Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ - APEOC
RÉU: MUNICÍPIO DE MORRINHOS RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0000724-02.2019.8.06.0129 REMESSA NECESSÁRIA DA COMARCA DE MARCO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MARCO
Trata-se de Reexame Necessário de sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco, ID 11877356, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ - APEOC em desfavor do MUNICÍPIO DE MORRINHOS, julgou procedente em parte o pedido autoral, apenas para assegurar "O DESCONTO em folha de pagamento dos servidores filiados ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO, que prévia e expressamente o autorizaram o pagamento mensal de contribuição voluntária mensal, devendo tais descontos ser repassados para a conta de titularidade da autora." Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. À míngua de recursos voluntários, apesar de devidamente intimadas as partes, subiram os autos por força do reexame necessário determinado pelo juízo a quo. É o relatório. Decido. A sentença desfavorável ao MUNICÍPIO DE MORRINHOS, que julgou procedente em parte a ação, não levou à obtenção de proveito econômico a parte demandante equivalente ao patamar estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, Código de Processo Civil/15, qual seja, 100 (cem) salários-mínimos, verbis: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." Pois, como observado na sentença, o valor do total do proveito obtido - honorários advocatícios (10% de R$ 1.000,00), é bem inferior à alçada estabelecida na referida norma processual.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 496, § 3º, inciso III, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2