Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035547-42.2012.8.06.0001.
APELANTE: MARCOS ANDRÉ GIRÃO QUEIROZ
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RÉU QUE NÃO FOI INTIMADO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DA OBRA. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1 - No presente apelo, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por não ter o apelante sido efetivamente intimado para a regularização da obra. Ademais, sustenta a perda de objeto da ação, por já não ser mais o apelante o proprietário da obra, a qual se consolidou na propriedade residencial de 21 (vinte e uma) famílias. Argumenta ainda que o apelado já efetuou a retificação da área anterior edificada de 142m² para 752m², arrecadando receitas de impostos sobre a edificação. Ao final, pugna pela nulidade da sentença. 2 - "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Art. 9º, caput do CPC. 3 - "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Art. 10 do CPC. 4 - No caso, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do promovido para comprovar a regularização da obra. Todavia, observa-se que o demandado não foi intimado da decisão, haja vista que, apesar de o réu haver informado seu endereço no instrumento procuratório, a carta de intimação e o mandado de intimação foram destinados a endereço diverso, a saber, ao endereço da obra, não se realizando a intimação, o que ocasionou prejuízos ao recorrente, ante a prolação da sentença de procedência da ação demolitória. 5 - Tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, não é caso de aplicação do art. 1.013, §1º do CPC. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e remeter os autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcos André Girão Queiroz, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação demolitória proposta pelo Município de Fortaleza em desfavor do ora apelante - sentença em ID 6217504. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 6217440) que o demandado vinha realizando uma obra no imóvel localizado na Av. Francisco Sá, 2645, esquina com a rua Joaquim Lino, 317, bairro Jacarecanga, nesta urbe. O demandante assevera que, em passagem pela região para a realização de regular vistoria, a equipe de fiscalização da SER I constatou no imóvel a execução de uma obra sem a competente licença da Prefeitura de Fortaleza, tendo sido o promovido autuado. Ante a inércia do réu, o ente público realizou nova vistoria, ocasião em que constatou que as medidas administrativas não haviam sido cumpridas. Assim, o Município autuou novamente o promovido, em razão da ausência da necessária licença municipal e em razão do descumprimento do auto de embargo. Todavia, segundo relata o autor, o demandado permaneceu em situação irregular. No presente apelo (ID 6217520), o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por não ter o apelante sido efetivamente intimado para a regularização da obra. Ademais, sustenta a perda de objeto da ação, por já não ser mais o apelante o proprietário da obra, a qual se consolidou na propriedade residencial de 21 (vinte e uma) famílias. Argumenta ainda que o apelado já efetuou a retificação da área anterior edificada de 142m² para 752m², arrecadando receitas de impostos sobre a edificação. Ao final, pugna pela nulidade da sentença. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão em ID 6217529. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do presente recurso de apelação, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcos André Girão Queiroz, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação demolitória proposta pelo Município de Fortaleza em desfavor do ora apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que o demandado vinha realizando uma obra no imóvel localizado na Av. Francisco Sá, 2645, esquina com a rua Joaquim Lino, 317, bairro Jacarecanga, nesta urbe. O demandante assevera que, em passagem pela região para a realização de regular vistoria, a equipe de fiscalização da SER I constatou no imóvel a execução de uma obra sem a competente licença da Prefeitura de Fortaleza, tendo sido o promovido autuado. Ante a inércia do réu, o ente público realizou nova vistoria, ocasião em que constatou que as medidas administrativas não haviam sido cumpridas. Assim, o Município autuou novamente o promovido, em razão da ausência da necessária licença municipal e em razão do descumprimento do auto de embargo. Todavia, segundo relata o autor, o demandado permaneceu em situação irregular. No presente apelo, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por não ter o apelante sido efetivamente intimado para a regularização da obra. Ademais, sustenta a perda de objeto da ação, por já não ser mais o apelante o proprietário da obra, a qual se consolidou na propriedade residencial de 21 (vinte e uma) famílias. Argumenta ainda que o apelado já efetuou a retificação da área anterior edificada de 142m² para 752m², arrecadando receitas de impostos sobre a edificação. Ao final, pugna pela nulidade da sentença. O cerne da questão trazida à apreciação desta Instância consiste em aferir se houve, ou não, cerceamento de defesa no caso em apreciação. Compulsando-se os autos, infere-se que o demandado, ora apelante, demonstrou interesse na regularização da obra, conforme petição em ID 6217460 e documentos nos ID's subsequentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público atuante em primeira instância, em ID 6217476, considerando que o promovido estaria tentando regularizar a obra, requereu a intimação do demandado para trazer aos autos provas de que a obra teria sido regularizada. Tal pleito foi deferido em ID 6217478, tendo o Juízo de primeiro grau determinado a intimação do promovido para pleitear a regularização de sua edificação irregular, nos termos da Lei Municipal 10.334/15. A aludida intimação foi enviada por carta, constando no A. R. (aviso de recebimento) em ID 6217481 a informação "ausente". Diante de tal fato, foi determinada a intimação do réu por mandado. Todavia, em ID 6217486, observa-se certidão do Oficial de Justiça, informando que deixou de intimar o Sr. Marcos André Girão de Queiroz, ante a insuficiência do endereço. O Município de Fortaleza, em petitório acostado em ID 6217488, aduziu ser desnecessária a intimação do réu, já que o prazo de 270 dias indicado pela Lei nº 10.334/2015 para a regularização de obras já teria encerrado. O Juízo a quo, em ID 6217492, afirmou que as partes não requereram produção de provas, e considerou dispensável a fase de instrução. Certidões de decurso de prazo em ID's 6217498 e 6217499. Sentença de procedência em ID 6217504, tendo o Juízo de primeiro grau determinado a demolição da construção no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da decisão. No presente apelo, o apelante assevera que, apesar de haver informado na contestação o local onde deveriam ser efetivadas as notificações e intimações ao apelante, não foi efetivamente intimado no endereço indicado. Com efeito, com a contestação (ID 6217460), foi juntada o instrumento procuratório (ID 6217461), no qual consta como endereço do demandado o seguinte: Av. José Morais de Almeida, 777, Quadra 8, casa 2 - Coaçu, Eusébio. No entanto, na carta de intimação (ID 6217480), observa-se endereço diverso, qual seja, Av. Francisco Sá, 2645, (entre os números 2643 e 2647), Jacarecanga - CEP 60310-001, Fortaleza-CE, tendo a intimação sido direcionada ao endereço da obra. No mandado de intimação em ID 6217485, da mesma forma, consta o endereço da Av. Francisco Sá, e não o endereço do demandado. Mesmo sem que fosse ultimada a intimação do réu, o Juízo a quo, em ID 6217492, proferiu outro despacho, aduzindo que as partes não requereram produção de provas, e considerou dispensável a fase de instrução. Certidões de decurso de prazo em ID's 6217498 e 6217499. Empós, foi prolatada a sentença. Os arts. 9º e 10 do CPC estabelecem o seguinte: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Mister transcrever trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 6576728): "O presente recurso foi interposto no prazo legal, vindo acompanhado de suas razões, estando presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos, pelo que se impõe seu conhecimento. Verifica-se que o inconformismo da parte apelante se deve por conta da Sentença que julgou procedente os pedidos autorais do Município apelado, não ter dado a parte a oportunidade de produzir prova de regularização da obra, ante a ausência de efetiva intimação, configurando claro cerceamento de defesa. Nota-se que a Sentença merece reproche, pois a Juízo não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, tampouco proferir decisão contra uma das partes, sem que ela seja previamente ouvida, conforme preceituam as normas fundamentais do processo civil (inteligência dos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil). Da análise dos autos, verifica-se que o mandado de intimação da parte requerida, ora apelante, para comprovar a regularização da obra foi expedido para endereço da obra, objeto da linde, conforme certidão de id. 6217486. No entanto, foi expressamente indicado na peça contestatória endereço para qual deveria enviar intimação/notificação, bem como os Advogados, também, não foram intimados. Ante ao lapso temporal, o Juízo a quo entendeu por julgar ação como encontrava-se. Contudo, compulsando os autos, não se verifica a efetiva intimação da parte para comprovar a regularização da obra. Não tendo sido efetivada a intimação do promovido, para produção de provas, mostra-se flagrante o cerceamento do direito de defesa. Forçosa, portanto, a anulação da Sentença". Perfilho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante o claro cerceamento de defesa no caso em apreciação, por ausência da efetiva intimação do apelante para comprovar a regularização da obra. Tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, porquanto ainda há provas a serem produzidas, não é caso de aplicação do art. 1.013, §1º do CPC. Por conseguinte, tendo em vista a existência de prejuízo ao apelante, impende que seja declarada a nulidade processual dos atos posteriores ao despacho em ID 6217478 e, em consequência, da sentença, ante o cerceamento de defesa, determinando-se para que se promova a intimação pessoal do demandado acerca do aludido despacho, no endereço informado no instrumento procuratório. Em face do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de declarar a nulidade processual dos atos decisórios posteriores ao despacho que determinou a intimação do promovido para regularizar a obra, incluindo-se a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator