Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001874-19.2022.8.06.0013.
RECORRENTE: LG BEZERRA COMERCIO DE TECIDOS LTDA
RECORRIDO: JOSE WELTON PINHEIRO DE ALMEIDA 01844892379 EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3001874-19.2022.8.06.0019
RECORRENTE: LG BEZERRA COMÉRCIO DE TECIDO LTDA
RECORRIDO: JOSÉ WELTON PINHEIRO DE ALMEIRDA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA BUSCA DO ENDEREÇO EM SISTEMA INFORMATIZADO COM BACENJUD. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/1995 COMO CELERIDADE E SIMPLICIDADE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por LG Bezerra Comércio de Tecido LTDA objetivando a reforma de sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de reparação de danos por si ajuizada em desfavor de José Welton Pinheiro de Almeida. Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, uma vez que não fornecido o endereço do executado pela parte exequente. (ID. 10344822). Não conformada, a recorrente interpôs recurso inominado, requerendo a modificação da sentença a quo para manter o devido andamento processual, evitando um fim precipitado do processo e maiores prejuízos à exequente. (ID. 10344825). Não houve intimação da parte recorrida, visto que pendente de citação. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma para modificar a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito e deferir as diligências para busca de endereço do promovido. Analisando detidamente os autos, é possível perceber que a exequente foi intimada para apresentar novo endereço da parte executada. Na oportunidade, a exequente, então recorrente, solicitou a realização de diligências, no Infojud, para busca de novo endereço, assim como a citação por e-mail e WhatsApp (ID 10344817). Em resposta, decisão do juízo a quo (ID 10344818) indeferiu os pedidos de citação por WhatsApp e busca no Infojud, afirmando ser dever da parte autora fornecer endereço atualizado da parte ré. A priori, é importante destacar que o art. 319, § 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas à correta identificação e qualificação da parte demandada, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias à sua obtenção, nos seguintes termos: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 1º Caso não disponha das informações previstas no incido II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção Assim, de acordo com a disposição do Código de Processo Civil, ainda que seja ônus do autor diligenciar para localizar o endereço do réu para citação, este pode dispor da colaboração do julgador, a fim de viabilizar o andamento do feito. E, na esteira da atual jurisprudência, quando a parte interessada não consegue obter quaisquer elementos quanto ao paradeiro da parte adversa, nada impede que o juiz autorize a expedição de ofícios a órgãos públicos ou privados, no intuito de agilizar a prestação jurisdicional, ou que se utilize dos sistemas à disposição da Justiça para tal finalidade, a exemplo dos sistemas Renajud, Infojud e Bacenjud. No mais, não se pode olvidar dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, além da efetividade da prestação jurisdicional. É que, no caso concreto, a medida postulada tem, por fim último, a prestação jurisdicional. O fato de se tratar de demanda tramitando dentro do microssistema do Juizado Especial dá ainda mais relevância aos referidos princípios, especialmente considerando a necessidade de manter a simplicidade da tramitação. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. ACESSO AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade de acesso da agravante exequente ao sistema INFOJUD para fins de obtenção do endereço dos agravados executados. 2. Consoante jurisprudência consolidada do STJ, deve ser garantido ao exequente, em nome do princípio da efetividade da execução, acesso ao sistema INFOJUD, ainda que não exauridos outros meios para localização de bens e ativos de propriedade do devedor (STJ, AgRg no REsp 1.322.436, REsp 1.522.644, AgRg no REsp 1.522.840; REsp 1.522.678). 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento - 0632130-49.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). Logo, da análise dos autos, conclui-se que a extinção do processo foi precipitada, especialmente por contar com pedido expresso de diligência em sistema informatizado, como o Infojud. Dessa forma, defiro o recurso inominado, e determino o retorno dos autos à instância de origem para realização de diligência e tramitação do processo, baseado no princípio da primazia do julgamento de mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância de origem para realização de diligência em busca do endereço da parte executada. Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora