Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050593-10.2021.8.06.0178.
APELANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA
APELADO: FRANCISCO JOSE DE CASTRO MENDES
RECORRENTE: 2ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 28/1975. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2. O ente municipal, nas razões recursais, restringiu-se a alegar a inexistência de provas nos autos que demonstrem que o requerente, ora apelado, trabalhou exclusivamente para o Município de Uruburetama no período reclamado, razão pela qual não faz jus ao adicional por tempo de serviço. 3. O direito do autor, integrante do quadro de servidores municipais de Uruburetama, ao adicional de 5% (cinco por cento) para cada período de cinco anos de serviço exclusivamente municipal, está previsto no art. 197 da Lei Municipal nº 28/1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da aludida Municipalidade. 4. No caso em tablado, o postulante juntou aos autos documentos comprovando a sua condição de servidor público municipal desde 03/09/2001, o tempo de serviço e a não implantação do adicional requestado no patamar devido. As provas em tela não foram contestadas pelo ente público, tendo inclusive sido decretada a sua revelia, razão pela qual se considera que o serviço prestado pelo recorrido se deu de forma exclusiva. 5. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, a SELIC deve incidir no caso concreto, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada ex officio em relação aos consectários legais. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando ex officio a sentença em relação aos consectários legais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Uruburetama objetivando a reforma da sentença (id. 14271801) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da aludida Comarca, Dra. Tássia Fernanda de Siqueira, na qual, em ação ordinária ajuizada por Francisco José de Castro Mendes, julgou procedente o pedido nos seguintes termos, in verbis: Pelos motivos expostos, acolho o pedido inicial, julgando procedente a ação, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do promovente à percepção do adicional por tempo de serviço correspondente ao efetivo período de trabalho prestado na Administração Pública Municipal de Uruburetama, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária pautada no IPCA-E e juros da mora a contar da citação com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança. Sem custas, face à isenção legal do promovido (art. 5º, I, Lei nº 16.132/16). Tendo em vista que a presente sentença terá o seu valor posteriormente liquidado, deixo para, em tal momento, definir o percentual dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art.496, I, CPC). Nas razões recursais (id. 14271806), o ente municipal argumenta, em suma, que: a) o art. 197 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Uruburetama dispõe que deve haver exclusividade na prestação do serviço público para a percepção do adicional por tempo de serviço; b) a documentação elencada comprova apenas o vínculo com o município, mas não a exclusividade. Requer a improcedência da demanda, ante a inexistente comprovação de exclusividade na atuação municipal. Contrarrazões recursais (id. 14271809) do apelado pugnando pela manutenção do julgado. A representante do Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo, consoante parecer de id. 15239548 da Procuradora de Justiça Loraine Jacob Molina. É o relatório. VOTO Ab initio, importa consignar que é incabível o conhecimento da remessa necessária in casu, a teor do disposto no art. 496, §1º, do CPC, segundo o qual, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Nessa orientação, cito precedentes deste Sodalício: Apelação / Remessa Necessária - 3000419-63.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0200114-60.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023; Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. Não conheço, portanto, da remessa necessária. Por sua vez, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Extrai-se dos autos que o Juízo de origem julgou procedente a demanda, a fim de reconhecer o direito do promovente à percepção do adicional por tempo de serviço correspondente ao efetivo período de trabalho prestado ao Município de Uruburetama, bem como à percepção das diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal. Insurgindo-se em face do decisum, o ente municipal, nas razões recursais, restringiu-se a alegar a inexistência de provas nos autos que demonstrem que o requerente, ora apelado, trabalhou exclusivamente para o Município de Uruburetama no período reclamado. O direito do autor, integrante do quadro de servidores municipais de Uruburetama, ao adicional de 5% (cinco por cento) para cada período de cinco anos de serviço exclusivamente municipal, está previsto no art. 197 da Lei Municipal nº 28/1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da aludida Municipalidade, in verbis: Artigo 197 - Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. § 1º - O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal. § 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Conforme preceitua o art. 373 do CPC, o ônus da prova compete ao requerente quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tablado, o postulante juntou aos autos documentos (id. 14271610/14271611) comprovando a sua condição de servidor público municipal desde 03/09/2001, o tempo de serviço e a não implantação do adicional requestado no patamar devido. As provas em tela não foram contestadas pelo ente público, tendo inclusive sido decretada a sua revelia, consoante decisão de id. 14271620, razão pela qual se considera que o serviço prestado pelo recorrido se deu de forma exclusiva. Cito precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO COLEGIADO. VÍCIO SANADO COM PRESERVAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2. O advérbio "exclusivamente" no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais exige que o tempo de serviço seja contínuo para fins de contagem do período aquisitivo do direito à implementação do adicional; cabe ao réu, por força da distribuição do ônus da prova, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015); a carga horária cumprida pelo servidor é de 40 (quarenta) horas semanais, segundo Recibo de Pagamento de Salário emitido pela Secretaria de Administração e Planejamento e Finanças do Município de Uruburetama, presumindo-se serviço exclusivo ao Município. 3. O acórdão embargado de fato silenciou acerca da alegação de ausência de prova da prestação de serviço exclusivo; contudo, essa omissão não é capaz de alterar o resultado do julgamento, cujo provimento final ratificado nesta instância foi de reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço devido a parte Autora. 4. Recurso conhecido e provido, mas sem efeito modificativo. (TJ/CE, E.D nº 0050621-75.2021.8.06.0178, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, data do julgado: 14/05/2024; grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão. Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal de MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. Precedentes. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Embargos Prequestionatórios. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1. Aduz a parte embargante que haveria omissão no acórdão, quanto ao enfrentamento da questão de que somente aos servidores caberia a comprovação de atividade exclusiva no município. 2. Não prospera tal alegação de omissão, vez que o acórdão embargado consigna que na espécie, caberia ao município réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelos autores. 3. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão no acórdão impugnado. 4. Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. 5. O que deseja a embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. Súmula 18 do TJ/CE. 6. No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. 7. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (E.D - 0007636-62.2019.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023; grifei). Nesse contexto, verifica-se que o requerente/apelado faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço correspondente ao efetivo período de trabalho prestado na Administração Pública Municipal de Uruburetama, bem como das diferenças atrasadas, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, como bem delineou o Magistrado de origem. Quanto aos consectários legais, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, sem caracterizar-se reformatio in pejus eventual modificação do decisum, cumpre salientar que devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da data da citação válida, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. Ademais, a partir de 09/12/2021, é imperiosa a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em se tratando de condenação ilíquida, como in casu, a fixação do percentual da referida verba deve ser postergada para a fase de liquidação, o que igualmente se aplica quanto aos honorários recursais, ora reputados devidos (§§ 3º, incs. I a V, 4º, inc. II, e 11, do art. 85 do CPC).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço do apelo para negar-lhe provimento, reformando ex officio a sentença apenas em relação aos consectários legais da condenação, nos termos acima delineados, mantendo-se os seus demais aspectos. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8