Dispensado o recolhimento do preparo, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Legitimidade e interesse presentes. Entendo que deve permanecer o entendimento do juízo de primeiro grau quanto ao indeferimento da petição inicial, visto que a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação de acordo com os artigos 319 e 320 do CPC, como os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário. A parte autora teve a oportunidade de emendar a inicial, porém não apresentou o documento. Dessa forma, em consonância com o exposto no Art. 321: "Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.", não há como decidir a lide, visto que não foram cumpridos requisitos indispensáveis na petição inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
21/12/2023, 00:00