Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- F. F. D. A.
15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza REMESSA 3ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL PROCESSO Nº 3083387-40.2025.8.06.0001 CLASSE: CURATELA ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCA GLEIDES DE ANDRADE DANTAS REQUERIDO: FRANCISCA FERREIRA DE ANDRADE EDITAL DE CURATELA O MM. Juiz de Direito Titular da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de FRANCISCA FERREIRA DE ANDRADE, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº: 940.***.***-02, e CPF nº 059.***.***-87, residente e domiciliada à Rua Cândido Jucá, nº 697, Parque Araxá, Fortaleza/CE - CEP: 60430-580, que é portador(a) de deficit cognitivo amnéstico, com perda funcional importante, compatível com doença de Alzheimer, necessitando de auxílio para todas as atividades básicas, sendo totalmente dependente de terceiros para ordens básicas (CID G30.
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. FRANCISCA GLEIDES DE ANDRADE DANTAS, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº: 2004009246405 SSP/CE e CPF sob o nº 219.***.***-20, residente e domiciliada à Rua Cândido Jucá, nº 768, Parque Araxá, Fortaleza/CE - CEP: 60430-580, telefone de contato (85)99700-6929 , CURADORA da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 20 de março de 2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais, para, em reconhecendo e declarando Francisca Ferreira de Andrade relativamente incapaz para exercer pessoalmente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil brasileiro, nomear-lhe curadora a parte requerente e filha Francisca Gleides de Andrade Dantas, a qual deverá comparecer em juízo para prestar o devido compromisso, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal.
Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º da mesma Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da parte curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a parte curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial definitivos a serem expedidos pela Secretaria Judiciária, que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará Judicial específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este juízo.".
