Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051222-58.2020.8.06.0100.
Intimação - Comarca de ItapajéVara Única Criminal da Comarca de Itapajé CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES - CE43543 POLO PASSIVO:MANUEL ELOY LEITAO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO RODRIGUES FONSECA - CE31130 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Visto em conclusão, etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de MANUEL ELOY LEITÃO DE CASTRO, pela suposta prática de contravenção penal. O autor do fato, supostamente, praticou a contravenção prevista no art. 42, da LCP, no dia 18/03/2020. A denúncia foi recebida em 18/09/2023. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, assevero que, quando do recebimento da denúncia, em 18/09/2023, já havia se escoado o prazo para o Estado exercer o jus puniendi, motivo pelo qual revogo o recebimento da denúncia. Pois bem. Sabe-se que a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, do Código Penal, e consiste na perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei. Conforme as normas vigentes, antes da ocorrência de qualquer das causas interruptivas da prescrição dispostas no artigo 117, do Código Penal, o prazo prescricional começa a correr do dia em que o crime se consumou, nos moldes do artigo 111, inciso I, do mesmo diploma. A pena cominada para a contravenção prevista no art. 42, da LCP é de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses de detenção. Vejamos: Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Nos presentes autos, como o fato foi praticado no dia 18/03/2020, vê-se que a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 18/03/2023, consoante prazo estipulado pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Nesse sentido, observa-se que o decurso do feito já ultrapassou o tempo permitido para que o Estado exerça o jus puniendi, visto que, entre a data do fato em 18/03/2020 e a presente data, decorreu lapso temporal de 03 (três) anos e 09 (nove) meses. Ressalta-se, por oportuno, que "a extinção da punibilidade pode e deve ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, tempo ou grau de jurisdição"[1], por ser matéria de ordem pública, a teor do disposto no artigo 61, do Código de Processo Penal. Neste sentido: […]. Pleito de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Matéria de ordem pública analisada de ofício. […]. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, a alegação de prescrição pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (CPP, art. 61), devendo, portanto, ser analisada. […]. (STF - RE 924899 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 31-05-2016 PUBLIC 01-06-2016). (grifo meu). 3- DISPOSITIVO Posto isto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA da contravenção prevista no art. 42, da LCP e, por consequência, JULGO EXTINTA a punibilidade de MANUEL ELOY LEITÃO DE CASTRO, nos termos dos artigos 107, inciso IV, primeira parte, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Aplico o enunciado criminal nº 105 do FONAJE que dispensa a intimação do autor do fato das sentenças que extinguem a sua punibilidade. Após o trânsito em julgado desta sentença, certificado nos autos, arquive-se com as devidas baixas no sistema. Itapajé, data da assinatura digital. VANESSA MALVEIRA CAVALCANTI Juíza Substituta Titular [1]MARCÃO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. Editora Saraiva. São Paulo - 2016. pág. 261.