Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000189-77.2017.8.06.0215.
APELANTE: CLAUDIONOR FERREIRA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE TEJUCUOCA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE APELAÇÃO CÍVEL nº 0000189-77.2017.8.06.0215
apelante: CLAUDIONOR FERREIRA LIMA
apelado: MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA Relator: Des. Paulo Francisco Banhos Ponte R E L A T Ó R I O
RÉU: MUNICIPIO DE TEJUCUOCA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, §2º). CARGO DE MOTORISTA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL(TEMA 551 DO STF). PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC N. 113/21 E TEMA 905/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APENAS NA LIQUIDAÇÃO. 01. O cerne da questão de mérito consiste em analisar se o autor, ora apelante, possui direito ao pagamento das verbas rescisórias não pagas, referentes as verbas de FGTS, férias, acrescida do terço constitucional e 13° salário pelo período que comprovou ter laborado junto à municipalidade apelada, em suposta contratação temporária, no período 11/02/2011 a 09/01/2017. 02. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público. Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição (motorista) que justifique a sua contratação em caráter temporário. 03. A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE 596.478/RR. 04. Quanto ao pagamento das demais verbas salariais pleiteadas pelo autor, ora apelante, e indeferida pelo magistrado de 1º Grau, tais como férias, acrescida do terço constitucional e 13° salário, esta Corte de Justiça tinha o posicionamento firmado no sentido de limitar o direito do autor apenas ao recebimento do eventual saldo de salários e FGTS, seguindo o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, da Relatoria do e. Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016. Contudo, em recente julgado, o Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). 05. Assim, o servidor contratado temporariamente pelo Ente Público e que tiver o seu contrato sucessivamente renovado ou prorrogado, terá direito às verbas trabalhistas relativas décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósitos do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados. Desse modo, merecem prosperar os argumentos da parte autora/apelante. 06. Acerca dos consectários legais, ou seja, juros e correção monetária, insta que a correção monetária seja pelo IPCA-E e juros de mora do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (Temas 810/STF e 905/STJ), no entanto, com o advento do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, passou-se a entender que se deve estabelecer que, a partir da data da publicação da referida Emenda em 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, os índices referidos deverão ser substituídos pela taxa SELIC, a incidir uma única vez. 06. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, no sentido de reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das verbas referentes ao 13º salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS no período trabalhado. Sentença cassada. Ônus de sucumbência invertido, cuja fixação da verba honorárias deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC). A C Ó R D Ã O Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR R E L A T Ó R I O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta por CLAUDIONOR FERREIRA LIMA com vistas a reforma da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Irauçuba, que julgou improcedente o pleito exordial formulado em sede de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo ora recorrente em face do MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA. Na origem, alega a parte autora, em resumo, ter sido contratada temporariamente, para o exercício da função de motorista, pela edilidade durante o período de 11/02/2011 a 09/01/2017. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de verbas rescisórias referente ao período trabalhado. O feito foi julgado improcedente, uma vez que o juiz entendeu que a função exercida pelo autor não se caracterizaria como função temporária (ID 6490781). Irresignado o promovente aforou a apelação de ID 6490787, pleiteando a reforma do julgado, "no sentido de reconhecer o direito da recorrente ao recebimento dos 13º salários não pagos, férias vencidas e FGTS". Contrarrazões acostadas ao ID 6490850. Empós subiram os autos para esse Egrégio Sodalício, sendo posteriormente conclusos e distribuídos a minha relatoria. Manifestação Ministerial pelo desinteresse na causa (ID 7132190). É o relatório. Solicito data para julgamento. Fortaleza, 29 de agosto de 2023. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0000189-77.2017.8.06.0215 AUTOR(A): CLAUDIONOR FERREIRA LIMA
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta por CLAUDIONOR FERREIRA LIMA com vistas a reforma da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Irauçuba, que julgou improcedente o pleito exordial formulado em sede de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo ora recorrente em face do MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA. Na origem, alega a parte autora, em resumo, ter sido contratada temporariamente, para o exercício da função de motorista, pela edilidade durante o período de 11/02/2011 a 09/01/2017. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de verbas rescisórias referente ao período trabalhado. O feito foi julgado improcedente, uma vez que o juiz entendeu que a função exercida pelo autor não se caracterizaria como função temporária (ID 6490781). Irresignado o promovente aforou a apelação de ID 6490787, pleiteando a reforma do julgado, "no sentido de reconhecer o direito da recorrente ao recebimento dos 13º salários não pagos, férias vencidas e FGTS". Contrarrazões acostadas ao ID 6490850. Empós subiram os autos para esse Egrégio Sodalício, sendo posteriormente conclusos e distribuídos a minha relatoria. Manifestação Ministerial pelo desinteresse na causa (ID 7132190). É o relatório. V O T O Recurso de apelação que preenche os requisitos de admissibilidade do qual tomo conhecimento. O cerne da questão consiste em analisar se o autor possui direito aos valores referentes ao 13º salários não pagos, férias vencidas e FGTS, que alega ser devido durante o período em que, por meio de contrato temporário, prestou serviços ao Município réu. Cumpre de logo se manifestar acerca do vínculo de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal que prevê a necessidade de a administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso de provas. Contudo, a despeito dessa obrigatoriedade da administração realizar concurso público para provimento dos cargos existentes, prevê ela também exceção à referida regra, por meio da qual permite-se que sejam contratados de maneira excepcional e precária alguns servidores para o exercício de cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88. É a respeito desta última hipótese que se debruça a presente discussão. Enquanto exceção à regra da necessidade de concurso público, a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe algumas exigências, como a necessidade de que contratação seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Repercussão Geral - Tema 612). Nessa ordem de ideias, inexiste excepcionalidade no exercício da função de motorista que justifique a sucessivas contratações em caráter temporário. Sendo assim, nenhum reproche merece a sentença de primeiro grau e que fora proferida em concordância com o que vem decidindo esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores, inclusive com entendimentos proferidos em feitos apreciados sob o rito da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, oportunidade em que o juízo sentenciante reconheceu apenas a obrigação do ente público perfazer o pagamento das verbas rescisórias em que a parte autora realmente exerceu o cargo em questão, nada mais. Diante disso, cumpre referir-se a jurisprudência do Egrégio STF que, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral, no RE 596.478/RR, decidiu que o trabalhador contratado sem concurso e que teve seu contrato de trabalho declarado nulo diante da inobservância da regra constitucional prevista no art. 37, §2º, faz jus ao recebimento do FGTS. Não se aplica mais plenamente aos casos desta natureza somente o Tema 916/STF, como ventilou o ente público. Na verdade, recentemente, a Suprema Corte, ao apreciar o RE1.066.677/MG, julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, elaborando a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Vejamos a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Odireito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral:" Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1066677, Relator (a): MARCOAURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-6-2020 PUBLIC 1-7-2020). Nesse contexto, diante da nova posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário analisar as hipóteses de patente desvirtuamento de contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações, conjugando as teses firmadas nos Temas 916 e 551, concluindo-se que, declarada a nulidade de tais contratações temporárias firmadas em desconformidade com a ordem constitucional vigente, são devidos os salários do período trabalhado e o levantamento do FGTS referente a este período (RE765.320), bem como os valores relativos a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, pelos meses trabalhados (RE 1.066.677). Sobre a questão, é o posicionamento atualmente vigente desta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCIPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEJUS PARA A FAZENDA PÚBLICA - 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO- TEMA 551 STF (RE 10.66.677 - RG/MG). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM RESPEITAR O PREVISTO NO INCISO II DO § 4º DO ARTIGO 85 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O caso em questão é uma ação de cobrança ao pagamento de verbas trabalhistas referentes às férias acrescidas de terço constitucional, 13º salário e FGTS no período em que a parte autora laborara para o requerido na função de Técnico Agrícola, por meio de sucessivas contratações temporárias que foi julgada parcialmente procedente. Entretanto, as razões recursais referem-se a fatos e fundamentos diferentes do caso dos autos uma vez que a Edilidade alegou que o apelado sempre percebeu valor proporcional à jornada laborada, respeitando-se, sempre, o valor do salário mínimo proporcional não guardando simetria com a causa de pedir e os fundamentos da sentença. 2. Ocontrato da autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida. A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3. O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos emrelação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. 4. No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 5. Diante do novo posicionamento da Corte Maior nos casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). No caso em tela, a parte autora, aceitou a condenação do município réu apenas ao pagamento dos depósitos do FGTS não cabendo alterar a decisão primeva, em sede de reexame necessário, sob pena de violação ao princípio da "non reformatio in pejus". 6. Verifico equívoco na forma como o juízo singular fixou os honorários advocatícios, qual seja, em percentagem com base no § 3º do artigo 85 do CPC, pois
trata-se de sentença ilíquida, onde os valores a serem pagos pela parte vencida ainda serão apurados em fase posterior, devendo o arbitramento dos honorários sucumbenciais respeitar o previsto no inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC. O arbitramento do percentual dos honorários advocatícios recursais postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. 7.Recurso de Apelação não conhecido. Remessa Necessária conhecida. Sentença parcialmente reformada. (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 17/05/2021; Data de registro:19/05/2021). In casu, tem-se por evidente a inexistência de excepcionalidade no exercício da função desempenhada pela parte promovente, posto que a função de "motorista" afigura-se como necessária ao bom funcionamento da administração municipal. Assim, não havendo nos autos demonstração efetiva do caráter excepcional das sucessivas contratações em discussão, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF, tem-se por devido as verbas acima indicadas. Desse modo, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria, deve-se reconhecer ao servidor público temporário, cujo vínculo com o Ente Público demandado tem por fundamento uma contratação temporária realizada em total desvirtuamento da regra do concurso público e com evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF), caracterizada por sucessivas e injustificadas prorrogações, o direito de perceber as verbas contratuais devidas, consistentes nos valores referentes ao FGTS, sem a multa de 40%, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, por todo o período efetivamente trabalhado. Ademais, o ente público municipal não conseguiu se desvencilhar de seu ônus probandi, no momento em que não se identifica acostamento aos autos das provas referentes ao adimplemento das verbas pleiteadas na inicial. Por outro lado, percebe-se o sucesso da parte autora em comprovar o vínculo de trabalho temporário com o município, conforme se extrai de documentação acostada ao processo, pelo próprio ente público (ID's 6490749/649756). Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil/2015, compete ao município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu. Consta dos autos documentação que comprova o exercício do cargo de motorista perante a edilidade, em especial a que foi acostada ao ID 6490658, que se refere a uma declaração firmada pela Prefeitura Municipal de Tejuçuoca confirmando que o autor "exerceu a função de motorista plantonista no Hospital Pequeno Poste Roque Silva Mota, no período de 10/02/2011 até 09/01/2017 no município de Tejuçuoca" (grifamos). Já nos ID's 6490690/6490720, dormitam cópias dos contracheques do autor. A propósito, este é o escorreito entendimento também acolhido por essa Egrégia Corte Alencarina, conforme se depreende da leitura das ementas a seguir transcritas: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA (CE). CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 E À SÚMULA 85 DO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA QUE O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O cerne da questão cinge-se a analisar o direito de servidor público do município de barbalha/CE, ocupante de cargo comissionado, à percepção das verbas referentes ao décimo terceiro salário, indenização de férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional. 2. Inicialmente, consigno, desde já, que não merece prosperar a preliminar de que a justiça comum não tem competência para processar e julgar ações de cobrança do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), porquanto em conformidade com a jurisprudência do STF, não descaracteriza a competência da justiça comum, o fato de se requerer FGTS quando a relação entre servidor e poder público for fundada em vínculo jurídico-administrativo. 3. Na mesma senda, também não merece acolhimento a alegação referente a prescrição das verbas pleiteadas, pois esta deve ser vislumbrada sob o prisma das disposições contidas no Decreto 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ, somente sendo atingida pela prescrição, as prestações que antecedem o quinquênio anterior à propositura da demanda, portanto, não havendo que se falar da prescrição das verbas requestadas, por estarem dentro do período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da presente ação. Preliminares rejeitadas. 4. No mérito, é pacífico na jurisprudência pátria que não há distinção entre os ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, sendo assegurado a todos os servidores públicos civis os direitos previstos no art. 39, §3º da CRFB/88, não havendo plausibilidade e amparo legal para o não pagamento da indenização de férias, acrescidas do terço constitucional e o 13º (décimo terceiro) salário. 5. Nesse contexto, colhe-se dos autos digitalizados que o autor, ora apelado, exerceu cargo em comissão junto ao município de barbalha/CE, ocupando o cargo de diretor escolar, portanto, fazendo jus à percepção do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para que o percentual da verba honorária seja fixado em fase de liquidação. (TJCE - APL: 00161477120168060043, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/12/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS, CONFORME ART 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, III, CPC/73. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASOS ANÁLOGOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. I -
Cuida-se de recurso de apelação que tenciona a reforma da sentença que reconheceu a parcial procedência da pretensão autoral e condenou o município de barbalha ao pagamento de verbas remuneratórias, não alcançadas pela prescrição, decorrentes do período em que o autor exerceu cargo em comissão perante à administração municipal. II - O ente municipal apelou da sentença, suscitando preliminares de prescrição e incompetência da justiça comum, ambas rejeitadas em razão da posição consolidada entre nós sobre os temas ventilados. No mérito, limitou-se em aduzir não serem devidas as verbas em que restou condenado em razão na natureza do cargo ocupado pelo apelado. III - Os servidores públicos ocupantes de cargo comissionado, fazem jus à percepção de valores relativos aos direitos sociais que foram constitucionalmente estendidos aos estatutários, como 13º salário e férias vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 39, § 3º). IV - O requerido não se desincumbiu do ônus processual de fazer a contraprova de eventual pagamento das verbas reclamadas nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. V - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - APL: 00161858320168060043, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFINIÇÃO DE OFÍCIO DOS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os servidores públicos contratados para exercer cargo comissionado, quando dispensados, têm direito às parcelas relativas a salários, décimo terceiro, férias acrescidas do terço e demais direitos sociais expressamente estendidos aos servidores públicos pela Constituição Federal/1988.2. Restou comprovado nos autos que a parte autora, no exercício de cargos comissionados, não recebeu as verbas referentes a décimo terceiro e férias no período laborado. Ocorre que, não tendo havido o efetivo pagamento das referidas verbas salariais, deverão estas ser pagas pelo município, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. No julgamento do RESP 1.495.146/MG, julgado em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou decidido que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: [?] (c) a partir de julho/2009: Juros de mora: Remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: Ipca-e.4. Apelação e remessa conhecidas e parcialmente providas. (TJCE - APL/RN: 00114922520138060055, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/10/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Direito às férias, ao terço constitucional das férias, ao 13ª salário e à remuneração não adimplida. Garantia constitucional. Vedação ao enriquecimento indevido da administração pública. Ausência de prova do pagamento (fato extintivo do direito do autor). Ônus que incumbia ao município. Art. 333, inc. II. Precedentes do STJ e TJ/CE. Verba honorária. Fixação proporcional e razoável. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - APL: 00011729720158060069, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2016) APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA LABORAL INDEVIDAS. VERBA REMUNERATÓRIA E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS. IMPRESTABILIDADE DE APONTAMENTOS FUNCIONAIS COMO PROVA DE ADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABÍVEL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Depara-se com recursos apelatórios que buscam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o promovido ao pagamento de verbas referentes à remuneração do mês de dezembro de 2012 e às férias com respectivo acréscimo legal de um terço. 2 - Ao exame dos autos pode-se aferir que o autor foi nomeado para ocupar o cargo de provimento em comissão de supervisor de serviço em 22/01/2009, com lotação na secretaria municipal de educação, cultura e desporto da prefeitura do município de cedro, sendo exonerado em 31 de dezembro de 2012, sendo certo, portanto, que durante esse período foi desenvolvida entre as partes relação de natureza jurídico-administrativa. 3 - Manifesta-se escorreita a sentença que refutou a pretensão concernente à obrigação do ente demandado recolher os valores referentes ao fundo de garantia do tempo de serviço e demais verbas rescisórias de natureza trabalhista, garantindo-lhe, contudo, o direito à percepção da remuneração referente ao mês de dezembro de 2012 e férias acrescidas do respectivo terço constitucional, os quais são direitos de caráter laboral assegurados aos ocupantes de cargos públicos, nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Federal. 4 - Nesse contexto, vislumbro a ausência de interesse recursal do município de cedro em ver reformada a sentença no tocante à condenação de verbas de natureza trabalhistas, razão porque entendo prejudicado o conhecimento da apelação no que diz respeito a essa matéria. 5 - Quanto ao argumento de que a remuneração do mês de dezembro de 2012 e as férias e seu respectivo adicional foram devidamente adimplidas, impende destacar que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das aludidas verbas, não se prestando a esse fim as fichas financeiras funcionais e igualmente a nota de empenho apresentadas pelo município de cedro, notadamente por se caracterizarem como documentos produzidos de forma unilateral e que não foram corroborados por qualquer outro tipo de prova. 6 - Entretanto, constata-se que a decisão proferida pelo juízo a quo comporta modificação no que diz respeito à ausência de condenação no pagamento dos ônus de sucumbência em virtude da parcial procedência do pedido autoral, pois conforme previsão do art. 21 do código de processo civil de 1973, em caso de sucumbência recíproca as despesas e os honorários devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entres as partes. 7 - Recurso do promovido parcialmente conhecido e desprovido na parte em que conhecido. Recurso do autor conhecido e provido. (TJCE - APL: 00065264920148060066, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/11/2016) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL COMISSIONADO. CARGO DE ASSISTENTE DE COORDENAÇÃO NO PERÍODO 08/07/2011 À 19/09/2011. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. Peças e documentos colacionados comprovam a inadimplência nos pagamentos dos meses de julho à setembro, inclusive dos 13º, férias e terço constitucional do servidor. (art. 39, §3º e art 7º, VIII, da CF). Precedentes STJ, tribunais e desta relatoria. Sentença confirmada. Recurso de apelação e de ofício conhecidos e impróvidos.(TJCE - APL/RN: 00032071220128060109, Relator: DURVAL AIRES FILHO, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2015) DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO EM CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO, 13º E TERÇO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE PERÍODO NÃO TRABALHADO DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA. FATO EXTINTIVO NÃO PROVADO PELO ENTE POLÍTICO, APESAR DE VÁRIAS MANIFESTAÇÕES E DEVER DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. 1 Em conformidade com expressa previsão constitucional, independe de prévia aprovação em concurso público a nomeação de servidor público em cargo comissionado (fl. 10, e SAJ), nos expressos termos do artigo 37, II, parte final, da CF/88. 2 Também conforme expressa previsão constitucional (artigo 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88), é assegurado ao ocupante de cargo público a percepção de 13º salário e terço adicional de férias, proporcional ao período laborado. 3 Conforme jurisprudência dominante do STJ, os atos praticados pelo Município são necessariamente formais, para os necessários controles e fiscalizações da administração pública. No entanto, o Município não fez prova dos fatos alegados, o que seria simples fazer através da exibição de recibos, extratos bancários, orçamento e prestação de contas do gestor. Verifica se, portanto, que o Ente Político deixou de provar fato impeditivo ou extintivo (artigo 333, II, do CPC). 4 Ressalte se que o ato administrativo que formalizou a exoneração (Decreto nº 013/11, fl. 11, e SAJ) do servidor público, ora agravado, é datado de 19/09/2011. Ainda assim, o Magistrado a quo, em contato direto com partes e provas, fixou como termo final da obrigação de pagar a remuneração e verbas proporcionais o dia 4/09/2011, data anterior à exoneração, em razão dos elementos probatórios colhidos. 5 A decisão monocrática está amparada em jurisprudência dominante de tribunal superior (STJ), perfeitamente aplicável à hipótese. 6 Agravo Interno não provido. (TJCE - AG: 0003221932012806010950000, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2015) Desta forma, observo que, na senda dos entendimentos acima colacionados, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes às verbas salariais pleiteadas, merecendo reforma o decisum recorrido. No entanto, quanto ao pleito de adicional de insalubridade e noturno, a parte autora não anexou, aos autos, nenhuma documentação que demonstrasse, ainda que minimamente, o direito postulado, limitando-se apenas a narrar que, durante o período laborado, trabalhou por diversas vezes em regime de plantão, e, neste caso, conforme documentos acostados por ela mesma (ID's 6490690 e seguintes), consta que recebia, além do salário base, uma gratificação no valor de R$300,00 (trezentos reais). Assim, em resumo, caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, como relatado alhures, é indubitável que a parte autora faz jus ao recebimento das verbas relativas aos servidores públicos, devendo o Município de Tejuçuoca efetivar o pagamento do 13º salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional e FGTS. Acerca dos consectários legais, ou seja, juros e correção monetária, tem-se que em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), que orienta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). Por outro lado, tem-se que, recentemente, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Confira-se: EC nº 113/21 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (gn) Em resumo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, deve ser postergada a definição do percentual desta verba para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento cassando a sentença recorrida e, via de consequência, julgar parcialmente procedente o pleito inicial para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das verbas referentes ao 13º salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS no período trabalhado, corrigidos monetariamente aplicando-se os Temas 810/STF e 905/STJ, bem como a Emenda Constitucional nº 113/21. Segue invertido os ônus de sucumbência e ante a iliquidez do julgado, a fixação da verba honorária deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, nos termos delineados pelo art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem majoração honorária ante o parcial provimento do recurso É como voto. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador RELATOR