Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADOS: JOSÉ TEIXEIRA VERAS, JOSÉ WILAMIR MOREIRA SOARES E LUCY MARY VIDAL GOMES ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DA EC 4/2003. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADI 3516 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PDF A SERVIDORES INATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Rejeição da impugnação à concessão da gratuidade judiciária, haja vista que, embora a presunção de hipossuficiência não seja absoluta, mas relativa, seu afastamento requer sopesamento da situação econômica como um todo, fator não cognoscível apenas com base nos recursos percebidos mensalmente por pessoa natural, sem se ter em consideração as dívidas e obrigações das mais diversas ordens. Nesse ensejo, o Estado do Ceará não foi exitoso em produzir prova a afastar o deferimento do benefício. 2. A sentença julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo o direito à paridade entre ativos e inativos, considerando que a aposentadoria dos demandantes ocorreu em momento anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, arrimando-se nas disposições da Lei Estadual nº 13.439/2004, com as modificações introduzidas pela Lei 14.969/2011, a qual previa o pagamento do PDF a aposentados, entendendo-se que a vantagem era dotada de caráter genérico. 3. Esta Corte, com base em posicionamento adotado pelo PDF em sede de repercussão geral, consignava, com base na Lei Estadual nº 13.439/2004, com redação dada pela Lei 14.969/2011, que o PDF consistia em vantagem de caráter genérico, e, portanto, como a aposentadoria dos servidores ocorreu entes do advento da EC Nº 41, o prêmio seria extensivo aos inativos e pensionistas nos moldes em que concedido aos servidores da ativa. 4. Superveniência do julgamento da ADI 3516, a qual declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei Estadual nº 13.439/2004, nos quais se fundou o Juízo sentenciante, consolidando a impossibilidade de concessão do PDF a inativos e pensionistas, afastando, pois, o caráter genérico da benesse. 5. Como pontuou o STF, a Constituição Federal somente viabiliza a vinculação da receita de impostos ao pagamento de prêmio ou gratificação para quem exerce atividade específica concernente à arrecadação tributária, sob pena de violação ao caráter contributivo do sistema previdenciário. 6. Apelação conhecida e provida em parte. Reforma da sentença para, tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 3516 pelo STF, julgar improcedentes os pedidos autorais. Honorários em desfavor dos demandantes no percentual de 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
autores: a) necessidade de manutenção da gratuidade da justiça concedida; b) legitimidade passiva do Estado do Ceará; c) desnecessidade de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento da ADI 3516/CE, por não haver qualquer prejudicialidade externa a justificar a sustação; d) inocorrência de prescrição do fundo de direito, pugnando pela aplicação da Súmula nº 85/STJ; e) natureza genérica da parcela vindicada. Requestam, ao final, o desprovimento recursal (ID 12827852). Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento recursal, por entender que os autores fazem jus à paridade remuneratória pretendida (ID 14810249). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o Estado do Ceará contra sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual o determinou a incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, com esteio no princípio da paridade, respeitada a limitação ao teto constitucional remuneratório (art. 37, XI) e a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública. Alega, para tanto: a) a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária; b) a suspensão do processo pelo prazo de, pelo menos, um ano, ou até que se tenha o julgamento da ADI 3516, a qual versa sobre questão prejudicial ao mérito da presente demanda, por ser medida de direito, a fim de evitar decisões conflitantes; c) a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; d) prescrição do fundo de direito; e) a impossibilidade de extensão de vantagem de servidor e a obediência do equilíbrio financeiro e atuarial por parte do Estado. De saída, repele-se a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, haja vista que, embora a presunção de hipossuficiência não seja absoluta, mas relativa, seu afastamento requer sopesamento da situação econômica como um todo, fator não cognoscível apenas com base nos recursos percebidos mensalmente por pessoa natural, sem se ter em consideração as dívidas e obrigações das mais diversas ordens (saúde, familiares, etc.). Nesse ensejo, o Estado do Ceará não foi exitoso em produzir prova a afastar o deferimento do benefício. Segue precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3029871-76.2023.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelados José Teixeira Veras, José Wilamir Moreira Soares e Lucy Mary Vidal Gomes, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 0015772-94.2016.8.06.0035, que julgou procedente o pleito dos demandantes, servidores inativos da SEFAZ, voltados à incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF nos mesmos moldes concedidos aos servidores em atividade (ID 12827842), nos seguintes termos: Face ao exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGAR PROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, a fim de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, relacionada a parcela fixa, com esteio no princípio da paridade, respeitada, contudo, a limitação ao teto constitucional remuneratório (art. 37, XI) e a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso, nos termos do art. 100 da CF/88. Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices. Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. (grifos originais) Adota-se, na parte pertinente, o relatório constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 1-3 do ID 14810249): Na inicial de ID nº 12827548, os Autores alegam que: i) são servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; ii) as aposentadorias foram instituídas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, em 01/06/2000 (José Teixeira), 21/08/2001 (José Wilamir) e 01/08/1998 (Lucy Mary); iii) atualmente, recebem em seus proventos o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), na forma de sua regulamentação, criado pela Lei Estadual nº 13.439/2004; iv) a legislação atual do prêmio prevê uma diferenciação do pagamento entre o servidor ativo e o aposentado, o que viola as regras da Emenda Constitucional nº 70/2012, já que o Promovente adentrou ao serviço público anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que lhe garante paridade completa; v) o valor de piso do PDF que deveriam receber deve ser o mesmo pago aos ativos, pois por ser aposentado por invalidez, e ter adentrado ao serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, tem direito à paridade com os servidores ativos. Ao final, pedem o julgamento procedente da ação objetivando ter reconhecido o direito à aplicação da paridade remuneratória constitucional. Contestação de ID nº 12827568 apresentada pelo Estado do Ceará. Réplica de ID nº 12827574. Instado a manifestar-se, o Ministério Público a quo apresentou parecer pela não intervenção ID nº 12827841. Em sentença de ID nº 12827842, o Douto Juiz julgou procedente o pleito nos seguintes termos: "Face ao exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGAR PROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, a fim de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, relacionada a parcela fixa, com esteio no princípio da paridade, respeitada, contudo, a limitação ao teto constitucional remuneratório (art. 37, XI) e a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso, nos termos do art. 100 da CF/88.Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) de 08.2001 a 06.2009:juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices. Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal". Inconformado com o decisum, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso de Apelação (ID nº 12827847) sustentando: a) a suspensão do processo pelo prazo de pelo menos 01 (um) ano, ou até que se tenha o julgamento da ADI 3516-9, a qual versa sobre questão prejudicial ao mérito da presente demanda, por ser medida de direito, a fim de evitar decisões conflitantes; b) a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; c) prescrição do fundo de direito; d) a impossibilidade de extensão de vantagem de servidor e a obediência do equilíbrio financeiro e atuarial por parte do Estado. Em contrarrazões, aduzem os
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado. 2. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência econômica do polo litigante. 3. No caso concreto, a postulante apresentou declaração de pobreza e demonstrativos dos gastos, não sendo suficiente para justificar o indeferimento do pedido de justiça gratuita a circunstância da recorrente renda mensal bruta que varia, em média, entre doze mil reais, por ser necessária a análise da real situação econômica por ela vivenciada, de modo que não haja prejuízo ao sustento próprio e familiar. 4. Considera-se a declaração firmada pela parte que requer a gratuidade judiciária ou os benefícios da justiça gratuita, documento suficiente à concessão desse direito, o qual reflete a garantia constitucional do amplo acesso à Justiça. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-CE - AI: 06226231120168060000 CE 0622623-11.2016.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018). [grifei] Passa-se ao exame da questão fática. Os autores, servidores públicos estaduais inativos dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, argumentam que o valor de piso da vantagem denominada Prêmio - PDF que deveriam receber deve ser o mesmo pago aos ativos, por terem se aposentado por invalidez antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, de forma que teriam direito à paridade com os servidores ativos. Postulam, pois, o reconhecimento do direito à aplicação da paridade remuneratória constitucional, com o recebimento das diferenças devidas a título de PDF. A sentença julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo o direito à paridade entre ativos e inativos, considerando que a aposentadoria dos demandantes ocorreu em momento anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, arrimando-se nas disposições da Lei Estadual nº 13.439/2004, com as modificações introduzidas pela Lei 14.969/2011, a qual previa o pagamento do PDF a aposentados, entendendo-se que a vantagem era dotada de caráter genérico. Por tal razão, o Juiz prolator aplicou o entendimento adotado pelo STF em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 596.962 (Tema 156), o qual reconheceu aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto essa for dotada de caráter genérico. Esta Corte, com base em tal posicionamento, consignava, com base na Lei Estadual nº 13.439/2004, com redação dada pela Lei 14.969/2011, que o PDF consistia em vantagem de caráter genérico, e, portanto, como a aposentadoria dos servidores ocorreu entes do advento da EC Nº 41, o prêmio seria extensivo aos inativos e pensionistas nos moldes em que concedido aos servidores da ativa. É como se vê: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL - PDF. LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03. PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC. PARIDADE. 01. A relação é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês transcorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, desta forma, a prescrição do fundo de direito. 02. O PDF foi instituído por meio da Lei nº 13.439/04 (regulamentada pelo Dec. nº 27.439/04) com o objetivo de estimular o aumento da produtividade da Secretaria da Fazenda estadual, sendo a referida gratificação extensível aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas, pelo que se infere, de plano, o caráter genérico do PDF1, não havendo falar em vantagem salarial pro labore faciendo. 03. Na hipótese dos autos, a autora implementou as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 04. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária não conhecida. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02627025520208060001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) [grifei] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORES COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF. PARCELA MÍNIMA/FIXA. VERBA DE CARÁTER GENÉRICO. PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Conforme restou assentado no acórdão ora embargado, "o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade. Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017) 2.Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, e, ainda, erro material, sendo a presença de, pelo menos, um destes vícios indispensável ao provimento dessa espécie recursal. 3.O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 4.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida.5.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30226703320238060001, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/10/2024) [grifei] Entretanto, houve a superveniência do julgamento da ADI 3516, a qual declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei Estadual nº 13.439/2004, nos quais se fundou o Juízo sentenciante, consolidando a impossibilidade de concessão do PDF a inativos e pensionistas, afastando, pois, o caráter genérico da benesse. Segue ementa: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ADITAMENTO DA INICIAL. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA. PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS. VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS. REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011. Precedentes. 2. A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3. Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4. Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. (ADI 3516, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) [grifei] Portanto, como pontuou o STF, a Constituição Federal somente viabiliza a vinculação da receita de impostos ao pagamento de prêmio ou gratificação para quem exerce atividade específica concernente à arrecadação tributária, sob pena de violação ao caráter contributivo do sistema previdenciário. Evidenciou o Relator, Ministro Edson Fachin, o fomento à produtividade e à eficiência fiscal, implicando a exclusão do PDF aos servidores que não estão no exercício da atividade tributária, como na hipótese. Este Tribunal de Justiça tem aplicado tal julgado em feitos assemelhados, revendo a posição anteriormente adotada: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) transformado em Vantagem Pessoal Não Identificável (VPNI). Incorporação aos benefícios de aposentadoria. Não cabimento. Julgamento da ADI nº 3.516. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. I. Caso em Exame: 1. Recurso de Apelação contra a sentença proferida na Ação Ordinária, ajuizada pelo recorrente, em desfavor do Estado do Ceará, recorrido, que julgou improcedente o pedido autoral, que pretende a implantação, nos proventos de aposentadoria, com os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 17.998/2022, conforme garantia do direito à paridade de vencimentos, do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II. Questão em discussão: 2. Aferir se o autor (apelante), servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, tem direito à incorporação aos benefícios de aposentadoria, com base no direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). III. Razões de decidir: 3. O entendimento adotado por este Tribunal de Justiça era de que os servidores aposentados anteriormente à EC 41/2003, tinham direito à paridade de vencimentos, em relação aos servidores da ativa, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8ª, da CF/88, o que foi, inclusive, decidido pelo Órgão Especial (Agravo Interno Cível nº 0238317-43.2020.8.06.0001) 4. Todavia, o posicionamento restou superado com o julgamento da ADI nº 3.516, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Constituição Federal permite vincular receitas tributárias apenas ao pagamento de prêmios para quem exerce atividades tributárias, e que o pagamento a inativos do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), pode causar desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, em razão da ausência do desconto da contribuição previdenciária. IV. Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: "A sentença foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, não apresentando o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida." Jurisprudência relevante citada: ADIn. 3.516, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 20/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003635120248060001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025) [grifei] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO TEMA 1289/STF RELATIVO A CONDENAÇÃO NO VALOR DO PISO. OMISSÃO QUANTO AO RE 140.8525 DO STF. RETRATAÇÃO SEGUNDO RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF NA ADI 3516. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1.Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em desfavor do Acórdão que conheceu da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos, deferindo a tutela provisória de urgência, determinando ao ente estatal que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a implantação do Prêmio por Desempenho Fiscal no benefício da autora, em valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores ativos, desde dezembro de 2016 até sua efetiva implantação, acrescido os encargos legais, com honorários a serem fixados pelo juízo da liquidação. 2.Esta relatoria respaldou seu posicionamento em precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, quando se defendia a paridade entre ativos e inativos, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, porquanto se entendia que o PDF não possuía natureza labore faciendo, mas se tratava de verba de caráter genérico. 3.Em recente sessão virtual concluída no dia 13.12.2024, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3516 ajuizada pela Procuradoria Geral da República, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a prejudicialidade da ação no que pertine ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão e aposentados, constante da redação original do art. 1º da Lei 13.439/2004 do Estado do Ceará, diante da superveniência da Lei 14.969/2011, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei Estadual nº 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. 4.Em juízo de retratação, conheço e dou provimento aos Embargos interpostos pelo Estado do Ceará, como efeitos infringentes, para, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, lançado nos autos da ADI 3516, conhecer da apelação interposta pelo ente estatal e dar-lhe provimento, reformando a sentença porquanto improcedente o pedido autoral. 5. Embargos conhecidos e providos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02859423920218060001, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) [grifei] Por consectário, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os requestos autorais de recebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF nos mesmos moldes concedidos aos servidores em atividade, com pagamento das diferenças retroativas. Em decorrência, fica prejudicada a análise das demais argumentações recursais.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para provê-lo em parte. Reforma da sentença para, tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 3516 pelo STF, julgar improcedentes os pedidos autorais. Honorários em desfavor dos demandantes no percentual de 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora