Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Maria da Silveira Bastos Lima
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0641742-14.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Revisão]
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Pensão por Morte ajuizada por Maria da Silveira Bastos Lima em face do Estado do Ceará, ambos qualificados nos autos, em que alega que era casada com Mário Ferreira Lima, ex-servidor público estadual, agente de Polícia, lotado na Polícia Civil, falecido em agosto de 1998. Por conta disso, almeja o pagamento dos valores não pagos desde o óbito do servidor. Despacho de ID 37480547 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. O Estado do Ceará, em sua contestação de ID 37480549, alega, preliminarmente, litispendência e ilegitimidade passiva. No mérito sustenta vedação legal à incorporação de gratificação de serviço - periculosidade. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Consta réplica à contestação no ID 37480630, refutando as alegações da contestação e reiterando os termos da petição inicial. Parecer do Promotor de Justiça que atua nesta Vara no ID 37480642 deixou de apresentar manifestação por entender não haver interesse público na presente demanda. Determinei no ID 64993929 a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, tendo em vista o tempo decorrido entre o ajuizamento da presente ação até o momento. Ocorre que, expedido o mandado de intimação no ID 68700864, retornou o mesmo com a certidão de ID 69273252, mediante a qual o oficial de justiça encarregado do cumprimento da diligência informa o falecimento da Sra. Maria da Silveira Bastos Lima. Vieram-me os autos conclusos. Tendo em vista que o pedido é unicamente mandamental, de modo que a tutela jurisdicional almejada é de caráter personalíssimo, não se tem como transmitir a sucessores a fruição do suposto direito, caso viesse a ser reconhecido pela via jurisdicional, razão pela qual fica EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 489/2024