Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005967-94.2011.8.06.0164.
AUTOR: MARIA DA ROCHA MOREIRA
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA, ESTADO DO CEARA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria da Rocha Moreira inicialmente em face do IDACE, Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará. Alega o seguinte: A Autora, viúva, é desde 08/09/1944 (OITO DE SETEMBRO DE MIL NOVECENTOS E QUARENTA E QUATRO), ai incluidos seus bisavós, avós e pais, é proprietária de um terreno com benfeitorias localizado no Sitio Grigorio S/N neste Municipio de São Gonçalo do Amarante, objeto da transcrição Nº 712 - do Cartório Damasceno - 2°. Oficio - 2ª Tabeliä e Oficiala de Registro de Imóveis, conforme faz prova os documentos anexos (Certidão e Carta No. 1700/2010 - Coelce), em anexo. CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES: UMA PARTE DE TERRA QUE COUBE POR HERANÇA DE SUA FALECIDA AVÓ, COM AS EXTREMAS SEGUINTES PELO LADO NORTE, NO RUMO DO PUTYRI; PELO LADO SUL, RUMO NO PIQUZEIRO PELA NASCENTE, COM TERRAS DE PEDRO RODRIGUES SAMICO: PELO POENTE COM TERRAS DO MESMO COMPRADOR No pretérito dia 23 de novembro de 2009, pelo giro das 8:00 horas da manhã, os Agentes do Estado, representando o IDACE, DEMOLIRAM TODA A PROPRIEDADE DA REQUERENTE especificada acima, utilizando-se para tanto, vária máquinas e reforço de vários policiais militares, com o pretexto de iniciar estrada com destino ao Porto do Pecém. As demolições como mostra a extensa prova fotográfica, bem com o CD ROM, acostados à exordial, foram da forma mais negligente possível, destruiram tudo que viram pela frente, incluindo vários viveiros de peixe, tirando por conseguinte uma renda mensal da Requerente de aproximadamente R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). II DA ESPECIFICAÇÃO DOS DANOS OCORRIDOS PELA DEMOLIÇÃO: A) DA 1ª CASA (PRINCIPAL) "MURO COM 120 (CENTO E VINTE) METROS DE FRENTE COM 02 (DOIS) METROS DE ALTURA, MURO LATERAL COM 220 (DUZENTOS E VINTE) METROS DE CUMPRIMENTO, CASA COM SALA,06 (SEIS) SUITES, CONZINHA QUARTOS 01 (UM) SENDO 04 (QUATRO) BANHEIRO SOCIAL, CASA TODA ALPENDRADA, TODO PISO NA CERÂMICA BRANCA, BANHEIRO TODO REVESTIDO E COM SANITÁRIO 02 (DUAS) CAIXAS D'AGUAS, 2000 (DOIS MIL) LITROS, DECK, 01 (UMA) DE OUTRA DE 1.000 (MIL) LITROS, CAIXAS PLÁSTICAS;" B) DA 2ª CASA (MORADOR) "CASA COM 02 (DOIS) QUARTOS, SALA E CONZINHA; PISO DE CIMENTO, DEMAIS CÔMODOS;" C) DA 3ª CASA (MORADOR) "CASA COM 02 (DOIS) QUARTOS, SALA E CONZINHA; PISO DE CIMENTO, DEMAIS CÔMODOS;" D) ESTÁBULO COM COCHEIRA PARA GADO, E) CHIQUEIRO DE GALINHA, COM 40 (QUARENTA) METROS QUADRADOS, TODO COBERTO COM TELHAS; F) CHIQUEIRO PARA PORCO COM 50 (CINQUENTA) DE METROS QUADRADOS, TODO COBERTO COM TELHAS; G) 04 (QUATRO) TANQUES PARA CRIAÇÃO DE PEIXES; COM RENDA MENSAL DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS); Vale ressaltar, Excelência, que além de toda esta demolição supra, a Requerente ainda perdeu toda a mobilia da casa, tais como: TODOS OS UTECÍLIOS DA CASA (GARFOS: COLHERES; PRATOS: FACAS; PANELAS), 01 (UM) CONJUNTO DE CADEIRAS DE VIME PARA TERRAÇO: 01 (UM) CONJUNTO DE SOFÁ, QUARTO COMPLETO COM CAMA DE CASAL, 02 (DOIS) GUARDA-ROUPAS DE 08 (ΟIΤΟ) PORTAS CADA: 01(UMA) SALA DE JANTAR: COM 06 (SEIS) CADEIRAS E ARCA, 01 (UM) FOGÃO DE 06 (SEIS) BOCAS 01 (UMA) GELADEIRA DUPLEX: 02 (DOIS) BOTIJÕES DE GÁS: 01 (UMA) PRENSA DE FAZER QUEIJO 01 (UM) MOINHO: 02 (DOIS) TELEVISORES: 01 (UMA) CHURRASQUEIRA DE TIJOLO. Enfim,
trata-se de imóvel irrecuperável, devendo a indenização corresponder ao equivalente em dinheiro, do preço de um imovel com caracteristicas similares. O valor da indenização, deverá corresponder importância de R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS) consoante o menor orçamento em anexo, tendo como base o custo de imóveis semelhantes, avaliação esta feita por Corretor de Imóvel credenciado junto do CREA-CE. Requer a concessão da tutela jurisdicional nos seguintes moldes: […] afinal o pedido julgado Procedente, para condenar o Requerido ao pagamento do principal valor de R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), valores estes compreendidos pela reconstrução das casas e demais avarias; DANOS MORAIS este no importe de R$ (HUM MILHÃO DE REAIS), acrescidos de correção monetária a partir de época do fato (demolição), acrescidos de juros de mora de 1% ao més a contar de respectiva citação, bem como aos lucros cessantes, estes representados pela venda dos peixes que se tinha em criadouros, conforme explicitado acima, cujo lucro mensal era de R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS) a partir da data da demolição do mesmo, a serem apurados em liquidação de sentença acrescidos da correção monetária e de juros de mora. Na contestação de ID 46970606 e seguintes, o IDACE alegou que a desocupação da área objeto da demanda foi feita pelo DER (Departamento de Edificações e Rodovias). Na petição de ID 46970883, o autor requereu a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda. Na contestação de ID 46970914 e seguintes, o réu Estado do Ceará alegou as preliminares de ilegitimidade ativa, sob fundamento de que a autora não demonstrou ser proprietária do imóvel objeto da demanda, e de ilegitimidade passiva, afirmando que o IDACE possui personalidade jurídica própria. No mérito, aduz que o demandante não demonstrou que a demolição narrada foi feita em sua propriedade. Na petição de ID 46970924 e seguintes, o requerente se manifestou contrariamente aos argumentos apresentados pelo réu. Determinada a citação do DER, este foi citado no ID 46971453. Na decisão de ID 46971458 e seguintes, rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e deu-se seguimento ao feito com a determinação de instrução. Na petição de ID 46971466 e seguintes, o Estado do Ceará prestou esclarecimentos determinados pelo Juízo acerca do decreto de desapropriação sobre a área objeto da demanda, a identidade do beneficiado pela indenização e a obra realizada. No despacho de ID 46971472, determinou-se a intimação da parte autora para especificar se seria proprietária ou possuidora do imóvel em discussão e indicar se possui relação de parentesco com Roberto Bezerra de Morais, que figura como proprietário registral do referido imóvel. Na petição de ID 46971728 e seguintes, a parte autora requereu prazo para juntar documentação para "comprovação do parentesco" com Roberto Bezerra de Morais, requereu o desarquivamento da ação de desapropriação correspondente ao imóvel em discussão e afirmou ser irmã de Raimundo José Moreira (beneficiário da indenização em ação de desapropriação movida pelo Estado do Ceará) e proprietária do sítio Grigório desde 26/02/2000 conforme fatura de energia elétrica apresentada. A instrução foi realizada conforme termo de ID 46969885 e 46969897, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, Fausto Furtado de Araújo e Francisco José dos Santos Neto. No ID 46967404 e seguintes, juntou-se cópia da ação de desapropriação nº 4208-81.2000.8.06.0164, atinente ao imóvel em litígio. Encerrada a instrução, a promovente apresentou memoriais no ID 69537485 e seguintes, ao passo que o Estado do Ceará apresentou memoriais no ID 70959975 e seguintes. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Tendo em vista que as preliminares alegadas de ilegitimidade ativa e passiva já foram rejeitadas na decisão mencionada, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação de indenização por alegada desapropriação indireta, fato administrativo que consiste na realização de desapropriação ou de servidão administrativa irregular, que não observa o devido processo legal e as normas aplicáveis. Nesse sentido, dispõe o art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos." De fato, ante o princípio da supremacia do interesse público e a necessidade de tutela o bem comum e os direitos fundamentais da coletividade, nas situações de desapropriação indireta, não é possível ao proprietário reaver o bem, contudo deve ser devidamente indenizado pelo prejuízo suportado. Conforme o entendimento consolidado dos Tribunais, "tem legitimidade para propor ação objetivando a indenização por desapropriação indireta, não só os proprietários, como também os possuidores legítimos" (TJ-MG - AC: 10105072215707002 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 26/03/2019). Para a configuração da desapropriação indireta, é necessário que fique evidenciado o (i) o desapossamento coativo do bem ou a imposição de restrições substanciais que impeçam seu uso normal por parte do ente público ou de agente concessionário/autorizado por este sem o devido processo legal ou o cumprimento dos requisitos da legislação de regência; (ii) a afetação do bem a uma utilidade pública/interesse social; (iii) a irreversibilidade da ação estatal, ou seja, a inviabilidade de retorno ao estado anterior (vide TJ-AM - AC: 06103167620168040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Julgamento: 13/10/2022, Segunda Câmara Cível, Publicação: 13/10/2022; TJ-MG - AC: 10480150117327001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Julgamento: 06/12/2018, Publicação: 12/12/2018 e TJ-BA - APL: 00011527520088050200, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicação: 28/10/2015). A título ilustrativo da matéria, vejam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatada a ocupação e destinação do imóvel particular à prestação do serviço público, apresenta-se inviável a pretensão reivindicatória, cabendo ao suposto proprietário do imóvel indevidamente expropriado procurar ressarcimento por perdas e danos, em razão da ocorrência de desapropriação indireta. 2. A conversão da ação reivindicatória em ação de indenização por desapropriação indireta apresenta-se possível. Não obstante, se necessário faz que haja pedido nesse sentido, pois não há jurisdição sem ação. 3. Ausente o requerimento das partes autoras para conversão da ação reivindicatória em indenização por desapropriação indireta, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PA - AC: 00019573720128140006 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/01/2018). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. IMÓVEL AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA PELO PARTICULAR. CONVERSÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatada a ocupação e destinação do imóvel particular à prestação do serviço público de abastecimento de água, apresenta-se inviável a pretensão reintegratória, cabendo ao possuidor indevidamente expropriado procurar ressarcimento por perdas e danos, em razão da ocorrência de desapropriação indireta. 2. A conversão da ação reintegratória em ação de indenização por desapropriação indireta apresenta-se possível e não representa ofensa ao princípio da congruência, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, necessário se faz que haja pedido nesse sentido, pois não há jurisdição sem ação. 3. Ausente o requerimento da parte autora para conversão da ação reivindicatória em indenização por desapropriação indireta, e, diante da reiteração do pedido de reivindicação em sede recursal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda (TJ-MG - AC: 10392150029214001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 13/12/2016, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2016). Afora os requisitos mencionados, deve o autor comprovar adequadamente que é proprietário ou legítimo possuidor do bem desapropriado, como se vê adiante: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE TERRENO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E PROPRIEDADE DO APELANTE. DESCABIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Os requisitos autorizadores da desapropriação, nos casos de desapropriação indireta, deve-se observar o apossamento administrativo do imóvel e a comprovação do domínio da área apossada. 2. In casu, mesmo que o apelante tenha buscado o judiciário dentro do prazo prescricional de dez anos para provar eventual posso no terreno no momento da turbação pelo ente público, deixou de trazer elementos comprobatórios que configurasse a sua propriedade no loteamento. 3. Precedente do TJRN (AC: 20180005445 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 11/09/2018, 2ª Câmara Cível). 4. Recurso conhecido e desprovido (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0102990-17.2017.8.20.0107, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC. Desse modo, cabe ao requerente comprovar devidamente (i) a titularidade da propriedade ou de direito real sobre o imóvel objeto de desapropriação ou de restrição administrativa irregular ou o exercício da posse legítima sobre o bem; (ii) o desapossamento administrativo ou a imposição de restrições significativas sobre o bem de forma irregular; (iii) a afetação do bem ao interesse público e (iv) a irreversibilidade da situação. Na espécie, a requerente não logrou demonstrar concretamente ser a proprietária ou legítima possuidora do imóvel objeto da demanda. Com efeito, a matrícula do imóvel aponta como proprietário Roberto Bezerra de Morais (ID 46970588). Conforme informações prestadas pelo réu, foi editado o Decreto Estadual n° 28.883/2007, cujo objeto são as desapropriações para a instalação da Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP), porém o desapropriado pela obra em questão foi Raimundo José Moreira, que, segundo o IDACE, ao realizar os cadastros, declarou seria casado com a autora Maria da Rocha Moreira, contudo não se apresentou comprovação documental dessa relação nem no presente feito nem no bojo da ação de desapropriação correspondente (4208-81.2000.8.06.0164), cuja cópia foi juntada aos autos. Como apontado pelo demandado, o imóvel em questão tem registro imobiliário em nome de terceiro (Roberto Bezerra de Morais) em relação ao qual a autora não logrou demonstrar nenhuma relação familiar e foi objeto de desapropriação na ação nº 4208-81.2000.8.06.0164, ajuizada em face de Raimundo José Moreira em relação ao qual a autora afirma ser irmã, mas também não logrou comprovar documentalmente o vínculo de parentesco. Ante os elementos constantes dos autos, pois, verifica-se que a autora não logrou demonstrar nem ser a proprietário do imóvel em discussão nem ser sua legítima possuidora. Com efeito, a requerente limitou-se a acostar junto à inicial fatura de energia elétrica em seu nome (ID 46970589), datada de 03/2010; boletim de ocorrência, datado de 12/2009 (ID 46970590) e fotografias, elementos que são incapazes, por si sós, de demonstrar efetivo exercício de posse legítima sobre o imóvel, como se vê abaixo: APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE DO AUTOR SOBRE 13 ALQUEIRES. AUSÊNCIA DE PROVA DE TURBAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FRÁGEIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO […] 4. Ademais, é consabido que o Boletim de Ocorrência é prova unilateral, produzida a partir, única e exclusivamente, da versão oferecida pelo noticiante do fato, o que lhe torna incapaz, por si só, de comprovar a turbação supostamente perpetrada pelos apelados sobre a área de posse do apelante. 5. Recurso improvido (TJ-TO - AC: 00003714320188272705, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 26/01/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 03/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. A liminar de reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 927 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. In casu, inexiste comprovação do exercício de posse anterior da autora. A prova documental, formada por matrícula imobiliária, comprovantes de quitação de IPTU e fatura de energia elétrica não servem, de forma isolada, sem outros elementos de convicção, para comprovar a posse, que é fática. Mantida a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70057811713, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 11/12/2013) (TJ-RS - AI: 70057811713 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 11/12/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2013). Merece destaque ainda o fato de que, embora a demolição apontada tenha ocorrido em 11/2009, a autora apenas acostou uma única de fatura de energia datada de 03/2010. No tocante à prova oral colhida em audiência, o depoimento das testemunhas arroladas pela autora se mostrou vago e indeterminado, sendo incapaz de demonstrar, com precisão e segurança adequada, o efetivo exercício de posse legítima pela autora sobre o imóvel em litígio, sua extensão e a base jurídica do exercício da posse, de modo que os elementos colhidos em audiência, sem mínima corroboração em prova material idônea, não são capazes de comprovar o direito pleiteado pela autora. A testemunha Fausto Furtado de Araujo inclusive mencionou que visitou o imóvel que atribui à autora apenas uma vez em um retiro, afirmou não conhecer Raimundo José Moreira e nem sequer demonstrou ter certeza se havia mais alguém na casa com a autora. A testemunha Francisco José dos Santos Neto fez afirmações genéricas e vagas sobre o imóvel em questão; afirmou que Raimundo José Moreira é irmão da autora e afirmou desconhecer se este recebeu indenização em razão do imóvel em discussão, não contribuindo, de forma relevante, para a elucidação do cerne dos fatos em apuração. Desse modo, à luz da prova documental e testemunha produzida nos autos, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar propriedade ou exercício legítimo da posse sobre o imóvel objeto da demanda, deixando ainda de apresentar qualquer elemento concreto sobre eventuais prejuízos efetivos que alega ter sofrido em razão da desapropriação narrada na inicial. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de 5% do proveito econômico obtido pelo réu conforme art. 27, §§ 1º e 3º, inciso II, do Decreto n. 3.365/41 e arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO