Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0003366-49.2019.8.06.0160 Promovente: IARA RAVENA DE ANDRADE Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Iara Ravena de Andrade, ora exequente, em desfavor da Gol Linhas Aéreas, executada. Decisão em Recurso Inominado pelo parcial provimento no seguinte sentido (id 65070559):
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para determinar que a empresa aérea pague à recorrente indenização por danos morais em $ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, permanecendo os demais termos da sentença, nos termos do art. 932, CPC e Enunciado 103 do FONAJE. Trânsito em julgado da decisão (id 65070561). Pedido de Cumprimento de sentença do valor de R$ 26.082,32 (id 69636159). Decisão deflagrando a fase de Cumprimento de Sentença (id 70914822). A executada comprovou cumprimento da obrigação no valor de R$ 4.412,75 (id 71998739 e id 71998739). Intimada a se manifestar, a exequente sustenta o cumprimento parcial da condenação e requer o bloqueio, via Sisbajud, do valor remanescente, que afirma ser de R$ 26.003,48, considerando-se multa e honorários do art. 523 do CPC. Intimada a apresentar planilha com o débito atualizado, a parte autora o fez ao id 79498969, requerendo o bloqueio de R$ 27.391,39. É o relato do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, vejo que se trata de demanda indenizatória ajuizada por Iara Ravena de Andrade, ora exequente, em desfavor da Gol Linhas Aéreas, ora executada, tendo como causa de pedir atraso em voo doméstico. Conquanto a sentença (id 32702653) tenha julgado o pedido improcedente, a decisão for revista em sede de Recurso Inominado, que deu parcial procedência ao pedido recursal para condenar a requerida a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), "para cada parte", a título de danos morais. O pedido de cumprimento de sentença trouxe o valor nominal dos danos morais a serem executados em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o que dá a entender que considerou 6 partes no polo ativo da demanda, o que evidentemente não se verifica no feito. Por mais que a autora tenha narrado na inicial que estava acompanhada da família na viagem, que deu origem à condenação da executada, só existe uma parte no polo ativo, que é a autora Iara Ravena, que formulou pedido em nome próprio, em busca de direito próprio. Os quatro filhos da autora e a adolescente que a acompanhava na viagem não integraram o polo ativo da demanda em nenhum momento, razão pela qual estender a condenação da executada aos membros da família da autora extrapola os limites subjetivos da lide. Em regra, a sentença só produz efeito inter partes, conforme previsto no art. 506 do CPC e, aplicar uma interpretação extensiva à expressão "para cada uma das partes", como realizado pela exequente fere, ainda, o princípio da taxatividade do título executivo judicial, conforme previsto no art. 508, § 4°, do CPC, segundo o qual: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Outrossim, na exordial, sequer há pedido conjunto para que a compensação extrapatrimonial seja estendida a todo o núcleo familiar, que limitou o pedido dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, por todos os fundamentos supramencionados, há evidente excesso de execução, o que reconheço de ofício, com espeque na vedação do enriquecimento sem causa (CC 884), além do extrapolamento dos limites subjetivos e objetivos da lide.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de id 72794780 e EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, dando por satisfeita a obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, com o depósito de id 71998739, no valor de R$ 4.412,75. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários pertinentes para a expedição do necessário alvará judicial. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular