Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: SLC Agrícola Centro-Oeste S.A. (atual Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais)
Recorrido: Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2. No presente caso, em suas razões, a parte embargante salienta que teria havido omissão no julgado recorrido, o qual não teria se manifestado acerca da inexistência de provas que levariam à constatação da autoria dos danos causados; acerca da suposta postura contraditória da SEMACE em face do dano ambiental causado; acerca da alegação de que a multa só seria devida após negligência da embargante quanto ao termo de compromisso; e acerca da elevada onerosidade da multa. 3. Almeja a parte recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal. Súmula nº 18 do TJCE. 4. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência do referido entendimento sumular deste Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0093958-83.2009.8.06.0001 Embargos de declaração Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso aclaratório, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de embargos de declaração (ID 8372783) interposto em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, que, analisando recurso de apelação interposto pelo embargante, negou provimento a este, mantendo a sentença recorrida, consoante ementa abaixo (ID 7876079): "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS AMBIENTAIS. EFLUENTES LANÇADOS EM RIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER À DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 629 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da questão consiste em analisar a (in)correção da sentença proferida pelo juízo a quo. Na presente lide, é observado o auto de infração nº 060/2007 GS/PJ (fl. 37), o qual ensejou a aplicação de multa à parte recorrente em virtude do dano ambiental causado. 02. Da leitura do arrazoado, constata-se que a autuação ocorreu em 11/06/2007 (Auto de Infração Ambiental nº. 060/2007 GS/PJ - fl. 37), possuindo informações devidamente explicitadas, inclusive, com caracterização do objeto do auto de infração, havendo a presunção de legitimidade do ato administrativo, a qual não foi elidida pela parte autora/recorrente, a despeito de regularmente oportunizada a produção probatória, restando infundada a alegação de vício de forma e de nulidade do ato administrativo. 03. No que pertine à alegação de suposta incorrência na vedação ao bis in idem, deve ser destacada a tridimensionalidade da responsabilidade em relação ao dano ambiental, no sentido de que as instâncias administrativa, cível e criminal não se confundem e são independentes entre si. 04. Afastada a alegação de violação à proibição de bis in idem, consequentemente, os demais argumentos esposados pela parte recorrente também caem por terra, como a alegação de violação da segurança jurídica e da prevalência das decisões judiciais. Em que pese ter sido celebrado acordo extrajudicial homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.0019.3570-2 com o Ministério Público e com a SEMACE, este possui o desiderato de minimizar os danos futuros decorrentes da ação danosa causada pela parte recorrente, enquanto a multa administrativa aplicada busca sancionar o ato poluidor ocorrido no passado. Por meio do termo de compromisso com a SEMACE - nº 244/07 - COPAM/NUAM, buscou-se obrigar a poluidora a evitar a emissão de poluentes; a contratar auditoria especializada para identificar a composição dos efluentes e o grau de degradação causados; e a cumprir as ações determinadas pela auditoria. 05. Assim, com a multa administrativa regularmente aplicada, buscou-se fazer com que a emissão de poluentes nos afluentes do Rio Poty, no município de Crateús-CE, fosse devidamente sancionada, atendendo ao princípio da reparação integral, o qual consubstancia a função punitiva e inibitória da sanção, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e da verdade material. 06. Recurso conhecido, mas não provido. Sentença mantida." Nas razões recursais (ID 8404224), a parte recorrente asseverou, em suma, que haveria omissão no julgado recorrido, o qual não teria se manifestado acerca da inexistência de provas que levariam à constatação da autoria dos danos causados; acerca da suposta postura contraditória da SEMACE em face do dano ambiental causado; acerca da alegação de que a multa só seria devida após negligência da embargante quanto ao termo de compromisso; e acerca da elevada onerosidade da multa. Em sede de contrarrazões (ID 11051569), a parte recorrida pugnou para que os embargos não sejam conhecidos e, se conhecidos, que sejam improvidos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. A insurgência, contudo, não comporta provimento. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, o embargante, em suas razões, salienta que teria havido omissão no julgado recorrido, o qual não teria se manifestado acerca da inexistência de provas que levariam à constatação da autoria dos danos causados; acerca da suposta postura contraditória da SEMACE em face do dano ambiental causado; acerca da alegação de que a multa só seria devida após negligência da embargante quanto ao termo de compromisso; e acerca da elevada onerosidade da multa. Inicialmente, cumpre refutar que teria incorrido em omissão o acórdão adversado acerca da vergastada inexistência de provas de autoria dos danos. Consoante delineado no acórdão recorrido, salientou-se que o Auto de Infração Ambiental nº. 060/2007 GS/PJ - fl. 37 possuiria informações devidamente explicitadas acerca da infração e que estas não teriam sido elididas pela parte recorrente. Quanto à alegativa de postura contraditória da SEMACE, esta também restou analisada. Neste sentido, reitero que o acordo extrajudicial, celebrado entre a recorrente, o Ministério Público e a SEMACE e homologado pelo juízo a quo tem natureza jurídica diversa do Termo de Compromisso nº 244/07 COPAM/NUCAM, assinado junto à SEMACE. O primeiro encontra seu fundamento na lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347/85), quando esta trata do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e está relacionada com a responsabilidade civil do dano ambiental. Já o segundo, destina-se a assegurar o cumprimento das disposições da Lei Federal nº 9.605/98 e está relacionado à responsabilidade administrativa decorrente do dano. Portanto, não há que se falar em "bis in idem". Quanto à alegação de omissão acerca do argumento de que a multa só seria devida após negligência da embargante quanto ao termo de compromisso, esta igualmente resta infundada, pois o termo de compromisso celebrado busca minimizar danos futuros, enquanto a multa administrativa aplicada busca sancionar o ato poluidor ocorrido no passado. Por fim, quanto à alegada omissão acerca do reputado elevado valor da multa aplicada, essa igualmente não merece prosperar, pois, como salientado no acórdão, a multa administrativa regularmente aplicada, buscou-se fazer com que a emissão de poluentes nos afluentes do Rio Poty, no município de Crateús-CE, fosse devidamente sancionada, atendendo ao princípio da reparação integral, o qual consubstancia a função punitiva e inibitória da sanção, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e da verdade material. Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. [...] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel.. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Outrossim, a oposição de Aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, que não é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono precedentes da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A não ocorrência do vício apontado (omissão) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3. Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07324828720208070001 1636142, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração vinculam-se à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para alterar o julgado, rediscutir matéria já decidida ou analisar novas teses recursais. 2. O prequestionamento de matéria a ser discutida, eventualmente, nas Instâncias Superiores, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0145.07.424707-6/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020) Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora