Decisão · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatário
- D. M. D. A. P.
- Advogado
- DEBORA MARNY DE AGUIAR PARENTE (OAB 11463/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3085416-63.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: ANA VICTORIA CHAGAS MARTINS
REQUERIDO(A): DANIEL LUCAS BELIZARIO DE FREITAS
SENTENÇA
Sob exame, pedido de Cumprimento de Decisão ajuizado por Yan lucca Chagas Belizário, menor representado por sua mãe Ana Victória Chagas Martins em desfavor de Daniel Lucas Belizário de Freitas, conforme fatos e fundamentos insertos na exordial de ID 176650362. Despacho de ID 176730328, deferiu-se a gratuidade judiciária e a intimação do executado para pagar o débito apontado no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão.
Intimado o executado (ID. 187000241), deixou transcorrer ''in albis'' o prazo, e por isso determinou-se a intimação da parte exequente para informar se houve adimplemento da obrigação ou se for o caso apresentar planilha atualizada do débito alimentar. O exequente foi intimado através do DJeN, contudo nada apresentou nos autos, e determinou-se nova intimação, por mandado, para dizer no prazo de cinco dias se ainda tinha interesse no feito, sob pena de extinção.
A representante legal do exequente foi intimada (certidão de ID 202656798), e deixou o prazo fluir sem apresentar qualquer manifestação nos autos. É o breve relato.
Decido. Consta dos autos que: a) a parte autora foi regularmente intimada diversas vezes, inclusive de forma pessoal, por meio de mandado; b) foi expressamente advertida quanto à possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, caso permanecesse inerte; c) houve intimação também da advogada habilitada nos autos, via DJeN; d) transcorrido o prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo datada de 14/05/2026, a parte autora não se manifestou nem promoveu qualquer impulso útil ao feito.
Diante desse contexto, resta caracterizada a inércia da parte autora, evidenciando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda executiva. Nos termos do , do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a parte abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, conforme §1º do referido dispositivo, exige-se a prévia intimação pessoal da parte, requisito devidamente observado no caso concreto.
