Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOJAS AMERICANAS S.A.
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0091643-53.2007.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios de ID 130372467, opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença de ID 111702937 que julgou improcedente a ação, impugnando unicamente o arbitramento de honorários advocatícios. Contrarrazões da embargada no ID 135103473. Tempestivos, conheço os embargos. Consoante o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando verificada na decisão, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O embargante alega que a sentença foi omissa, pois não apreciou especificamente a existência de proveito econômico para o embargante, tendo passado diretamente à fixação sobre o valor da causa, requerendo que os honorários sejam arbitrados com base no proveito econômico. In casu, verifico que assiste razão aos embargantes, visto que a sentença embargada, de fato, não poderia ter fixado os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, quando se era possível quantificar o proveito econômico perseguido pelo requerente, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, há de se observar a aplicação dos parágrafos 3º e 4º do referido artigo nas causas envolvendo a Fazenda Pública, vejamos: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Embora o proveito econômico seja, de fato, quantificável no caso em tela, não se trata de um valor líquido, sendo necessários cálculos para sua aferição, o que atrai a incidência do inciso II do §4º, acima destacado, conforme corretamente pleiteado nos embargos. Diante do o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, reconhecendo o vício na fixação dos honorários, pelo corrijo o arbitramento dos honorários sucumbenciais da seguinte forma: "Considerando que o valor do proveito econômico perseguido pelo requerente é quantificável, mas não líquido, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados em sede de cumprimento de sentença, sobre o valor do proveito econômico calculado, em percentual arbitrado nos termos do Art. 85, §§3º e 4º, II do CPC." Permanecem inalterados todos os demais termos do decisum. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA TJCE Nº 458/2025