Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0228545-56.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA
RECORRIDO: JOAO RODRIGUES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0228545-56.2020.8.06.0001
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA - AMC
RECORRIDO: JOAO RODRIGUES DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 7090250. Registro, no entanto, que se trata de ação anulatória ajuizada por João Rodrigues da Silva em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, com o fito de que seja declarada a nulidade do AIT Nº F030362209 e das penalidades dele decorrentes, bem como seja o autor restituído do valor pago pela multa imposta, em razão da ausência de dupla notificação. Manifestação do Parquet pela parcial procedência da ação (id. 6303650). Em sentença (id. 6303653) a 8ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor nos seguintes termos (id. 6303670): Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autora (art. 487, I do CPC) para: A) DECLARAR a nulidade dos AIT's nº F030362209, expedido pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, tornando sem efeito todas as penalidades deles decorrentes. B) CONDENAR o requerido a restituir a multa paga no valor de R$ 42,56 (QUARENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS). C) No mais, julgo como improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a AMC interpôs recurso inominado (id. 6303665) suscitando a ocorrência da prescrição para discutir o auto de infração nº F030362209, uma vez que já teria passado mais de cinco anos entre a lavratura da infração e o ajuizamento da ação. Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à id. 6303674. Decido. Compulsando os autos verifico que com acerto o Recorrente indica a ilegitimidade ativa do Autor, eis que o AIT Nº F030362209 foi lavrado em 21/11/2014 contra o veículo de placas PML 6750, que é de propriedade de Ítalo Feitosa Nogueira, terceiro estranho à lide. Vejamos: (id. 6303482, fl. 2) Conferindo a numeração do chassi do veículo obtém-se a seguinte informação sobre a qualificação do proprietário, v. id. 6303664: Também não se pode considerar a ocorrência de erro material, eis que os documentos de identificação e procuração apresentados junto à inicial se referem a João Rodrigues da Silva. Há também a juntada de documentos referentes à pessoa Benedito Pereira de Souza às id. 6303482 e 6303487. Para além da ilegitimidade ativa operou-se também a prescrição do prazo para pleitear a anulação do AIT. Considerando que o AIT nº F030362209 foi lavrado em 21/11/2014, inclusive tendo pago com desconto a multa decorrente no dia 13/02/2015 (id. 6303483), o que por si só já indica que o infrator foi cientificado a tempo da lavratura do ato. Portanto, não poderia o Autor em 18/05/2020 vir questionar a validade do referido auto de infração de trânsito ou a aplicação da penalidade de multa em decorrência dele.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL - AMC
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, de modo a reformar a sentença combatida para extinguir o feito sem resolução de mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas judiciais. Sem condenação em honorários, vez que o recorrente logrou êxito em sua irresignação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora