Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DO CEARA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0205163-68.2022.8.06.0064 AUTOR(A): FRANCISCO CARDOSO LIMA
Cuida-se de Apelação proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA com o fito de obter a reforma da sentença a quo, proferida pelo magistrado atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que acolheu o pleito autoral, porém deixou de condenar o réu no pagamento de honorários advocatícios em sede de Ação de Obrigação de Fazer interposta por FRANCISCO CARDOSO LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando a concessão de medicamentos. Na origem, narra a parte autora ser portadora de oclusão de veia central da retina (CID10 H34.8), conforme relatório subscrito pela médica oftalmologista Lucimara Ximenes Mendonça e Montenegro, CRM n° 11952. Assim, disse ter necessidade de uso contínuo de medicamentos, de forma alternativa, cujos princípios ativos são o Ranibizumabe, Bevacizumabe e Aflibercept. Não houve contestação. Sobreveio a sentença de ID 7638136 acolhendo o pleito e deixando de condenar o réu no pagamento de verba sucumbencial em prol da Defensoria Pública. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs a apelação de ID 7368139 pleiteando a reforma do decisum para condenar o Estado do Ceará a pagar honorários à Defensoria Pública do Estado do Ceará, valor a ser destinado ao FAADEP - Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Não houve contrarrazões (ID 7638243). É o breve relatório. Decido. Recurso que atende aos ditames objetivos da tempestividade e do cabimento, o qual tomo conhecimento. O cerne da presente irresignação é apenas examinar se a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, a despeito de ser um ente pertencente ao Estado do Ceará. Com efeito, temos que o recorrente suscita a autonomia da instituição Defensoria Pública, em face da Lei Estadual n. 13.180, de 2001, que criou o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará. Confira-se, pois, o teor da referida lei: "Art. 3º Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará - FAADEP: (…) III - os relativos a honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, nos termos em que dispõe o Art. 10, da Lei nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996; Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará - FAADEP; constarão do Orçamento Geral do Estado do Ceará e serão administrados pela Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, por meio de uma Junta Administrativa não remunerada em função dessa atividade, integrada pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro, sob a presidência do primeiro". A Súmula 421 do STJ vedava essa atribuição de honorários em favor da Defensoria Pública integrante do mesmo ente condenado, nos seguintes termos: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". O STF também decidia pela ausência de Repercussão Geral na referida discussão. EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais. Defensoria pública. Litígio com ente federado diverso daquele ao qual se vincula. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. É infraconstitucional a controvérsia fundada na possibilidade de condenação de ente federado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de defensoria pública vinculada a ente diverso. 2. Matéria distinta daquela tratada no Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE nº 1.140.005, Rel. Min. Roberto Barroso), na qual se discute o pagamento de honorários à defensoria pública em litígio com o ente público ao qual vinculada. 3. Ausência de repercussão geral. (ARE 1217850 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019) Contudo, com o julgamento do Tema 1002 pelo STF, observa-se verdadeiro overruling, enquanto mudança de entendimento de determinado tribunal acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, por alteração no ordenamento jurídico ou por evolução fática histórica, como se verá na reprodução a seguir: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Com o estabelecimento da decisão em sede de Repercussão Geral do tema 1002 do STF, observa-se que não há mais discussões sobre o cabimento de honorários em favor da Defensoria Pública, mesmo quando litigue contra o ente ao qual integre. Nos seguintes termos: 01. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 02. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Reproduzo parte do voto do Relator a respeito do tema 1002: Além da justificativa constitucional para o pagamento de honorários sucumbenciais às defensorias, a possibilidade de imposição do pagamento de honorários ao Estado-membro encontra também justificativas do ponto de vista pragmático: os honorários devem servir ao aparelhamento dessas instituições e como desestímulo à litigiosidade excessiva. Como visto, a atual estrutura da Defensoria Pública, apesar dos progressos, continua insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do país, o que compromete diretamente o acesso à justiça da parte mais pobre da população. O art. 4o186;, XXI, da LC no186; 80/1994 garante à Defensoria o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Deve-se, portanto, rejeitar o argumento de que o recebimento de honorários pela Defensoria corresponde, na verdade, ao atendimento de uma pauta corporativista: tais recursos, em vez de serem rateados entre os defensores, estão voltados para a melhor formação dos membros da Defensoria Pública e para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, de forma a garantir a efetividade do acesso à justiça. Na presente discussão, e enfatizando a teoria dos precedentes, ganha relevo a ênfase sobre a função nomofilácica dos tribunais superiores, conceito desenvolvido por Piero Calamandrei, de modo a refletir o papel das cortes superiores na manutenção da integridade do Direito, trazendo maior segurança jurídica nas decisões. Nessa Ordem de ideias, não foi outro o entendimento dos Tribunais a respeito do tema, em respeito à decisão do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - Fornecimento de fraldas, tamanho SXXG, marca Pampers à criança diagnosticada com Paralisia Cerebral (CID 10 G80/N31) - Acórdão que manteve a sentença de procedência da pretensão deduzida nos autos da ação nominada de obrigação de fazer e arbitrou honorários recursais - Recurso oposto pela Fazenda Pública do Estado argumentando a existência de obscuridade por inobservância do disposto no Enunciado n. 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ, porquanto o referido ente público foi condenado ao pagamento da verba honorária recursal em favor da Defensoria Pública - Superação do entendimento firmado pelo STJ ( CPC, art. 489, inciso VI) frente ao julgamento do Tema 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal, sob o manto da repercussão geral, com a fixação da seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição"- Inviabilidade do reconhecimento da confusão como forma de extinção da obrigação - Impositivo o pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública mesmo nas demanda ajuizadas contra o ente público a qual pertença - Aplicabilidade do entendimento firmado pelo Pretório Excelso mesmo antes da publicação por se tratar de julgamento unânime de aplicação obrigatória ( CPC, art. 927, inciso III) e em abono a otimização e racionalização da prestação jurisdicional evitando a interposição de recurso extraordinário pela parte interessada e ulterior juízo de retratação da matéria ( CPC, art. 1.030, inciso II), além do que eventual embargos de declaração sequer possuem efeito suspensivo automático ( CPC, art. 1.026)- Embargos rejeitados. (TJSP - EMBDECCV: 10100252820188260001 São Paulo, Relator: Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público), Câmara Especial, Data de Publicação: 05/07/2023) Como observado, impõe-se a aplicação do entendimento do Tema 1.002, do STF, refletido na Repercussão Geral de junho de 2023, que permite a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria ainda que em representação de parte que litiga contra o ente público a que pertence. Diante do que se vê, mister que seja reformada a sentença apelada, mas apenas para determinar, ainda, a condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Há muito se vem entendendo que as causas que versem acerca de pleito relacionado ao fornecimento de medicamento/tratamento não possui valor estimável, o autoriza a fixação dos honorários por meio do critério da equidade, consoante descrito no §8º, do art. 85, do CPC. Tal entendimento, inclusive, é corroborado com a tese firmada no Tema 1.076, STJ, segundo o qual, em seu item 'I', alínea 'a', prevê que: "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório". Colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público desse Eg. Tribunal de Justiça e que adotam o entendimento de que em questão envolvendo direito à saúde, o valor do proveito econômico auferido pelo autor é inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CF/88. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, PORQUANTO INTEMPESTIVA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA, COM REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A SANÇÃO PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Observa-se que a Sentença que julgou os Embargos de Declaração opostos foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 15/06/2018 e, por conseguinte, publicada em 18/06/2018, dia excluído da contagem. Tem-se, pois, como dia do encerramento do prazo recursal a data de 09/07/2018. Diante disso, considerando a contagem em dias úteis, a presente irresignação foi agitada fora do prazo para o seu exercício (em 17/07/2018), o que representa obstáculo a um juízo positivo de aceitação, sendo de rigor o não conhecimento da apelação. 2. Em relação ao reexame da Remessa Necessária, assevero que andou bem o douto Juízo de primeiro grau quando julgou procedente ação. A sentença não merece reproches, porquanto todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia na forma em que o cidadão necessita. 3. Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que, de acordo com os Relatórios Médicos acostados, a demandante é portadora de COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA associada à COLITE e necessita realizar uso contínuo do fármaco URSACOL 300mg (ÁCIDO URSODESOXICÓLICO), 3 comprimidos ao dia, de forma contínua, sob risco de piora da função hepática e risco de vida, caso não faça uso da medicação. Importante ressaltar, ademais, que o medicamento pleiteado pela Autora possui registro na ANVISA e consta na RENAME 2022. 4. No tocante à fixação de honorários advocatícios, o colendo Tribunal da Cidadania vem decidindo no sentido de que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Fixada essa premissa, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados na sentença do juízo a quo atende aos parâmetros preconizados. 5. Em relação à multa aplicada à parte autora por litigância de má-fé, entendo por afastá-la, não havendo que se falar em reformatio in pejus, porquanto se trata de matéria de ordem pública. A aplicação da multa por violação aos deveres processuais exige a presença de certeza do dolo da parte, com a comprovação de que a intenção do postulante seja causar prejuízo ao adversário, o que não restou configurado na hipótese em apreço. 6. Apelação Cível não conhecida. Remessa Necessária conhecida, mas desprovida. Sentença reformada de ofício para afastar a sanção processual por litigância de má-fé. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0145508-78.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) DIREITO DE SAÚDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. 1. Tendo as demandas envolvendo direito à saúde proveito econômico inestimável, não importa o valor da causa, que estaria vinculado ao custo dos insumos pleiteados. 2. Neste caso, o acórdão impugnado estaria em consonância com a tese jurídica fixada no Tema 1.076, item ii alínea "a": "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório". Inobstante o acórdão em questão tenha mencionado o valor excessivo, em verdade, obteve o mesmo resultado metodológico de fixação de honorários advocatícios, qual seja a apreciação equitativa, que ora corroboro. 3. Juízo de retratação não realizado. Apelação do Município de Russas conhecida e provida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0052544-02.2021.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO TEMA 1.076. DEMANDA DE SAÚDE. MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de reexame, em sede de juízo de retratação, de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos termos previstos no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista o julgamento, em sede de recurso repetitivo, do Tema 1.076. 2. Teses firmadas: ¿i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo¿. 3. No caso de que tratam os presentes autos, o acórdão recorrido manteve o critério da equidade na fixação da verba honorária sucumbencial, mas não em razão do valor elevado da causa, e sim por entender inestimável o proveito econômico obtido pelo autor, o que se mostra em conformidade com o item ii da tese firmada pelo STJ. 4. De fato, tratando-se de demanda de saúde, cujo proveito econômico não se pode estimar, mormente porque não se sabe quanto tempo o autor necessitará da medicação de uso contínuo pleiteada e, consequentemente, qual o seu custo total,- o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios recai mesmo sobre a equidade. Ademais, em ações desse jaez (concessão de medicamento de uso contínuo), não se mostra razoável utilizar o valor da causa como parâmetro para o arbitramento de honorários, uma vez que não se podem mensurar a vida e saúde do paciente. Precedentes do STJ. 5. Assim, há de se observar que o decisum proferido por este e. Tribunal de Justiça se apresenta em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1.076STJ, no sentido de que "se admite arbitramento de honorários por equidade quando (...) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável¿, não havendo, portanto, falar-se em contrariedade à precedente vinculante da Corte Cidadã. 6. Acórdão mantido. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0004894-92.2016.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Assim, diante do que se viu, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, mister que sejam fixados honorários sucumbenciais devidos pelos réus em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, os quais arbitro em R$1.000,00 (um mil reais). ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, V, 'b', do CPC, conheço do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento e reformar a sentença de piso, mas apenas para acrescentar a condenação do Estado do Ceará, parte sucumbente, no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixando o montante devido por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no recente entendimento firmado nos TEMAS 1.002, do STF e 1.076, do STJ e no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de setembro de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR