Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0277433-22.2021.8.06.0001.
Apelante: ITAU UNIBANCO S.A.
Apelado: Estado do Ceará Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTO DA TAXA REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DA PENALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TÓPICO DE AGRAVANTE ALHEIA AO CASO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DECON. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação em que a parte autora pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inicial, sob o argumento da nulidade do ato administrativo sancionador e de que a multa por ofensa à legislação consumerista, aplicada pelo DECON, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a decisão administrativa proferida pelo DECON, que condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por infração às normas consumeristas, foi adequadamente fundamentada e se violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Imperioso registrar que não cabe ao Judiciário conhecer de teses que não foram apresentadas ao juízo monocrático, sob pena de supressão de instância, tampouco é possível apreciar pedidos que não contém relação com a decisão impugnada, por violação ao princípio da dialeticidade. 4. A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena"). Ademais, a fundamentação da decisão registrou a presença das condições para o fornecedor ser responsabilizado, diante de práticas comercias desleais pela instituição financeira. 5. Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 35.554 (trinta e cinco mil, quinhentas e cinquenta e quatro) UFIRs-CE para apelante levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997. No caso, a sanção foi aplicada dentro dos parâmetros legais, não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. 6. Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei nº 8.078/1990, arts. 56 e 57. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer parcialmente do recurso de apelação para, na parte cognoscível, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A., visando a reforma da sentença (ID 12170113) prolatada pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido contido na ação anulatória proposta pelo ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará, nos seguintes termos: "Face o exposto, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar os atos de defesa do consumidor por meio de seus institutos de fiscalização, quanto ao mérito, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a liminar concedida em e-doc. 22, id. 38024467. Custas recolhidas (e-doc. 13, id. 38024883). Converto os valores depositados no processo (e-doc. 17 a 19, id. 38024457 a 38024456) em renda em favor do Estado do Ceará, nos termos do art. 156, VI do CTN, para fins de quitação parcial ou total da dívida referente ao objeto da presente ação, a serem apurados na via administrativa. Autorizo, desde já, a devolução de valores excedentes e ficam resguardadas as vias de cobranças legítimas ao Estado do Ceará em face de permanência de débito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Verificada a litigância de má-fé, imponho à parte promovente multa no montante de 5% sobre o valor atualizado da causa, tudo com lastro nos arts. 80, inciso II e 81 do CPC. P. R. e I.". Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação (ID 12170121), no qual narra versar a ação acerca de pedido de anulação de multa arbitrada pelo DECON, nos autos do Processo Administrativo nº 23.001.001.16.0025437, em razão da reclamação individual formalizada pela consumidora Maria Luisa Sampaio Rodrigues. Acrescenta que a multa foi aplicada em razão de cobranças realizadas pela instituição financeira com as seguintes denominações: "Envio de mensagem automática", no valor de R$ 5,00 (cinco reais), "Seguro proteção AP", no valor de R$ 10,85 (dez reais e oitenta e cinco centavos) e "Avaliação emergencial de crédito", no valor de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos), constantes nas faturas da consumidora. A empresa recorrente aduz que o processo administrativo junto ao DECON resultou em condenação por infração a normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente penalidade pecuniária no montante de 35.554 (trinta e cinco mil, quinhentas e cinquenta e quatro) UFIRs-CE. Defende, em síntese, que é viável a apreciação do mérito administrativo pelo Judiciário visando rechaçar abusividades e que a condenação deve ser ajustada para obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão do valor excessivo da multa aplicada administrativamente, tendo em vista não terem sido observados os critérios estabelecidos no art. 57 do CDC. Ademais, requer o afastamento da agravante prevista no art. 26, IV do Decreto Federal nº 2.181/97 e sustenta que deveria ser utilizada a Taxa SELIC como limite máximo para atualização da dívida ativa não-tributária. Por fim, pleiteia o reconhecimento da violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do valor da multa aplicada, determinando-se sua redução em conformidade com o disposto no art. 57, do CDC. Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou as contrarrazões (ID 12170126), nas quais sustenta, em síntese, a validade e regularidade do processo administrativo em discussão e defende que o presente recurso seja julgado improcedente. O representante do Ministério Público ofertou parecer (ID 14869536), no qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Antes de adentrar no mérito, incumbe analisar os requisitos de admissibilidade recursal. E, nesse aspecto, verifica-se que o presente recurso merece apenas parcial conhecimento, consoante se demonstrará a seguir. Inicialmente, deve ser registrado que há argumentos apresentados pela parte recorrente que não possuem relação com a causa em análise. Exemplificativamente, cita-se passagem em que a peça recursal versa sobre item absolutamente alheio à presente discussão (12170121, pág. 8): "De fato, o que se vê, no presente caso, é que não há equivalência entre a gravidade da penalidade e a gravidade da falta cometida, uma vez que, a ausência de painel opaco entre o espaço compreendido entre os caixas de atendimento e a fila de espera, não gerou nenhum prejuízo aos consumidores e não gerou nenhum benefício ao Apelante." Igualmente, foi trazido pela parte discussão acerca de agravante que não foi aplicada na decisão administrativa, observa-se (12170121, pág. 10): "Além disto, necessário afastar a agravante prevista no art. 26, IV do Decreto Federal nº 2.181/97. Referida agravante indica que o ora Apelante não teria adotado providências para mitigar as consequências do ato reclamado." Tendo em vista que a agravante aplicada pelo órgão administrativo foi a do inciso VI do citado artigo, e que tal classificação foi efetivamente fundamentada, deixa-se de conhecer do argumento por não ter relação com a causa. Ademais, a recorrente faz requerimento no sentido de que "os juros de mora e a atualização incidentes devem observar a Taxa SELIC como limite máximo para atualização da dívida ativa não-tributária". Ressalte-se que o tema não foi objeto de pedido da inicial, não sendo discutido em primeira instância judicial, tampouco decidido em sentença. Acerca do assunto, observe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (destacou-se): DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM SEDE DE APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISUM DE ORIGEM MANTIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandante em face do decisum singular que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de revisão de contrato de cartão de crédito. 2. Nas razões recursais, a promovente pugnou pela reforma da sentença para adotar a Taxa Selic nos juros remuneratórios, todavia, constatou-se que a peça recursal deu enfoque a matéria não ventilada em primeiro grau, constituindo-se, portanto, em inovação no juízo ad quem. 3. É cediço que uma das características dos recursos é a impossibilidade, em, regra, de inovação, uma vez que não se pode invocar matérias que não foram discutidas anteriormente no juízo a quo, sob pena de violação ao príncípio constitucional do duplo grau de jurisdição. 4. Porquanto, ante o príncipio do tantum devolum quantum apelattum, consagrado no art. 515, § 1º, do CPC/73 (vigente à época do julgado), configurada a inovação recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 5. Recurso não conhecido. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 07285181720008060001 CE 0728518-17.2000.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2017). No caso em análise, é necessário reconhecer que a discussão acerca da taxa aplicada como limite para atualização da dívida configura inovação recursal, não tendo sido previamente suscitada a tese, muito menos deliberada pelo magistrado de origem. Assim, a fim de evitar supressão de instância, tal pretensão recursal não pode ser apreciada. Dessarte, passa-se a analisar as teses remanescentes. Conforme relatado, a empresa recorrente pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o argumento da nulidade do ato administrativo sancionador e de que o valor da multa aplicada pelo DECON viola, em suma, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Deve ser salientado que a infração administrativa, com fundamento nas normas de defesa do consumidor, possui contornos próprios e subsiste com outras sanções, estabelecidas em distintas espécies normativas, com base no mesmo fato gerador. Sobre o tema, destaca-se: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I multa; (...). Ademais, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual Complementar nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, nos arts. 7º e 14, respectivamente, reiteram a compreensão de que o mero desrespeito a direito do consumidor legalmente previsto poderá implicar em punição administrativa. Senão, atente-se para o que dispõem os citados dispositivos legais (grifou-se): Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Art. 14. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas. Parágrafo único. As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. Na situação em análise, constata-se que o DECON aplicou pena de multa no valor de 35.554 (trinta e cinco mil, quinhentas e cinquenta e quatro ) UFIRs-CE à apelante, em razão da violação aos art. 6°, incisos II, Ill e IV, art. 39 incisos III, IV e V e art. 42, parágrafo único, todos da Lei n° 8.078/90. A decisão administrativa concluiu, após análise dos argumentos trazidos pelas partes, inclusive em sede recursal, e respeitados o contraditório e a ampla defesa, que restou demonstrado que a recorrente transgrediu regras contidas na legislação consumerista, acarretando violação aos direitos do consumidor. O exame atento do procedimento administrativo denota que tal ato da Administração seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena"). A decisão administrativa, nestes autos questionada, está fundada na descrição dos fatos apoiada por documentos colacionados pela própria parte apelante. Ademais, a fundamentação decisória foi realizada de modo a satisfatoriamente sustentar a imposição da penalidade administrativa. Ressalte-se, ainda, que a dosimetria da pena aplicada pelo órgão administrativo (ID 12169963, páginas 30-32) foi detalhada e precisa, como pode ser observado pela cópia do processo administrativo juntada pela recorrente. O fato de a apelante não concordar com os fundamentos ali exarados não implica de modo algum na conclusão pela ocorrência de vício de ilegalidade ou ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Administração observou o entendimento jurídico de que se encontram presentes as condições para o fornecedor ser responsabilizado, tendo em vista as condutas abusivas praticadas pela empresa. Ressalte-se, novamente, que a recorrente teve ampla oportunidade à defesa no âmbito administrativo. Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, notadamente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON. ATO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. 1. Sustenta a LATAM a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada; 2. À evidência, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88; 3. Destarte, o Processo Administrativo DECON/CE nº FA 0112-007.743-5, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas consumeristas atinentes à espécie, como também o valor da multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a apelante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Magna Carta. 4. Apelações Cíveis conhecidas, para desprover o recurso da LATAM e prover o apelatório do Estado do Ceará. (TJ-CE - AC: 08363485120148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2022); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON. ATO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À evidência, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88; 2. Destarte, o Processo Administrativo DECON/CE nº 0114-008.242-0, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas consumeristas atinentes à espécie, como também o valor da multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a apelante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Magna Carta. 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0184949-95.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2021). Destarte, evidencia-se, no caso concreto, ser devida a imposição da penalidade de multa decorrente do poder de polícia do DECON-CE, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores. Ademais, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 35.554 (trinta e cinco mil, quinhentas e cinquenta e quatro) UFIRs-CE para apelante levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997, como evidenciado pela pertinente fundamentação decisória (ID 12169963, página 30). No caso em análise, inexiste nulidade no valor fixado à multa, uma vez que foram respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos na Lei nº 8.078/1990. Assim, estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. Ademais, deve ser registrado que a imposição da multa tem um caráter educativo e repressivo, e a autuação decorreu do poder de polícia do DECON-CE, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores. Importante, ainda, registrar os efeitos que a multa aplicada pelo DECON pode gerar para prevenir futuras transgressões ao direito dos consumidores abstratamente, conforme se depreende das decisões proferidas pelo STJ. Destaque-se (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. REDUÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBJETIVO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Anulação de auto de infração lavrado pelo Procon/SP tendo em vista a ocorrência de acidente na agência bancária do recorrente na cidade de São Miguel Paulista, caracterizada por disparos de arma de fogo por vigilante, após desentendimento com consumidor usuário de marca-passo, resultando na morte deste e ferimentos em outro consumidor. 2. A Corte estadual reduziu pela metade a multa aplicada, em razão da ausência de obtenção de vantagem econômica pelo banco infrator. RECURSO ESPECIAL DO BANCO BRADESCO S/A 3. (...) 5. No âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos, duas das funções da multa administrativa se destacam: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais. Dúplice deve ser a cautela: do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe evitar, de um lado, efeito confiscador inconstitucional e, do outro, leniência condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo. 6. Na hipótese dos autos, contudo, a Corte estadual fixou o valor da multa por infração ao direito dos consumidores baseando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devido à ausência de vantagem econômica pelo infrator. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido implica, diante das peculiaridades do caso concreto, revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.Precedentes: AgInt no AREsp 839.919/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgInt no AREsp 838.346/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 438.657/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/3/2014. 7. (...) 12. Recurso Especial do Banco Bradesco S/A não conhecido. Recurso Especial do Procon/SP conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1797455/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 18/10/2019)." Estando, pois, devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados em sentença para o montante de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, em vista da ausência de maior complexidade da matéria e do razoável gasto de tempo e trabalho levado pelo Procurador do Estado em grau recursal. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A4
04/11/2024, 00:00