Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000008-57.2023.8.06.0104.
RECORRENTE: JOSE RIOMAR DA MOTA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000008-57.2023.8.06.0104
RECORRENTE: JOSE ALFREDO ARAÚJO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAREMA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE CONFIRMADA POR MEIO DE SELFIE, CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se os autos de Recurso Inominado interposto por José Riomar da Mota com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itarema/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade da Relação Contratual c/c Pedido de Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. Insurge-se o promovente em face da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando improcedentes os pleitos exordiais por entender que a instituição financeira ré se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a regularidade e licitude do contrato de empréstimo consignado virtual n. 638978956 celebrado entre as partes. (IDs. 12474304 e 12474305). Nas razões do recurso inominado, alega a parte autora que a irregularidade na realização do contrato é manifesta, pois consta que o instrumento contratual foi assinado eletronicamente, por meio de biometria facial, modalidade esta vedada pela Instrução Normativa n. 28/2008, do INSS/PRES, quando realizada com pessoa idosa e, ademais, nega ter realizado dita negociação, tratando-se de fraude manifesta por ausência de livre manifestação de sua vontade. Assim, aduzindo que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e legalidade do negócio jurídico, pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência dos débitos vinculados ao contrato impugnado, determinar a repetição em dobro do indébito e condenar a ré ao pagamento de danos morais. (ID. 12474307). Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões manifestando-se pelo improvimento recursal por entender que o contrato foi realizado de forma válida e legítima, com a anuência do promovente e com a disponibilização do valor contratado em sua conta, pugnando, assim, manutenção in totum da sentença vergastada. (ID. 12474317). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Consta da petição inicial (ID. 12473961) que o autor impugna o contrato de empréstimo consignado n. 638978956, no valor emprestado de R$ 1.315,60 (um mil, trezentos e quinze reais e sessenta centavos) e montante liberado de R$ 1.272,85 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 39,00 (trinta e nove reais) e com descontos iniciados em 04/2022, o qual aduz não ter celebrado, mas que vem resultando em descontos no seu benefício previdenciário comprometendo a sua renda mensal. Lado outro, o banco promovido, em instrução probatória, acostou o instrumento contratual supostamente confirmado pelo autor por meio eletrônico através de selfie, acompanhado de seu documento pessoal (IDs. 12473976 e 12473977), "Comprovante de Operação de Crédito" (ID. 12473974), telas sistêmicas contendo informações da contratação (IDs. 12473978 e 12473980), extratos de pagamento (ID. 12473979) e informações sobre ausência de negativação do nome do autor no SPC e SERASA (IDs. 12473981 e 12473982). Em atenciosa análise do suposto contrato, percebe-se que apesar de a instituição financeira apresentar, durante a instrução probatória, o referido instrumento "assinado" eletronicamente por meio de selfie, com certificação digital e geolocalização, não há como verificar se a parte autora teve a correta compreensão sobre o objeto da contratação, bem como sobre suas consequências e seus impactos financeiros no momento em que houve a efetivação da fotografia da face, não sendo igualmente possível asseverar que o demandante teve conhecimento das condições constantes nos termos contratuais, como valor das parcelas e taxas de juros, em atenção ao dever de cuidado e de informação clara e precisa do fornecedor de serviços enquanto garantias da prática de crédito responsável em prol dos consumidores (art. 6º, incisos III, XI, XII e XIII, do CDC). Oportuno pontuar, ainda, que o banco réu não comprovou a transferência da quantia supostamente contratada para conta-corrente da parte autora, não servindo como elemento de prova o "Comprovante de Operação de Crédito" (ID. 12473974) referente ao valor do mútuo, por se tratar de mero documento de uso e controle internos da instituição financeira. Assim, o contrato apresentado e os documentos a ele correlatos são insuficientes para sustentar a autenticidade da livre anuência do promovente para celebrá-lo, considerando uma suposta assinatura por meio digital, o que torna frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre o caso, notadamente quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister. Destarte, resta comprovada a complexidade do processo em epígrafe e a sentença merece ser desconstituída, pois a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência. Esta Turma não possui a expertise necessária para afirmar acerca da legitimidade ou ilegitimidade da anuência constante no contrato, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados em relação ao tema, cuja dilação probatória não tem espaço no âmbito dos Juizados Especiais, a teor da pacífica jurisprudência destas Turmas Recursais, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA FOTO (SELFIE) APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050543-50.2021.8.06.0059, Rel. EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/07/2022. (destacamos) Impõe-se, assim, a extinção do feito ex officio, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia informática, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por restar este prejudicado, decretando, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
16/07/2024, 00:00