Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041262-23.2012.8.06.0112.
APELANTE: Edvania Monteiro da Silva
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0041262-23.2012.8.06.0112 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: Edvania Monteiro da Silva
Recorrido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE CAUSADO POR MENOR IMPÚBERE SOB A RESPONSABILIDADE DA MÃE E AVÓ PRESENTES LOCAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Em caso como os dos autos, a responsabilidade do ente público é objetiva, se fazendo necessário apenas demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano experimentado pela vítima (art. 37, §6º do CF/1988). 2. Segundo laudo pericial elaborado pelo Núcleo de Perícia Criminal do Município de Juazeiro do Norte a vítima subiu no caminhão ainda em movimento e sem a anuência do condutor, quando, após desequilíbrio, foi colhido pelos pneus do veículo. 3. Apesar de existir um termo de ajustamento de conduta firmado entre o Município de Juazeiro do Norte e o Ministério Público do Trabalho visando impedir a circulação de crianças no local, a vítima, menor impúbere, encontrava-se acompanhada de sua mãe e avó materna, estando autorizada e sob a responsabilidade das parentes. 4. A responsabilidade exclusiva pelo acidente em questão é da vítima e de sua mãe e avó, que faltaram com o dever de vigilância, quando o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente que é dever da família assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito referente à vida. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte no âmbito de Ação Ordinária Indenizatória por Danos Morais. Petição inicial: narra a Autora que seu filho subiu em um caminhão vinculado à Prefeitura de Juazeiro do Norte que recolhia lixo em aterro sanitário no dia 25/04/2012; acrescenta que, após um freada brusca, caiu e foi atropelado pelo caminhão de coleta, vindo a óbito imediato. Requer a condenação do ente público no pagamento de indenização no valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais). Contestação: suscita preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar, ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Sentença: o Juízo da Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte considerou a culpa exclusiva da vítima e julgou improcedente o pedido inaugural. Razões recursais: alega a existência de termo de ajuste de conduta com o Ministério Público do Trabalho proibindo crianças e adolescentes no lixão municipal para prevenção de acidentes e que "o próprio motorista sabia do trabalho de menores no local e mesmo assim continuou guiando o caminhão de coleta de lixo com graves violações as regras constitucionais". Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida. Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, narra a Autora que seu filho subiu em um caminhão vinculado à Prefeitura de Juazeiro do Norte que recolhia lixo em aterro sanitário no dia 25/04/2012; acrescenta que, após um freada brusca, caiu e foi atropelado pelo caminhão de coleta, vindo a óbito imediato. Requer a condenação do ente público no pagamento de indenização no valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais). Inicialmente, é imprescindível fazer uma breve análise acerca da responsabilidade dos entes públicos, conforme aduz o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 43 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 37º - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa; Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Somado ao disposto no art. 927, que remete ao art. 186, ambos da legislação subjetiva civil, impõe-se a obrigação de indenizar em virtude de ato ilícito causador de dano, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, podemos extrair dos dispositivos retrocitados e da vasta doutrina sobre a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado que, para brotar dos fatos o dever de indenizar, exige-se a comprovação de uma conduta lesiva pelo agente público (ato ilícito) e a demonstração de prejuízo material ou abalo psicológico relevante (dano moral), havendo, entre ambos, nexo de causalidade, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de culpabilidade previstas em lei. Por conseguinte, deve ser analisada a responsabilidade decorrente da conduta do agente estatal vinculado ao ente requerido, bem como da vítima, e a comprovação dos danos sofridos pela parte Autora, em observância ao respectivo nexo de causalidade. Pois bem. Na espécie, partimos do fato incontroverso de que a Autora e seu filho, vítima fatal de atropelamento, se encontravam trabalhando no aterro sanitário do Município de Juazeiro do Norte. Consta da narrativa inicial que (i) o motorista do ente promovido conduzia um caminhão de transporte de resíduos sólidos; (ii) o filho da Autora subiu no caminhão; (iii) após uma freada brusca e forte, seu filho se desequilibrou e caiu a frente dos pneus do caminhão, sendo, imediatamente, atropelado e vindo a óbito (causa mortis: esmagamento crânio facial por atropelamento - ID 13473769). Essa é a dinâmica do acidente. Segundo a Portaria nº 123/2012, de instauração do inquérito policial nº 488-405/2012 (ID 13473770), a partir do Boletim de Ocorrência nº 4399/2012 (ID 13473775), registrado pelo Sr. Cícero Edgar de Oliveira, o acidente ocorreu após Jordão Monteiro da Silva escorregar do caminhão de coleta/transporte de lixo. Segundo laudo pericial elaborado pelo Núcleo de Perícia Criminal do Município de Juazeiro do Norte a vítima subiu no caminhão ainda em movimento e sem a anuência do condutor, quando, após desequilíbrio, foi colhido pelos pneus do veículo; vejamos dinâmica oficial do acidente (ID 13474011): Já a conclusão do perito foi que "o acidente e as suas consequências deveram-se ao pedestre/vítima, que ao buscar acessar o setor lateral da estrutura da caçamba do veículo, que ainda se encontrava em movimento, desiquilibrou-se e caiu à frente dos pneumáticos do mesmo". No termo de depoimento junto ao Inquérito Policial nº 488-405/2012 (ID nº 13474015) a Autora informa que, ao tentar subir no caminhão em movimento, mas em baixa velocidade, seu filho se desequilibrou e caiu - o que diverge da narrativa inicial de que houve um freada brusca do motorista do veículo; vejamos recorte: A avó da vítima, que também estava no local, presenciou o fato e corroborou a narrativa da mãe da vítima, além de acrescentar que o motorista não teve como evitar o acidente e que sempre pedia para que pessoas subissem no caminhão - prática esta que se estende aos demais motoristas de caminhões de transporte de resíduos sólidos que chegam ao lixão; vejamos recorte (ID nº 13474019): Outros depoentes corroboram que o condutor do veículo trafegava em baixa velocidade, que a vítima subiu e escorregou do caminhão em movimento sem a ciência do motorista, e que este não tinha como evitar o acidente (ID nº 13474021, 13474022, 13474024). Vale salientar que, apesar de existir um termo de ajustamento de conduta firmado entre o Município de Juazeiro do Norte e o Ministério Público do Trabalho visando impedir a circulação de crianças no local, a vítima, menor impúbere, encontrava-se acompanhada de sua mãe e avó materna, estando autorizada e sob a responsabilidade das parentes. Neste contexto, a responsabilidade exclusiva pelo acidente em questão é da vítima e de sua mãe e avó, que faltaram com o dever de vigilância, quando o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente que "[É] dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito referente à vida [...]". Há julgado desta e. Corte de Justiça que, em caso análogo, reconhece a culpa exclusiva da vítima: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. AFASTAMENTO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação indenizatória em que os apelantes pretendem a reparação de danos materiais e morais em razão do falecimento do seu filho menor, vítima de acidente de trânsito. Cinge-se a controvérsia em aferir se o preposto da apelada foi responsável pelo acidente, bem como, se é cabível a condenação da empresa recorrida pelo óbito da criança. 2. No caso em tela, restou constatado que a vítima, criança sem capacidade de discernimento, adentrou bruscamente na via de trânsito, o que redundou no fatídico acidente. 3. Vale ressaltar que, segundo os depoimentos testemunhais, o motorista do ônibus vinha em velocidade baixa, aproximadamente de 30 km/h, em virtude da curva, tendo a criança surgido abruptamente na parte direita/traseira do veículo, o que redundou no acidente que a levou a óbito. 4. Observa-se a partir da dinâmica do acidente, que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, fato excludente de responsabilidade civil. Registre-se que a apelante não apresentou dados técnicos que possibilitassem a formação de presunção acerca da responsabilidade civil pelo ato danoso configurador do dano moral cuja reparação se persegue. 5. Por consequência disto, verifica-se a inviabilidade da condenação da empresa apelada no pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos com acidente que vitimou o menor, como disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível- 0865816-60.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). Assim, não há dever de indenizar se as provas produzidas nos autos demonstram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de menor impúbere, o qual foi colhido pelos pneumáticos de caminhão após subir no mesmo em movimento e escorregar, quanto o condutor trafegava em baixa velocidade. Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. Em consequência do desprovimento do recurso, hei por bem majorar a verba sucumbencial, por imposição da lei processual. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino o acréscimo, em 2% (dois por cento), do percentual fixado na origem a título de honorários referentes a etapa recursal, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos, por força do disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator