Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000041-09.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Ativa: CICERA VIEIRA DA SILVA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cícera Vieira da Silva em face do Banco Itaú Consignado S/A, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício de aposentadoria por invalidez perante a Previdência Social - INSS, registrado sob o nº 180.479.836-0; b) tomou conhecimento que o réu está realizando descontos em seu benefício previdenciário, de parcelas no valor de R$ 703,67 (setecentos e três reais e sessenta e sete centavos), relativas a um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 634442635, com data de inclusão em 20 de agosto de 2021; e, c) não realizou ou autorizou a contratação, tampouco recebeu qualquer valor dela decorrente. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, no mérito: a) a declaração de inexistência da dívida; e, b) a condenação do réu à repetição do indébito, correspondente ao dobro do valor das parcelas descontadas indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Na audiência inaugural de conciliação, restou frustrada a tentativa de composição entre as partes (ID nº 32579510) Em sede de contestação (ID nº 32562698), o demandado suscitou, preliminarmente, a: a) extinção do feito por incompetência deste Juízo, haja vista o comprovante de residência apresentado nos autos está em nome de terceiro; b) extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida. No mérito propriamente dito, aduziu que o contrato foi celebrado regularmente, mediante o livre acordo de vontade das partes, defendendo, assim, a inexistência de ato ilícito apto a gerar a responsabilidade de indenizar. Seguiu alegando que o mero dissabor cotidiano não configura dano moral, bem como que em caso, havendo condenação à repetição do indébito, esta deve ocorrer na forma simples, havendo ainda a compensação do montante depositado na conta de titularidade da autora. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. A parte autora rechaçou os termos da peça defensiva (ID nº 32744551). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do CPC traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Entendo que, diante das peças colacionadas aos presentes autos processuais, torna-se desnecessária a produção de outras provas, eis que já existem elementos suficientes para julgamento da causa. III - PRELIMINARES 1. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Nessa toada, considerando que o comprovante de residência não está relacionado à comprovação da causa de pedir, tampouco se trata de documento exigido pela lei como da substância do ato, é manifestamente dispensável a sua juntada aos autos. Logo, incabível estabelecer como condição ao processamento da petição inicial a exigência de apresentação de comprovante em nome da requerente, bastando a simples indicação de seu endereço na peça vestibular, declaração que goza de presunção de veracidade. 2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange a extinção do processo com fulcro na ausência de interesse de agir, a argumentação tecida pela parte ré caminha no sentido de que a presente demanda seria desnecessária diante da inexistência de pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual. Não obstante, as próprias teses meritórias defendidas em sede de contestação denotam a resistência à pretensão, dado que em nenhum momento há o reconhecimento jurídico dos pedidos deduzidos na exordial. Verifica-se, assim, a necessidade/utilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia. Convém salientar ainda que, como regra, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a judicialização de demandas não está condicionada ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e em construções jurisprudenciais (a exemplo de demandas previdenciárias, seguro DPVAT, exibição de contratos bancários), dentre as quais não se inclui a hipótese em apreço. Rechaço, portanto, as preliminares arguidas pelo demandado. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. IV - MÉRITO De início, defiro a gratuidade judiciaria pleiteada na exordial. Em conformidade com o art. 17 da Lei nº 8.078/1990, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso/acidente de consumo, verifica-se que a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Como reforço, o Enunciado nº 297 de Súmula do STJ dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Isto posto, sabe-se que o CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A despeito disso, permite-se que os fornecedores e prestadores de serviços façam prova da inexistência do defeito na prestação do serviço e a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada por falha no serviço. Na espécie, a autora demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, que vêm sendo realizados descontos pela instituição ré em seu benefício previdenciário. É o que se observa do espelho de consulta de empréstimo consignado que repousa sob o Id nº 31297237. Em sua defesa, o promovido defende a licitude do contrato e dos descontos correspondentes empréstimo consignado. Contudo, não apresenta termo contratual assinado pela requerente, comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de sua titularidade, ou ainda documentos pessoais aptos a confirmar sua identidade no ato da contratação do negócio jurídico objeto da lide. Nessa linha, o cotejo dos documentos trazidos aos autos demonstra a insuficiência de prova acerca de contrato celebrado entre a autora e a instituição financeira, não havendo como presumir que a mesma realizou a contratação, tinha ciência dos seus termos ou foi responsável por sua utilização. Oportuno destacar que em demandas dessa natureza cabe à instituição financeira promovida juntar o contrato que ensejou a cobrança, sob pena de suportar o ônus do seu cancelamento pelo descumprimento desse encargo. Nessa direção é a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃODO CDC.SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COMA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR,Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). Há que se compreender, portanto, que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório atribuído pelo art. 373, II do CPC, a teor do que se extrai dos seguintes precedentes: SÚMULA DE JULGAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NO CADERNO PROCESSUAL. A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR ACERVO APTO A OBSTAR A PRETENSÃO AUTORAL, NOS TERMOS ART. 373, II DO CPCB. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDCB). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14 DO CDCB). SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, e assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2020. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00001188020198060029 Acopiara, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 19/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, mormente quando esta alega que jamais celebrou tal avença, sendo vítima de fraude. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compulsando os autos, verifica-se que, como bem ressaltado pelo magistrado de piso: "O promovido apresentou inúmeras faturas de cartão de crédito, constando utilização de crédito e pagamento parcial das mesmas, gerando débito remanescente para faturas posteriores. No entanto, deixou de apresentar contrato contendo assinatura atribuída ao requerente, bem como acompanhamento de documentos pessoais. Portanto, o cotejo dos documentos trazidos aos autos demonstra, no presente caso, a insuficiência de prova acerca de contrato celebrado entre o autor e a instituição financeira acerca de cartão de crédito consignado. (...) Com efeito, apesar da existência do cartão de crédito consignado em nome do autor e da comprovação da utilização do crédito por meio de compras/saques realizados, o promovido não traz aos autos prova suficiente, capaz de comprovar a contratação do autor acerca do referido cartão, não havendo portanto, comprovação de prévia relação contratual perfectibilizada entre as partes." (cf. fls. 232/233). 6. Assim, uma vez que não foi comprovada a regular contratação do empréstimo, não há dúvida de que o banco desatendeu ao inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. [...] 12. Recursos conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0121121-86.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01211218620198060001 CE 0121121-86.2019.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) V - DANOS MORAIS Uma vez reconhecida a insubsistência da cobrança das tarifas bancárias, sob a ótica deste Juízo, o dano moral é de patente existência, posto que a autora teve descontados de seus proventos por anos a fio valores decorrentes de negócio jurídico que nunca contratou. Nesse sentido, colho da jurisprudência: PELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2. Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3. Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5. Recurso conhecidos e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. Caso em que a instituição financeira requerida não evidenciou ter a consumidora realizado a contratação de empréstimo bancário que culminou com o abatimento de valores em benefício previdenciário da parte. Descumprimento ao disposto no art. 373, II do CPC. Nulidade do negócio jurídico. Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50015033420208210155 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Assim, ante a comprovação da ilegalidade da cobrança das tarifas, restando configurado o ato ilícito e presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de indenizar pela ocorrência de dano moral. Quanto ao valor, é cediço que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. VI - REPETIÇÃO DE INDÉBITO Resulta ainda do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de ressarcimento dos valores que foram descontados indevidamente do benefício da requerente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça superou o posicionamento anterior que condicionava a devolução em dobro ao consumidor, do valor pago ao fornecedor, à comprovação de má-fé na cobrança indevida. Veja-se, a propósito, a tese fixada pela Corte Especial: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608) À vista disso, compreendo que a conduta da instituição requerida violou a boa-fé objetiva, fato que, por si só, enseja a devolução em dobro dos valores descontados na conta da promovente nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Por derradeiro, faço registro da impossibilidade de compensação entre o valor a ser devolvido a promovente e aquele que o requerido afirma ter depositado, tendo em vista que não se observa nos autos qualquer prova apta a comprovar a transferência alegada. VII - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, referente a contratação de empréstimo consignado do contrato de nº 634442635; b) condenar o promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela; c) condenar a instituição bancária promovida ao pagamento, à título de dano moral, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito julgado e remeta-se os autos ao arquivo definitivo. Alto Santo/CE, 04 de setembro de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular
07/09/2023, 00:00